TJMA - 0800280-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:49
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800280-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB/MA 17716 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB/BA 24308-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando as apelações interpostas nos ID's 72431447 (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A), 72852581 (AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.,) e 88461357 (VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAÚJO), INTIMO as respectivas partes apeladas para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 14 de abril de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
14/04/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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08/04/2023 15:29
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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22/03/2023 14:57
Juntada de apelação
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06/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800280-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB/MA 17716 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA OAB/BA 24308-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando a modificação da sentença de ID 70634769, nos autos da ação em epígrafe.
O embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial no que diz respeito a do termo inicial dos juros moratórios.
Contrarrazões aos embargos no ID 74645747. É o breve relatório.
DECIDO.
Sabido é que os embargos de declaração são oponíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e destinam-se ao esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitáveis os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso.
Da revisão dos autos, certo estou de que a pretensão da parte embargante não merece guarida, isso porque a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a oposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
A parte embargante, última análise, discorda do que se decidiu acerca da fixação do termo inicial dos juros moratórios, visando pela via dos embargos a rediscussão da matéria embora pudesse ter se valido do recurso adequado.
Vale dizer, dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Intimem-se.
São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 08:18
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:17
Juntada de termo
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30/08/2022 08:11
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:25
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 02:46
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800280-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB/MA 17716 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A DESPACHO Considerando os Embargos de Declaração apresentados, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/08/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:24
Juntada de petição
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08/08/2022 13:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:28
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:55
Juntada de apelação
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03/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:38
Juntada de apelação
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21/07/2022 14:45
Juntada de petição
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20/07/2022 09:39
Juntada de embargos de declaração
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15/07/2022 14:59
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800280-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - OAB/MA 17716 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - OAB/BA 24308-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais promovida por VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora relata, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde, BLUE 400 PLUS NACIONAL, N.° 85092411.
Afirma que encontra-se em dias com suas obrigações, conforme documentos de id n.° 39601211.
Alega ainda que é portadora de Depressão e Fibromialgia interna por crise dolorosa difusa e limitação funcional e que em 17/11/2020, diante de fortes crises de dores, necessitou ser internada com urgência, permanecendo internada até o dia 29/11/2020, conforme documento juntado aos autos.
Todavia, após o tratamento médico e alta, novamente sentiu fortes dores em todo o corpo e necessitou de atendimento médico, oportunidade em que, no dia 05/01/2021, entrou em contato com o plano de saúde (Protocolo n.° 128484237), onde para sua surpresa foi informada que seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente pela requerida e, dessa forma, para receber um novo atendimento médico, a requerente precisaria custear seu tratamento por conta própria, sob alegação da agência de atendimento AMIL - Assistência Médica Internacional, ora requerida, o plano de saúde se encontrava suspenso.
Por fim relata que, o referido cancelamento ocorreu sem haver prévia notificação, ou seja, sem haver justificativa e/ou oportunidade alguma para que a requerente pudesse solucionar possível problemática e que necessita urgentemente de atendimento, pois se encontra com crise de dores.
Requereu em sede de tutela antecipada, a reativação do plano.
Nos pedidos pugnou pela procedência da ação com a condenação das requeridas e danos morais, custas e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos, dentre os quais o relatório médico (Id n.° 39601213) e comprovante de pagamento (Id n.° 39601211).
Decisão pelo deferimento da tutela de urgência, em que fora estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, bem como deferida a assistência judiciária gratuita.
Na contestação apresentada pela Requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (Id. 41602503), alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão de que a contratadora ocorreu por meio da Qualicorp, sendo mera responsável pela cobrança pessoal do beneficiário.
Quanto ao mérito, afirma que a responsabilidade no caso em comento é exclusiva da parte autora, por inadimplência reiterada e desobediência ao pacta sunta servanda, haja vista que o cancelamento decorreu por inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias no período de doze meses.
Diz ainda que encaminhou carta de notificação com prazo para pagamento de todas as faturas em questão.
A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, em sua defesa (Id. 42643665), arguiu preliminarmente impugnação à gratuidade e incorreção do valor da causa, por tal monta não corresponder ao conteúdo fático narrado na inicial.
No mérito, alega que o plano foi cancelado em 14/12/2020 devido à falta de pagamento da mensalidade do mês de novembro/2020 e que o cancelamento foi processado mediante comunicado prévio através de carta simples, SMS e e-mail sem comprovação de entrega.
Requereu ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em decisão de Id. 44536811 foi deferida a liminar, determinando às requeridas que procedessem com a reativação do plano, sob pena de multa.
Intimadas a se manifestar sobre a necessidade de produção de novas provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito da causa, necessário se faz conhecer das preliminares levantadas pelas demandadas.
Assim, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se ser a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICAL INTERNACIONAL S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ressalto ainda que se trate de problemas havidos na relação entre operação do plano e sua administradora, isso por si só não afasta a operadora do plano de saúde e a administradora da responsabilidade de comunicarem ao consumidor quanto a suspensão do serviço prestado, havendo, no caso em apreço, solidariedade entre ambas.
