TJMA - 0800434-20.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:00
Juntada de laudo pericial
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29/08/2025 10:51
Juntada de laudo pericial
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12/08/2025 16:40
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 20:15
Juntada de petição
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29/07/2025 07:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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27/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:17
Juntada de Informações prestadas
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22/07/2025 22:14
Juntada de petição
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:13
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 09:29
Juntada de Informações prestadas
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17/07/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2024 18:46
Outras Decisões
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24/10/2024 16:53
Juntada de petição
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26/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:53
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:17
Juntada de petição
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:25
Juntada de petição
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 12:40
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 18:33
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800434-20.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: DULCEMAR FONSECA GALVÃO ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR.
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A e DR.
JOÃO PEDRO KONSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/MA 25.771-A DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, verifica-se que em atendimento ao item "8" da decisão de ID n.º 85668179, a parte demandada foi intimada, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida (publicação no DJEN de ID n.º 87288829). 2.
No entanto, apesar de regularmente intimado, o banco réu deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento dos honorários periciais, o que implica no julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
Ocorre que, vejo que o presente feito tem por objeto tema afeto aos IRDRs admitidos sob n.º 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que, em decisão proferida, no SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, este determinou, em síntese, que: "1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. (...)". 4.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente demanda, nos termos da decisão supra, proferida no SIRDR 71-TO. 5.
Intimem-se os litigantes, na pessoa dos seus causídicos. 6.
Julgado o SIRDR 71-TO e determinado o retorno regular do prosseguimento do feito, voltem-me conclusos para sentença. 7.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 13:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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20/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:27
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2023 13:39
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800434-20.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: DULCEMAR FONSECA GALVÃO ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR.
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA 11.471 DECISÃO 1.
Nomeado o perito judicial, por ele fora trazida a proposta de honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID n.º 72617868).
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou impugnação ao valor proposto e sugerindo a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para realização da perícia. 2.
No entanto, em ato contínuo, o perito nomeado retificou o valor proposto a título de honorários periciais, apresentando o quantum de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), conforme petitório de ID n.º 79977223. 3.
Pois bem.
Sabe-se que, em diversas situações, o juiz precisa se valer dos auxiliares da justiça, dentre eles o perito, para ajudá-lo na formação da sua convicção, sempre que a situação fática exigir o conhecimento técnico e científico de área distinta ao direito.
Não é por outra razão que os arts. 149 e 156, ambos do CPC/2015 preveem o que segue: Art. 149.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (sem grifos no original) Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 4.
Por conseguinte, cumpre ressaltar, ainda, que, quando o juiz fixa os honorários periciais, diversos fatores são levados em consideração para apuração da remuneração correta desse colaborador da justiça, dentre elas: i) necessidade de retirada e entrega dos autos, com o consequente deslocamento até a unidade judicial para tanto; ii) leitura e interpretação do processo; iii) realização de diligências; iv) análise dos documentos anexados aos autos; v) elaboração do laudo; vi) revisão final.
Além disso, também devem ser considerados a relevância e o valor da causa, o prazo para execução da perícia e o tempo que o perito demorará a receber os seus honorários, ou seja, se ao final do processo ou antecipadamente, com adiamento de 50% (cinquenta por cento), quando do início da perícia, e 50% (cinquenta por cento), quando da apresentação do laudo. 5.
No caso dos autos verifico que o perito judicial nomeado trouxe a proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), valor este que considero plausível e razoável, visto que lhe exigirá um estudo minucioso do caso quanto a correção adequada dos depósitos, conforme legislação que rege o fundo PASEP. 6.
Diante do exposto, arbitro os honorários periciais no importe R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), por entender que os mesmos encontram-se em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Desse modo, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a data e o horário da perícia, com o início dos trabalhos, com prazo razoável para comunicação prévia das partes litigantes, asseverando-o que deverá responder os quesitos apresentados pelas partes litigantes, bem como os quesitos do Juízo. 8.
Por conseguinte, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado atual do processo, sem a produção da prova requerida. 9.
Com o depósito, fica autorizado o(a) senhor(a) perito(a) a levantar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 10.
Informada a data e o horário da perícia, dê-se ciência aos litigantes, por intermédio de seus(suas) causídicos(as). 11.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 12.
Juntado o laudo pericial, intimem-se a(o) demandante e a(o) demandada(o), por seus respectivos patronos(nas), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 13.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 14.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
08/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:34
Outras Decisões
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 18/10/2022 23:59.
