TJMA - 0800599-85.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 20:37
Decorrido prazo de LAIS DA SILVA BRANDAO em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 04:40
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800599-85.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAIS DA SILVA BRANDAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - PA27489-A, MARIANA NOGUEIRA GUIMARAES - MA21740 PARTE REQUERIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LAIS DA SILVA BRANDAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada da parte promovente, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº. 28 do FONAJE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, tornando sem efeito a liminar deferida nos autos, condenando-a ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertida de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa.
A audiência foi encerrada às 11h15min.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Intime-se a promovente.
Arquivem-se os autos”.
Para constar, lavrou-se este termo em conformidade com a mídia de áudio e vídeo em anexo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ). * A mídia de áudio e vídeo da teleaudiência do processo em epígrafe encontra-se disponível no Portal PJE Mídias para acesso das partes a qualquer momento, através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=byRxV7tyq3xWNrJQC6S3, mediante autorização do(a) secretário(a) via cadastro do CPF da parte solicitante. São Luis,Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
18/05/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 22:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 22:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:19
Juntada de contestação
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800599-85.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: LAIS DA SILVA BRANDAO Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A LAIS DA SILVA BRANDAO Endereço: LAIS DA SILVA BRANDAO Rua Tailândia, 9, QD F, ANJO DA GUARDA, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-780 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/05/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 21 de Março de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
21/03/2022 11:07
Juntada de petição
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21/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/05/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 20:59
Conclusos para despacho
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08/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 14:00
Juntada de petição
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05/10/2021 08:23
Juntada de petição
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30/09/2021 16:09
Juntada de petição
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22/09/2021 05:36
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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10/09/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 11:16
Juntada de petição
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15/07/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 18:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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14/06/2021 09:11
Juntada de petição
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14/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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13/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 11:23
Juntada de Ofício
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07/06/2021 10:52
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 11:26
Conclusos para decisão
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04/06/2021 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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