TJMA - 0001701-52.2014.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 15:16
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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07/06/2021 12:17
Realizado cálculo de custas
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18/05/2021 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:54
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0001701-52.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: SILVANO XAVIER CRUZ DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora no sentido de que o oficial de justiça lavre o termo de penhora, visto que, conforme certificado em ID 24604963 - Pág. 28, o comprovante de inclusão de restrição veicular através do RENAJUD serve como termo de penhora.
No que concerne ao pleito no sentido de que o executado seja nomeado fiel depositário do veículo, entendo por ora que a medida não merece amparo, visto que não há como se aferir se efetivamente o bem está em sua posse, considerando que não se manifestou nos autos após intimação, além do que a penhora se deu através do Renajud.
Assim, intime-se a autora para dar prosseguimento aos atos expropriatórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís-MA, 3 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/02/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:11
Juntada de petição
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20/10/2020 01:24
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 21:16
Conclusos para despacho
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21/08/2020 08:18
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:51
Decorrido prazo de SILVANO XAVIER CRUZ em 18/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 08:39
Juntada de termo
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18/06/2020 19:47
Juntada de termo
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01/04/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 17:52
Juntada de Mandado
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30/03/2020 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2019 02:24
Decorrido prazo de SILVANO XAVIER CRUZ em 25/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 11:20
Juntada de petição
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18/10/2019 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2019.
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18/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 15:14
Juntada de Certidão
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16/10/2019 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/10/2019 11:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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