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09/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:19
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 13:06
Juntada de petição
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12/10/2022 07:19
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 07:19
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800434-20.2021.8.10.0113 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCEMAR FONSECA GALVAO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB 7172-MA) REU: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: I N T I M A R o advogado do requerente, Doutor (a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB 7172-MA), para tomar conhecimento do item 12 da DECISÃO contida no ID n.º 66409595, a seguir transcrito: "12. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias".
Raposa/MA,Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022, JOSÉ MARIA PEREIRA MARTINS, Auxiliar Judiciário, Mat. 172825. (Assinando de ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
06/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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29/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800434-20.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: DULCEMAR FONSECA GALVÃO ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA 7.172 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR.
SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A e DR.
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14.501-A DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de Num. 66409595 - Págs. 1/16. 2.
Ocorre que, sem maiores digressões jurídicas, em que pesem os argumentos trazidos nas razões do agravo de instrumento (Num. 68168559 - Págs. 1/32), não vislumbro elementos suficientes para a reforma do provimento judicial combatido, considerando os motivos já apresentados na decisão de Num. 66409595 - Págs. 1/16.
Por essa razão, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3.
Todavia, considerando que não há nos autos nenhuma informação de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, certifique-se se houve a concessão, pelo juízo ad quem, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo banco requerido.
Caso positivo, aguarde-se o julgamento final do referido recurso para o efetivo cumprimento da decisão.
Em caso negativo, cumpra-se, em sua totalidade, a decisão de Num. 66409595 - Págs. 1/16. 4.
Intimem-se as partes litigantes para conhecimento. 5.
A presente servirá de mandado e ofício para os todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
25/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 19:23
Outras Decisões
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01/08/2022 10:22
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2022 19:05
Juntada de termo de juntada
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25/06/2022 03:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/05/2022 23:59.
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02/06/2022 18:28
Conclusos para decisão
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02/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:42
Juntada de petição
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27/05/2022 09:12
Juntada de petição
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19/05/2022 09:23
Juntada de petição
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11/05/2022 13:00
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800434-20.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE(S): DULCEMAR FONSECA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - OAB/MA7172-A REQUERIDO(A/S): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA -OAB/MA14501-A DECISÃO 1. Analisando-se os autos, observa-se que a instituição financeira ré pugnou pela realização de prova pericial. 2.
Assim, nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo a sanear o feito. 3.
Compulsando os autos, observo que o requerido apresentou contestação, alegando: i) a suspensão imediata da tramitação do presente feito com base na decisão do STJ proferida no SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2; ii) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; iii) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; iv) a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito; v) a prejudicial de mérito da prescrição. 3.1. Da suspensão imediata da tramitação do presente feito Rejeito a referida preliminar, visto que a decisão proferida, no SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO foi bastante clara de que a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais poderão seguir até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa.
In casu, o feito ainda se encontra na fase de saneamento, não havendo, portanto, impedimento legal para o seu regular prosseguimento até a fase de prolação de sentença, quando, então, poderá vir a ser suspenso, conforme julgado transcrito, in verbis: SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, registre-se a atuação neste processo do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, conforme delegação da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017, assim redigido: "Art. 2º Ficam delegadas ao presidente da comissão as seguintes competências: (...) II - decidir, resolvendo os incidentes que suscitarem, os requerimentos de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação;" Cuida-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., parte nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ns. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700 em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, respectivamente, no qual requer, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do STJ, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre as seguintes questões: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Os Tribunais de origem foram oficiados a se manifestar e informar: a) a data provável para julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, em atenção ao caput e parágrafo único do art. 980 do CPC; b) caso possível, por meio de dados ou fatos objetivos, o potencial de multiplicidade de processos em tramitação no juizado especial e na primeira e na segunda instâncias (e-STJ, fls. 93/96 e 114/115).
Em 1/12/2020, a União peticionou pelo ingresso como amicus curiae (e-STJ, fls. 105/112).
Em 28/12/2020, o requerente informou que foram admitidos nos Estados da Paraíba e do Piauí os IRDRs ns. 0812604-05.2019.815.0000/PB e 0756585-58.2020.8.18.0000/PI, "com objeto similar àqueles que deram causa ao presente pedido de suspensão, circunstância que reforça o caráter repetitivo, em âmbito nacional, das controvérsias atinentes no recebimento de diferenças do PASEP que tem como parte o requerente, responsável pela sua administração até meados do ano de 2020, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo." (e-STJ, fls. 117/225).
Em 3/2/2021 o TJDFT apresentou informações (e-STJ, fls. 238/240).