Ademais, da relação material estabelecida entre as partes, predomina nos nossos tribunais o entendimento de que as administradoras de planos de saúde respondem solidariamente com as operadoras por danos causados aos seus beneficiários.
Outrossim, preceitua o artigo 7º, parágrafo único do CDC que sendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas consumeristas.
Neste sentido, segue aresto de julgado da corte deste Estado: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, passa a responsabilidade a ser solidária, alcançando a todos que participam da cadeia de negócios e dela obtém alguma vantagem econômica. 2.
A Administradora de Plano de Saúde, sendo beneficiária das mensalidades cobradas, integra a cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que é solidariamente responsável pelas obrigações decorrentes dos serviços de plano de saúde, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.
Legitimidade passiva configurada. 3.Havendo cláusula clara no contrato quanto ao período de carência para a cobertura do serviço de consultas médicas e exames simples e não sendo caso de urgência e emergência, o beneficiário do plano de saúde deve arcar as despesas dele decorrentes. 4.
Não configura dano moral o fato de o plano de saúde negar despesas não cobertas pelo plano de saúde contratado, em razão da ausência de cumprimento do período de carência. 5.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0121372016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/08/2016, DJe 23/08/2016, original sem destaque) No caso dos autos, ambas as demandadas integram a cadeia de fornecedores do serviço de assistência à saúde do qual era beneficiária a autora, nos termos do que dispõe o CDC; configurando-se, pois, a responsabilidade solidária entre administradora e operadora de plano de saúde, razão pela qual deixa-se de acolher a presente preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação do valor da causa, deve também ser rechaçada, pois atende aos requisitos previstos no art. 292 do CPC, haja vista que corresponde ao valor do dano moral pretendido, não havendo motivo para correção de ofício por este magistrado.
A despeito da impugnação à gratuidade, não trazem as partes requeridas qualquer prova de que a parte autora não faz jus ao benefício, assim como não faz prova da alteração da situação financeira, razão pela qual indefiro a preliminar suscitada.
Devidamente afastadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Os autos versam sobre uma relação de consumo, em que a parte autora figura como consumidora, sendo clara sua posição de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, de tal forma que merecem incidir as normas de proteção e defesa do consumidor.
Ademais, consolidado tal entendimento no enunciado n.º 469 da súmula do STJ: Súmula 469/STJ - 11/07/2017.
Consumidor.
Plano de saúde.
Contrato.
Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Aplicação.
Relação de consumo.
Existência.
Lei 9.656/98.
CDC, arts. 2º e 3º.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
A possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao caso sob análise decorre, ainda, de disposição expressa da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, conforme se observa da leitura em conjunto de seus arts. 1º, incisos I e II, e 35-G: Art.35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990. (grifos nossos) Art.1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; [...] (grifos nossos) Por isso, não restam dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Nesse contexto, basta, em linhas gerais, para que se afigure o dever de indenizar, seja evidenciado o dano, a conduta lesiva e o nexo de causalidade a jungir os dois primeiros elementos.
No caso dos autos, a parte autora comprova a celebração de contrato com a administradora do plano de saúde, assim como a sua adimplência na data da sua exclusão, e, ainda, a negativa injustificada da operadora para autorizar a internação.
Nesse contexto, necessário destacar ainda que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da ‘pacta sunt servanda’ e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições.
Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial.
Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes.
Nesse diapasão, o plano de saúde, por ser um contrato de adesão, bem como por estar relacionado a serviço essencial da pessoa humana, não deve privilegiar unicamente o lucro da parte contratada, mas, sobretudo, o interesse do contratante, polo invariavelmente hipossuficiente na relação.
Dito isso, cumpre observar que o encerramento de contratos de plano de saúde coletivo por adesão, que é o caso dos autos, é permitido pelo art. 17 da Resolução Normativa ANS n.° 195, de 14/07/2009, nos seguintes termos: Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletiva por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No mesmo sentido já decidiu diversas vezes esta egrégia Corte de Justiça.
Confira-se: PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
REQUISITOS LEGAIS.
RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção de contrato de plano de saúde coletivo é regida pelo art. 17, da Resolução ANS nº 195/2009, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (…) 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1088720, 20150410113305APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018.
Pág.: 324/332) A própria administradora é enfática, quando trata da possibilidade de rescisão contratual, em afirmar a necessidade da dita notificação, sem a qual, ‘contrario sensu’, resta caracterizada a irregularidade na resilição unilateral.
In casu, a administradora chega a juntar cópia de notificação que teria sido enviada à autora, contudo, sem o aviso de recebimento (Id. 41602514, 41605212 e 42644082), o que implica dizer não fora satisfeita a exigência da comunicação prévia.
Destaca-se, que no caso em comento, a autora, quando descobriu o cancelamento do plano, necessitava urgentemente da internação para tratamento médico.
Ora, verifico que as requeridas, apesar da alegação da inadimplência da autora, não comprovam nos autos que houve a notificação prévia da consumidora, mediante a juntada do aviso de recebimento.
