TJMA - 0800554-95.2020.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800554-95.2020.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): CLEONICE DE SANTANA XAVIER.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A Requerido(a)(s): BANCO PAN S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 28 de agosto de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
28/08/2023 10:40
Baixa Definitiva
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28/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEONICE DE SANTANA XAVIER em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800554-95.2020.8.10.0146 Apelante: Banco Pan S/A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n. 13.269-A) Apelada: Cleonice de Santana Xavier Advogado: Idvam Miranda de Sousa (OAB/MA n. 11.163) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Pan S/A. interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Joselândia, que julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na petição inicial, para: a) desconstituir contrato de empréstimo consignado; b) condená-lo a devolver, em dobro, valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Cleonice de Santana Xavier; c) e a pagar-lhe também danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença de procedência veio depois de o Juízo de primeiro grau constatar que o apelante “[…] deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato devidamente assinado pela parte requerente" (Id. 26378382 - Pág. 2).
Nas razões recursais, o banco: a) pede a juntada de documento existente antes da contestação; b) pede a reforma da sentença, afirmando a legalidade da contratação, e, por consequência, a inocorrência do dever de pagar dano moral e do dever de indenizar; c) a necessidade de compensação com o valor que teria sido transferido para conta bancária da parte autora; d) subsidiariamente, a redução dos danos morais) (Id. . 26378400 - Pág. 16).
Contrarrazões no Id. 26378408 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo banco é tempestivo e o preparo foi recolhido no Id. 26378404 - Pág. 1.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no julgamento.
PRELIMINAR JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO O apelante anexou às razões recursais contrato bancário que não pode ser considerado documento novo, vez que datado de 2017, e que, portanto, já estava em poder do banco, em dezembro de 2020, quando protocolada a contestação.
Assim, o apelante não pode corrigir suas próprias falhas, em apelação, sem motivo plausível, sob pena de literal violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC.
Por isso, indefiro a juntada do documento aos autos, nesta oportunidade.
JUÍZO DE MÉRITO A PROVA DOS DESCONTOS E INEXISTÊNCIA DO CONTRATO A meu juízo, a sentença deve ser confirmada.
Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
Na Tese 01, o TJMA assentou que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”.
Foi interposto o Recurso Especial n. 1846649 contra o acórdão proferido no IRDR.
O STJ não conheceu da tese transcrita acima, por entender que ela não havia sido prequestionada na petição do recurso especial.
Isso pode ser extraído da decisão em que o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, delimitou as questões que seriam julgadas no recurso especial: […] a questão deve se restringir ao item 1.3 da proposta de afetação, isto é, a controvérsia se limita a definir se, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Nota-se que, de fato, as matérias tratadas nos itens 1.1 e 1.2 da proposta de afetação não foram devolvidas no recurso especial, de modo que não se mostra adequada a apreciação, de ofício, das questões jurídicas nelas delineadas. […] Portanto, não se mostra pertinente a apreciação por esta Corte Superior de questões decididas pelo Tribunal estadual em IRDR, mas que não foram objeto de impugnação no recurso especial, notadamente quando não se tratar de matéria de ordem pública. […] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Portanto, ficou inalterada a TESE 1 do IRDR no ponto que diz respeito ao ônus do banco de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Daí que, sem a juntada de cópia do contrato, vale dizer, sem que o banco materialize o contrato nos autos, a questão diz respeito, em verdade, não à validade, mas à própria existência do contrato.
Com essas razões, entendo que o contrato deve ser desconstituído, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos, desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte autora.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SEM COMPENSAÇÃO.
Na Tese 03 do mesmo IRDR 53.983/2016, o TJMA decidiu o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Essa tese local será objeto de julgamento do STJ no TEMA/repetitivo 929, no qual o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Com efeito, pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ firmou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
Em reforço, ressalto, ainda, que no Tema/repetitivo 466, o STJ definiu que “[A]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse precedente, o STJ decidiu que “[…] o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva […]”.
Na espécie, o banco não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva (AgRg no AREsp 338326, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 20/10/2015).
Por esses motivos, a sentença deve ser ratificada, sem ter o apelante direito a qualquer compensação, pois não há prova de transferência de valores para a conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) validamente constituída.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de fraude na contratação de empréstimo bancário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos indevidos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
No caso em exame, o banco não comprovou a devolução dos valores descontados, de modo que, ainda hoje, a idosa sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Quanto ao valor, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem arbitrado valor maior.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Como se vê, o valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau encontra-se dentro da margem do que o STJ considera razoável para reparar danos morais em casos análogos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso, e, atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado da apelada.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800554-95.2020.8.10.0146 REQUERENTE(S): CLEONICE DE SANTANA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A REQUERIDO(A)(A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial (id. 61090133) Intimado para se manifestar, a parte requerente se manifestou em relação aos Embargos de Declaração, conforme petição de id. 63281288. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Senão, vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada tendo em conta que este Juízo silenciou a respeito do valor de solicitação de um telesaque à vista realizado pela requerente.
Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, visto que, a sentença foi clara no que diz respeito aos pedidos em questão.
Sob esse enfoque, rejeito os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado para todos os fins.
Joselândia (MA), 11 de abril de 2023.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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