Instado a se manifestar, em 5/3/2021, o Ministério Público Federal, por meio do parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, manifesta-se pelo indeferimento do pedido de suspensão nacional, sob a seguinte ementa (e-STJ, fls. 292/297): "PEDIDO DE SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEDEMANDA REPETITIVA.
IRREGULARIDADES NAS CONTAS DO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PELOS SAQUES INDEVIDOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSÃO E JULGAMENTO DE IRDR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
FALTA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO.
PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, UMA VEZ QUE NÃO COMPETE AO STJ DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS FEITOS." É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, analiso o pedido da União de participação neste feito como amicus curiae (e-STJ, fls. 105/112).
A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos.
O Plenário do STF já decidiu que "a presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, ED na ADI 3460, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/03/2015).
Nesta Corte, no mesmo sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 28/03/2017; AgInt no REsp 1.587.658/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/12/2017.
O CPC de 2015, ao expressamente dispor que cabe ao juiz ou ao relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da intervenção do amicus curiae no feito (art. 138), bem como de sua manifestação por escrito ou de sustentação oral, no momento processual adequado (art. 138, § 2º), reafirmou que não se trata de um direito subjetivo do amicus curiae, mas de uma faculdade conferida ao magistrado.
Assim, considerando que o pedido de SIRDR tem o escopo único de ampliar, a nível nacional, a suspensão de processos ocorrida em determinado estado ou região (art. 982, I, CPC/15) decorrente da admissão de IRDR em tribunal de segunda instância, entendo que, não havendo neste momento discussão de mérito sobre o IRDR, desnecessária se faz a intervenção da União neste processo por não vislumbrar contribuição a ser dada neste feito.
Ressalto que a participação da União poderá ser enriquecedora nos processos de IRDR nos tribunais estaduais que admitiram a controvérsia, bem como perante este STJ nos processos que discutam a matéria como representativos da controvérsia.
Passo à análise do pedido de suspensão.
Por ser um instrumento novo, ainda de pouca utilização no nosso sistema processual - atualmente há apenas oito pedidos de suspensão no Superior Tribunal de Justiça -, listo os principais dispositivos do novo Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que versam acerca do pedido de suspensão nacional de processos em decorrência da admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas no tribunal de justiça ou no tribunal regional federal: CPC, Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: (...) § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
CPC, Art. 1.029 O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
RISTJ, Art. 271-A.
Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva.
Os dispositivos acima aludidos discorrem sobre aspectos procedimentais relativos ao pedido de suspensão nacional em IRDR, buscando estabelecer os fundamentos, o objeto, os meios e as condições para o seu ajuizamento pelos legitimados, bem como a sua eficácia territorial e temporal.
Quanto ao procedimento, o rito indicado pelo CPC está bem regulado no RISTJ, cujas normas se aproximam das estabelecidas para o pedido de suspensão de segurança, há tempo regulamentado no âmbito desta Corte Superior.
Extrai-se dos dispositivos citados a conclusão de que somente é possível ao presidente do STJ analisar pedido de suspensão de processos em todo o território nacional decorrente de IRDR após a admissão do incidente pelo tribunal de segunda instância, com as consequências previstas nos incisos do art. 982, em especial a determinação de suspensão dos "processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso" (inciso I). É que a suspensão de processos, prevista no § 3º do art. 982 do CPC, regulamentada pelo art. 271-A do RISTJ, não pode ocorrer, de forma inaugural, por decisão desta Corte Superior de Justiça, sendo ela decorrente de uma prévia decisão de suspensão no âmbito do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal.
O pedido de suspensão em IRDR possui como objeto o requerimento de ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, a depender da competência jurisdicional.
Nesse sentido leciona Marcos de Araújo Cavalcanti, na obra Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Revista dos Tribunais, pág. 273: "O NCPC permite a ampliação da eficácia suspensiva da decisão de admissibilidade para alcançar todos os processos repetitivos em tramitação no território nacional e não apenas aqueles em andamento na região ou Estado do tribunal onde se instaurou o IRDR.
O art. 982, § 3º, do NCPC, visando à garantia da segurança jurídica, permite que qualquer legitimado mencionado no art. 977, II (partes) ou III (Ministério Público e Defensoria Pública) requeira ao STF e/ou ao STJ, a depender da matéria, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do IRDR já instaurado." Note-se que a expressão "instaurado", contida na parte final do § 3º do art. 982, deve ser interpretada em consonância com o caput do dispositivo que qualifica o incidente como "admitido".
Dessa forma, o parágrafo, como subdivisão do artigo, não pode dispor de forma contraditória à previsão do caput; logo, os incisos e parágrafos do art. 982 disciplinam questões que se aplicam apenas ao IRDR que já possui decisão colegiada (art. 981) de admissão do incidente.