Assim, as requeridas não se desincumbiram do seu ônus probatório contido no inciso II do art. 373 do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, motivo pelo qual a condenação é a medida que deve ser imposta.
DO DANO MORAL Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a aceitação da reparação por danos morais consagrou-se de forma irrestrita e abrangente, sendo alçado este direito à categoria de garantia fundamental e considerada como cláusula pétrea, portanto imutável, art. 5°, incisos V e X, a saber: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (....) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; As demandadas, muito embora tenham apresentado defesa, limitaram-se a afirmar que não havia responsabilidade, seja para administradora no caso em comento, ou para a AMIL, o que já foi superado acima.
Os documentos colecionados pela requerente demonstram que vinha adimplindo normalmente o contrato, em que pese, eventuais pagamentos atrasados, até sua exclusão, enquanto as requeridas deixaram de demonstrar que a rescisão teria ocorrido de forma regular.
Ao que se observa dos autos, as requeridas não lograram êxito em demonstrar que a negativa deu-se corretamente, pelo que considero evidenciados, além do dever de prestar assistência, os elementos configuradores do dano moral indenizável.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Quanto à fixação do 'quantum debeatur' a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. “Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante”, conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225.
Assim, atento a tais parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, arbitro a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, ratificando a liminar, concedida sob a decisão de Id. 44536811, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência: a) Condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (pelo INPC) a partir desta sentença; b) Custas e Honorários advocatícios a cargo das requeridas, sendo aquele último fixado em 15% sobre o valor da condenação nos termos dos arts. 85 a 88 do CPC.
Defiro o pedido de habilitação do(a) advogado(a) da Qualicorp, Drª.
Renata Sousa de Castro Vita – OAB/MA 23799-A.
No caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC).
Caso também seja interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1010, §2° do CPC).
Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de julho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
11/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:43
Juntada de petição
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06/04/2022 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/04/2022 15:55
Conciliação infrutífera
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06/04/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/04/2022 13:03
Juntada de petição
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01/04/2022 11:05
Juntada de petição
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28/03/2022 10:44
Juntada de protocolo
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25/03/2022 09:57
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 16:46
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800280-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE VILAR VEIGA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA OAB/MA 17649, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES OAB/MA 17716 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: PEDRO ALMEIDA CASTRO OAB/BA 36641-A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/04/2022 15:30 a ser realizada por videoconferência na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da Sala 1 do CEJUSC Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 Usuário: nome Senha: tjma1234 Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONCA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Na sistemática processual contemporânea se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, logrando-se êxito na composição, isso não só implicará na solução do litígio, pondo rapidamente fim ao processo, mas viabilizará a plena participação das partes na tutela jurisdicional visada.
De efeito, “[...] a sociedade brasileira está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz togado.
Decisão esta muitas vezes restrita a aplicação pura e simples de previsão legal, o que explica o vasto universo de normas no ordenamento jurídico nacional, que buscam pelo menos amenizar a ansiedade do cidadão brasileiro em ver aplicadas regras mínimas para regulação da sociedade” (NETO, Adolfo Braga.
Alguns aspectos relevantes sobre mediação de conflitos.
In Estudos sobre mediação e arbitragem.
Lilia Maia de Morais Sales (Org.).
Rio – São Paulo – Fortaleza: ABC Editora, 2003, p. 20) Imbuído desse espírito, isto é, de pacificação dos conflitos, visando a melhor prestação jurisdicional e a promoção de uma cultura conciliatória, o Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-NUPEMEC, criou o Mutirão de conciliação.
Trata-se de campanha de mobilização, que envolve todo o Tribunal Maranhense, o qual seleciona os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito.
A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na Justiça Brasileira.
Pelos motivos expostos, e legalmente amparado pelo que prevê o art. 139, V do CPC, que viabiliza a realização de composição a qualquer tempo, bem como, em acordo com a Circular – CIRC - NPMCSC-102022, encaminho os autos à Central de Videoconferência de São Luís.
Em caso de realização de acordo, retornem-me os autos para homologação; em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível. -
21/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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19/03/2022 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2022 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:57
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:57
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:17
Juntada de petição
-
17/06/2021 12:13
Juntada de petição
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14/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:50
Juntada de petição
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01/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:48
Juntada de petição
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12/05/2021 11:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:38
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 09:37
Juntada de petição
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07/05/2021 11:02
Juntada de petição
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04/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
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17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2021 19:27
Juntada de contestação
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05/03/2021 12:45
Juntada de petição
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05/03/2021 12:34
Juntada de petição
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24/02/2021 16:29
Juntada de contestação
-
18/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 10:58
Juntada de petição
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:44
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 12:19
Juntada de petição (3º interessado)
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15/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:44
Juntada de protocolo
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07/01/2021 08:58
Juntada de petição
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07/01/2021 08:30
Conclusos para decisão
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06/01/2021 23:26
Juntada de Certidão
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06/01/2021 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 22:43
Outras Decisões
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06/01/2021 19:01
Conclusos para decisão
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06/01/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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