TJMA - 0816091-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 06:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 18:45
Juntada de petição
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08/07/2022 06:25
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816091-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: NOMAD CARGO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - SP333182, EDUARDO MICHARKI VAVAS - SP304153 REQUERIDO: HOMERO LIMA, JOSEMAR LEAO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 550,59, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 70074620.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
30/06/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/06/2022 15:38
Realizado cálculo de custas
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24/06/2022 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:09
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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01/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816091-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOMAD CARGO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - OAB/SP333182, EDUARDO MICHARKI VAVAS - OAB/SP304153 REQUERIDO: HOMERO LIMA, JOSEMAR LEAO DA SILVA SENTENÇA Ao consultar estes autos verifica-se que a parte autora, NOMAD CARGO EIRELI, requereu desistência desta ação, nos termos da petição cadastrada sob Id. 65726605. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifica-se que a parte autora NOMAD CARGO EIRELI, requereu a desistência da presente ação, conforme se vê da petição anexada aos autos (Id. 65726605).
No caso em exame, em decisão Id. 63730007, determinou-se que no prazo de 15(quinze) dias, a parte autora aditasse a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final(CPC/15, art. 303, §1º, I), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 303, §2º).
Como se pode extrair dos autos, a parte autora requereu a extinção do feito e, nesse cenário, vejo que não existe nenhum óbice para a homologação do pedido de desistência.
Sendo assim, com respaldo no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência (Id. 65726605), extinguindo, pois, o processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora(CPC/15, art. 90, caput).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022.
MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível -
19/05/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 13:10
Extinto o processo por desistência
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16/05/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 10:33
Decorrido prazo de YURI CARLOS DE LIMA MEDICO em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:33
Decorrido prazo de EDUARDO MICHARKI VAVAS em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 21:11
Juntada de petição
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04/04/2022 01:45
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de JOSEMAR LEAO DA SILVA em 31/03/2022 19:36.
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01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de HOMERO LIMA em 31/03/2022 19:35.
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01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de JOSEMAR LEAO DA SILVA em 31/03/2022 19:36.
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01/04/2022 19:18
Decorrido prazo de HOMERO LIMA em 31/03/2022 19:35.
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816091-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NOMAD CARGO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: YURI CARLOS DE LIMA MEDICO - OAB/SP333182, EDUARDO MICHARKI VAVAS - OAB/SP304153 REQUERIDO: HOMERO LIMA, JOSEMAR LEAO DA SILVA DECISÃO Trata-se de uma TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por NOMAD CARGO EIRELI em desfavor de HOMERO LIMA e JOSEMAR LEÃO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 63682504).
Sustenta o requerente que em 24 de fevereiro de 2022 contratou os serviços dos requeridos, Josemar (caminhoneiro) e Homero (proprietário do caminhão), para realizar o serviço de transporte de uma carga da empresa CASTELO ALIMENTOS que fica em Jundiaí/SP, até o ponto de descarga no Armazém Mateus em São Luís/MA, no dia 19 de março de 2022.
Aduz que o valor do frete contrato pelas partes foi de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), sendo devidamente pago como adiantamento a quantia de R$ 8.954,84 (oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), creditado na conta do requerido Homero, via transferência eletrônica.
A despeito do pagamento do valor do frete pela requerente Nomad a carga não foi entregue/descarregada no dia 19 de março de 2022, o que geou a notificação extrajudicial dos requeridos no dia 21 de março de 2022.
Porém, mesmo cientes das notificações, os requeridos atualmente estão atracados na doca do armazém e informaram que não realizarão a descarga da mercadoria de terceiro, Castelo Alimentos, sob a alegação de que há supostos créditos de diárias em valores absurdos que eles reputam ser devidos.
Com isso, informa que a carga está retina na posse dos requeridos que se negam a descarregá-la, fazendo uso ilegal das próprias razões, prática extorsiva e imprópria à espécie.
Por fim, afirma que a conduta dos requeridos está causando diversos danos à requerente, na medida que ela descumpriu o contrato de transporte por não realizar a entrega na data combinada e essa falta aliada à paralisação de um caminhão nas docas do Armazém Mateus, desabona a sua imagem perante os demais.
Diante do exposto, pleiteou que fosse deferida a tutela para que os requeridos realizem, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a descarga da mercadoria da Castelo Alimentos, na doca do armazém Mateus S.A., localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 20, Pedrinhas, São Luís do Maranhão/MA.
Pois bem.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por NOMAD CARGO EIRELI deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Neste juízo perfunctório verifico a plausibilidade do direito(fumus boni iuris) alegado pelo requerente, pois de acordo com o Contrato juntado aos autos (Id. 63682519), este efetuou o pagamento do importe a título de adiantamento, ou seja, o valor de R$ 8.954,84 (oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), e o restante seria realizado o pagamento após a entrega da mercadoria.
Portanto, ao menos neste juízo perfunctório, restou comprovado que o requerente cumpriu a sua parte no contrato, estando em mora os requeridos, que não efetuaram a entrega da mercadoria dentro do prazo estipulado.
O periculum in mora, ou seja, perigo de dano ou risco que a não concessão da tutela acarretará à utilidade prática do processo, isto porque os requeridos estão retendo mercadoria de terceiro, além de não estarem cumprindo o contrato pactuado por eles, causando prejuízos ao requerente.
Registro estarem perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 294(CPC), qual sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, de modo que reputo como legítima a concessão da tutela provisória de urgência de caráter antecedente.
Isto posto, com respaldo no artigo 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar que os requeridos (HOMELO LIMA, CPF *96.***.*40-61 e JOSEMAR LEÃO DA SILVA, CPF *23.***.*73-67) realizem, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a descarga da mercadoria da Castelo Alimentos, na doca do armazém Mateus S.A., localizado na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, nº 20, Pedrinhas, São Luís do Maranhão/MA, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hora de atraso, a ser revertido em favor do requerente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Por outra via, intime-se o requerente, via advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, aditarem a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final(CPC/15, art. 303, §1º, I), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 303, §2º).
A cópia do presente despacho servirá como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
31/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 17:36
Juntada de diligência
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31/03/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 17:35
Juntada de diligência
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31/03/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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