Ainda que assim não fosse, da leitura do § 3º do art. 982, do art. 987 e do § 4º do 1.029, observo que o Código de Processo Civil estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para suspender, por decisão de seu Presidente, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado antevendo a possível interposição de recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR.
Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3, Editora Juspodivm, pág. 637: "O objetivo é garantir segurança jurídica e, de resto, isonomia.
Julgado o IRDR, provavelmente será interposto recurso extraordinário ou recurso especial, cuja solução será estendida a todo o território nacional.
Assim, o STF ou o STJ já suspende, preventivamente, todos os processos em curso no território nacional que versem sobre aquele tema, a fim de que, futuramente, possam receber a aplicação da tese a ser por ele firmada." Nesse contexto, é imprescindível que o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no tribunal de justiça ou tribunal regional federal seja admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, permitindo, assim, a interposição de eventual recurso especial.
No presente caso, há peculiar contexto jurídico visto haver quatro IRDRs já admitidos nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Estado do Tocantins, do Estado do Piauí e do Estado da Paraíba, todos com determinação de suspensão dos processos que contenham a controvérsia no âmbito de suas competências territoriais.
A saber: - IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, Rel.
Des.
Angelo Canducci Passareli. "Em sessão realizada no dia 24/08/2020, a Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000.(. ..) determino a suspensão de todos os Feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da seguinte questão de direito:"Discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP)". - IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier.
Decisão de admissibilidade proferida no dia 18/08/2020 sobre: a) legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; b) prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; c) (in) existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; d) quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; e) legalidade dos saques dos valores correspondentes as remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titula da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público (PGTO RENDIMENTO FOPAG)."a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano;"- IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro Valle Filho.
Acórdão de admissibilidade de 17/12/2020:"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 976 E 981 DO CPC/2015.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE MESMA QUESTÃO JURÍDICA, EFETIVA CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CONSTATAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS COM DECISÕES CONFLITANTES.
SALUTAR ADMISSIBILIDADE DO IRDR. - Nos termos do art. 976 do CPC, "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica".
Em outras palavras, da análise do teor legal acima, doutrina e jurisprudência acordam no sentido da cumulatividade dos seguintes pressupostos para admissão do IRDR: existência de controvérsia jurisprudencial no mesmo tribunal, efetiva repetição de processos sobre idêntica questão de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica decorrente do conflito jurisprudencial em questão.
Ausente qualquer destes elementos, impõe-se a inadmissibilidade do IRDR. - Preenchidos os requisitos legais, sobreleva-se a necessidade de que seja submetida a julgamento as questões de direito relativas à discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto ao termo inicial da prescrição em tais ações e se esta atingiria apenas as parcelas anteriores à propositura da demanda ou o próprio fundo de direito.""Adotem-se as medidas pertinentes quanto à suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015."- IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem.
Acórdão de admissibilidade do dia 07/12/2020 sobre quatro temas afetos aos processos em que se discutem indenizações por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A a título de PASEP: a) legitimidade passiva; b) competência; c) prazo prescricional, e d) termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Ementa:"JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL PELA SUPOSTA MÁ GESTÃO DAS CONTAS DE PASEP. 1.
Presentes os pressupostos de cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas constantes do art. 976 do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação da controvérsia: competência para apreciar a matéria; legitimidade passiva; prazo de prescrição para interposição da ação e termo inicial para a contagem do prazo prescricional. 3.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido."Suspensão determinada em decisão monocrática do relator proferida em 11/12/2020:"DETERMINO a SUSPENSÃO imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto deste IRDR e tramitem na Justiça Estadual do Piauí, inclusive aqueles de Juizados Especiais, conforme disposto no art. 985, I do CPC".
Assim, preenchido o requisito da existência de IRDR admitido, com determinação de suspensão dos processos relativos à controvérsia instaurada.
Quanto à legitimidade do requerente, Banco do Brasil S.A., para pleitear a suspensão de processos em todo o território nacional também entendo preenchido este requisito visto que é parte em todos os processos que deram origem aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos, nos termos do art. 977, II, do CPC/15.
Quanto às matérias delimitadas pelos tribunais de origem na admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, observo que as controvérsias alusivas à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, bem como quanto à prescrição e seu termo inicial em tais ações são de cunho infraconstitucional, matérias aptas a ensejarem a interposição de recursos especiais e alcançarem esta instância superior.
Neste aspecto ressalto que, em razão da relevância para o sistema processual do julgamento de mérito proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas, o CPC estabelece tratamento diferenciado a ele, inclusive em relação à sua recorribilidade.
Destaco o § 3º do art. 138 do CPC, que expressamente autoriza que o amicus curiae, devidamente admitido no incidente, recorra da decisão nele proferida.
Além disso, nos termos do § 2º do art. 976 do CPC, o Ministério Público"intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono", autorizando, assim, a meu ver, a interposição de recurso especial da decisão proferida no IRDR.
Com isso, o CPC se cercou de cuidados para privilegiar, num primeiro instante, a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas para, em momento posterior, ampliar a possibilidade de impugnação da decisão nele proferida para permitir, se for o caso, a manifestação em definitivo das cortes superiores.
Ou seja, a figura processual do incidente de resolução de demandas repetitivas se completa, a depender da matéria discutida, com a definição da questão jurídica pelos tribunais superiores.
Assim, a ausência de interposição de recurso especial, quando cabível, fragiliza o sistema e amplia a possibilidade de divergências de entendimento entre os tribunais do país.
Em relação aos fundamentos que justificam o pedido de suspensão nacional em IRDR, as normas do CPC e do RISTJ indicam a tutela da segurança jurídica ou a preservação do excepcional interesse social, sinalizando, assim, que se trata de medida de importância ímpar no sistema processual brasileiro.
As normas alusivas ao IRDR, no entanto, não podem ser analisadas de forma apartada dos demais dispositivos do Código de Processo Civil, principalmente daqueles correlatos à valorização dos precedentes judiciais.
Digo isso para registrar algo notório que se extrai da análise pormenorizada do CPC de 2015: um dos eixos basilares do novo sistema processual brasileiro é a atividade jurisdicional guiada pelo respeito aos precedentes judiciais (ou julgados qualificados) listados no art. 927.
Essa notoriedade apresenta-se, principalmente, no entrelaçamento que há entre diversos dispositivos que buscam a prestação jurisdicional célere com base, quando for o caso, em julgados qualificados formados no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, nos tribunais de justiça e nos tribunais regionais federais, que primem pela estabilidade, integridade e coerência do entendimento firmado ( CPC, art. 926).
Para ilustrar essa afirmação, extraio exemplo do inciso II do art. 311 do CPC que autoriza a concessão de tutela da evidência, logo no início do processo - instituto que dispensa o critério da urgência, invertendo, em desfavor do réu, o pesado ônus do tempo de tramitação processual -, quando já existir tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (espécies de julgados qualificados previstos no art. 927 do CPC).
Mais: nessa situação, caso a tutela da evidência seja confirmada na sentença, eventual apelação será recebida apenas com o efeito devolutivo nos termos do inciso V do § 1º do art. 1.012 do diploma processual.
Há outros diversos dispositivos do CPC em que é possível identificar essa integração de normas inerentes ao sistema de precedentes, que privilegiam a celeridade processual e a racionalização de julgamentos.
No entanto, essa intensa correlação de normas somente será possível com a ampla integração entre as instâncias do Poder Judiciário.
O incidente de resolução de demandas repetitivas está inserido nesse contexto como instrumento processual capaz de, ao mesmo tempo, pacificar, no âmbito do estado ou da região, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente (julgado qualificado) que, além de refletir sua eficácia nos processos suspensos, balizará as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados, dos juízes e dos desembargadores.
Destaco aqui aspecto positivo a possibilitar, inclusive, o desestímulo ao ajuizamento de novas ações, bem como a desistência daquelas em tramitação, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.
No entanto, mesmo a questão de direito sendo decidida pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal sob um rito qualificado, tal qual é o incidente de resolução de demandas repetitivas, algumas peculiaridades do nosso sistema judicial, em determinadas situações, podem deixar transparecer incerteza quanto à definição da matéria.
Os tribunais de segunda instância, em sua precípua finalidade, julgam processos em que podem estar sendo discutidas, basicamente, quatro categorias de normas: i) municipal; ii) estadual; iii) federal; e iv) constitucional.
Entre essas, a interpretação das normas municipais e estaduais cabe, em última e soberana palavra, aos próprios tribunais de justiça e tribunais regionais federais, nos termos do enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, as leis federais e as disposições constitucionais podem ser objeto de demandas judiciais em qualquer tribunal do País.
Isso, na prática, pode ocasionar pelo menos dois cenários que induzem a litigiosidade: a) a existência de entendimento destoante entre tribunais de segunda instância; e/ou b) a expectativa de possível reforma pelos tribunais superiores do entendimento adotado pelo tribunal de segunda instância.
Para minimizar esse risco à excessiva e desnecessária litigiosidade, completar a já citada necessidade de integração de todo o Poder Judiciário, além de sistematizar o microssistema dos casos repetitivos, o CPC, por um lado, estabeleceu que a tese jurídica adotada pelo STJ em recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do IRDR"será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito"(§ 2º e caput do art. 987), combatendo, assim, o primeiro cenário indicado.
Em outra vertente, com relação ao segundo cenário, criou a possibilidade de as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública requererem, ao STJ a" suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado "(§ 3º do art. 982).
Analisadas todas essas peculiaridades, é possível concluir que o fundamento de tutela da segurança jurídica exigido pelos mencionados dispositivos legal e regimental referentes ao pedido de suspensão nacional de processos em IRDR estará presente na hipótese em que o incidente admitido pelo tribunal de segunda instância: a) demandar a interpretação da legislação infraconstitucional federal; b) abranger matéria que se repete em processos em tramitação em outros estados ou regiões; e c) ensejar divergência de entendimentos entre pelo menos dois tribunais.
Também é de fácil constatação que, já admitidos quatro IRDRs em quatro tribunais de justiça diversos, há possibilidade que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito, e, nesse sentido, plenamente atendido o terceiro e último requisito, estando presente o risco à segurança jurídica.
A ausência de uniformização de entendimento, como no presente caso, é perniciosa ao direito e vai de encontro à segurança jurídica e à organicidade do sistema jurídico, sendo dever do Superior Tribunal de Justiça decidir em definitivo a questão jurídica (art. 105 da Constituição Federal), sem prejuízo, é claro, de eventual e justificada revisão de tese.
Nesse particular, registro que recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também enviou ao STJ dois recursos representativos de controvérsia que receberam juízo de admissibilidade positivo à sua submissão ao rito dos recursos repetitivos e foi criada a Controvérsia n. 247/STJ, distribuídos em 18/12/2020, ao Ministro Marco Buzzi, com a seguinte delimitação: 1.
O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Com isso, visualizo mais um motivo para que ocorra a antecipação da suspensão nacional dos processos que tramitam no território nacional sobre a matéria, seja pela preservação da segurança jurídica, seja pela possibilidade da Segunda Seção do STJ afetar a matéria e suspender os processos, o que poderia acarretar prejuízo aos IRDRs já admitidos.
Quanto ao requisito relativo à presença de excepcional interesse público, devem ser analisados aspectos voltados ao impacto que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, representará para a sociedade.
Quanto a esse aspecto, entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas na quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP, mas vejo, com maior destaque, o reflexo que se dará no resultado econômico daí decorrente.
Para demonstrar a multiplicidade de demandas existentes, o requerente apresenta, no seu pedido, os seguintes dados numéricos (e-STJ, fls. 117/118): Total Processos PASEP PI 6032 PE 4923 DF 3948 PB 3406 TO 2561 MA 1663 BA 1510 RN 1367 CE 1316 GO 1259 RJ 1186 SP 896 MG 818 RO 785 MS 730 RS 704 SE 518 ES 477 PA 370 PR 363 SC 337 MT 289 AM 152 AL 79 AP 73 AC 59 RR 24 TOTAL 35845 O TJDFT, instado a manifestar-se, informou que existem 845 processos da segunda instância e das turmas recursais que tratam da referida matéria suspensos (e-STJ, fl. 290).
O TJTO na decisão de admissibilidade do IRDR informou que "constam tramitando no 1º Grau 1.149 processos e no 2º Grau 409 processos em 25/06/2020" sobre a referida controvérsia."Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 (sem grifos no original) (STJ - SIRDR: 71 TO 2020/0276752-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/03/2021) 3.2 Da impugnação à justiça gratuita: No que se refere à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré, a mesma não pode prosperar.
Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
In casu, o(a) autor(a) informa, na exordial, que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância essa que, sem prova contrária, legitima a concessão da referida benesse.
Destaco que houve o deferimento da justiça gratuita, visto que o documento de Num. 50557348 - Pág. 1 aponta que o(a) demandante exerce o cargo de Auxiliar Operacional, cujos proventos, em 2017, correspondiam a R$ 1.264,95, ou seja, inferior a 02 salários-mínimos, na época, evidenciando que, atualmente, os rendimentos do(a) requerente não alcançam sequer a importância de R$ 2.424,00, estando, desse modo, dentro dos critérios levados em consideração pela Defensoria Pública Estadual para aferição da hipossuficiência financeira (rendimentos até 03 salários-mínimos). Constata-se, assim, que a empresa ré impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo(a) demandante, aliada ao documento retromencionado que trata dos rendimentos do(a) mesmo(a), como exige o art. 99, § 2º, do Codex.
Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do(a) requerente, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita, assim como o pleito de requisição de apresentação da declaração de IRPF nos últimos 05 anos, pois não há justificativa plausível para a quebra do sigilo fiscal da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÕES.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade.
Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-19 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) 3.3.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora da conta do PASEP, tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme vasto entendimento jurisprudencial transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTAS PASEP.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III ? Cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1895030 PB 2020/0237312-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE CONTA DO PASEP - BANCO DO BRASIL S/A NA FUNÇÃO DE GESTOR DAS CONTAS DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO PROVIDO. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar em ação cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa. (sem grifos no original) (TJ-MS - AC: 08076903620208120002 MS 0807690-36.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO.
PASEP.
CONTAS VINCULADAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo. 2.
No caso em concreto, não se está questionando se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor, que é o órgão gestor do fundo, estão ou não corretos, mas sim, se o BANCO DO BRASIL S/A, como administrador da conta, efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor. 3.
A regularidade ou não da administração da conta pela instituição financeira configura questão a ser solucionada no mérito, detendo o BANCO DO BRASIL S/A pertinência subjetiva para responder judicialmente pelas apontadas falhas na prestação do serviço de depositário da conta do PASEP. 4.
Recurso conhecido e provido. (sem grifos no original) (TJ-DF 07080986020208070001 DF 0708098-60.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação cível. Ação revisional.
Ressarcimento.
Correção PASEP.
Banco do Brasil.
Instituição Gestora.
Legitimidade passiva.
Recurso provido. Tratando-se de ação revisional ajuizada por particular contra o Banco do Brasil, buscando a atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora e sob a custódia do banco, deve-se reconhecer a legitimidade para a ação da sociedade de economia mista. (sem grifos no original) (TJ-RO - AC: 70380814320198220001 RO 7038081-43.2019.822.0001, Data de Julgamento: 06/11/2020) 3.4.
Da incompetência da Justiça Estadual Rechaço a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, tendo em vista que a União e suas autarquias não integram nenhum polo do presente feito.
Ademais, reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para integrar a lide, firmada está a competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALORES RELACIONADOS AO PASEP.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual resta evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1900535 DF 2020/0267043-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda ( AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1879879 DF 2020/0146286-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTAS PASEP.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ? PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.
III ? Cumpre à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, conforme enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça.
IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (sem grifos no original) (STJ - AgInt no REsp: 1895030 PB 2020/0237312-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) 3.5.
Da prejudicial de mérito da prescrição Primeiramente é importante pontuar que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o decenal e não o quinquenal, visto que, como o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, inaplicável o prazo previsto no Decreto n.º 20.910/32, uma vez que a prescrição quinquenal nele tratada se refere apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas autarquias.
Desse modo, prevalece, in casu, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor), sendo que o mesmo se inicia quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, nos termos da Teoria da Actio Nata.
No caso sub judice, verifica-se pelo extrato simples de Num. 50557348 - Pág. 7 que o(a) demandante efetuou o saque da conta PASEP em 28/06/2019, oportunidade em que teve ciência dos valores ali depositados.
A presente demanda foi ajuizada em 11/08/2021, ou seja, em prazo inferior aos 10 anos previstos no art. 205 do CC, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP ( PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO).
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicando-se a teoria da asserção e considerando os fundamentos constantes da petição inicial de restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta do PASEP, cuja administração por lei incumbe ao Banco do Brasil S.A., verifica-se que há relação entre os fatos apresentados e a atribuição do banco requerido perante o PASEP, concluindo-se pela sua legitimidade passiva. 2.
Não prospera a alegação de que o julgado não enfrentou os tópicos do pedido autoral, pelo simples fato de que, uma vez verificada a ocorrência da prejudicial de mérito, inexiste motivos para se aprofundar nos fatos narrados pela autora e nos requerimentos por ela formulados.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
Sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não se aplica a regra de prazo prescricional insculpida no Decreto 20.910/1932.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, às ações em que se discutem os alegados desfalques na conta PASEP, em razão da inexistência de norma específica. 4.
O termo inicial da contagem do prazo nasce quando o titular do direito violado conhece do fato e de seus efeitos, como preleciona a teoria da actio nata.
Ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que a autora conheceu do fato (saque) e a data do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prejudicial de prescrição. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07067795720208070001 DF 0706779-57.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CC/2002 – TERMO INICIAL – TEORIA DA ACTIO NATA – ARTIGO 189, DO CC/2002 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da ausência de regra específica, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de atualização monetária de valores depositados na conta PASEP é de 10 anos, nos termos do artigo 205, do CC/2002.
Segundo a teoria da actio nata adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o termo inicial da prescrição é o momento do nascimento da pretensão, assim considerado o exato tempo em que se torna possível o exercício do direito de ação em juízo.
Os danos narrados na petição inicial são conhecidos, ou ao menos deveriam ser, desde o momento em que houve o saque dos valores depositados na conta PASEP.
Sendo que o saque ocorreu em 19.03.2007, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança cuja inicial foi protocolada apenas em 29.03.2019. (TJ-MS - AC: 08007397020198120031 MS 0800739-70.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) 4.
Assim, atendidas as condições da ação.
As partes possuem legitimidade ad causam, os pleitos revisional e de indenização por danos materiais e morais são pedidos juridicamente possíveis, o(a) autor(a) tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 5. Inexistindo nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes de saneamento, dou o feito por saneado. 6.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito: a) se a União depositava valores em favor do(a) autor(a), em conta do PASEP, sob a responsabilidade do banco requerido; b) em caso afirmativo, até que ano esses depósitos foram efetivados; c) se houve saques indevidos na conta do PASEP da parte autora; d) se foi entregue ao(à) demandante quantia incompatível com o longo período de correção monetária e juros incidentes sobre tais depósitos; e) se houver má gestão por parte da instituição financeira ré na execução do fundo do PASEP; f) se a partir do ano de 1989 as cotas do PASEP do(a) requerente deixaram de ser corrigidas e remuneradas, não sendo observados os preceitos legais previstos para tanto; g) se houve saques anuais de rendimentos efetivados pelo(a) próprio(a) suplicante, os quais corresponderam à soma dos Juros e Resultado Liquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual no primeiro dia útil de julho de cada ano; h) se esses valores foram creditados em folha de pagamento do|(a) requerente em virtude dos saques anuais previstos na legislação; i) se outros valores apresentados como débitos decorreram da conversão de moedas no Plano Real, em 01/07/1994; j) quais os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP; k) se os cálculos apresentados pela parte autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente; l) se existe dano material a ser ressarcido e qual sua extensão; m) se o(a) demandante sofreu abalo moral com tais circunstâncias e, em caso afirmativo, qual a sua extensão. 7.
Destaco que a relação mantida entre os litigantes não é de consumo. Logo, compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a instituição financeira ré detém o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, nos exatos termos do art. 373 do CPC. Assim, deverá a parte autora anexar aos autos a sua ficha financeira do período de 1985 até 2015, a fim de demonstrar que não houve pagamento do PASEP por meio de crédito em sua folha de pagamento, no mencionado período. 8. No caso sub judice, apenas o banco réu pugnou pela realização de prova pericial, enquanto que o(a) autor(a) requereu o julgamento antecipado da lide. 9.
Desse modo, defiro a prova pleiteada pelo demandado (perícia contábil), a fim de que seja verificada a correção adequada dos depósitos, conforme legislação que rege o FUNDO PASEP. 10.
Assim, nomeio o contador ANTONIO FERREIRA DE PINHO, CPF *66.***.*70-97, como perito (a) do Juízo, independentemente de termo de compromisso, devendo ser devidamente intimado da presente nomeação, mediante vinculação do mesmo no sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) diga se aceita o encargo; b) apresente proposta de honorários periciais.
Entendo desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tendo em vista que tais informações já constam no sistema PERITUS. 11. Intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro de 15 (quinze) dias, poderão, querendo: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 12. Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 13. Após, voltem-me conclusos para homologação ou arbitramento dos honorários. 14. Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 15.
Oportunamente, deliberarei sobre eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento. 16. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão de saneamento se torna estável.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/05/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 06/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
-
25/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 17:32
Juntada de petição
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24/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800434-20.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] REQUERENTE: DULCEMAR FONSECA GALVAO ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB 7172-MA) REQUERIDA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA) DESPACHO 1.
Considerando que a parte ré já ofertou contestação (Num. 52052425 - Pág. 1/48) e a parte autora já apresentou réplica (Num. 61645011 - Pág. 1/48), antes deste Juízo proceder ao saneamento do feito, intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou para sentença, conforme o caso.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
21/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 22:28
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:06
Juntada de contestação
-
19/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
12/08/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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