TJMA - 0815687-33.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 18:32
Juntada de protocolo
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17/09/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2021 13:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GALENO em 20/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 09:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO JOSE DE SOUSA GALENO - CPF: *50.***.*15-68 (PACIENTE) e MANOEL FELISMINO GOMES NETO (IMPETRADO)
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21/06/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2021 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2021 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2021 00:37
Decorrido prazo de MANOEL FELISMINO GOMES NETO em 28/05/2021 23:59:59.
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30/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GALENO em 28/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 12:31
Juntada de contrarrazões
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13/05/2021 16:25
Juntada de petição
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13/05/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 13:17
Outras Decisões
-
23/04/2021 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GALENO em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815687-33.2020.8.10.0000 Paciente: Antônio José de Sousa Galeno Advogado (a): Evilanne Karla Bezerra de Sousa (OAB/MA nº 13.690) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Após julgamento do HABEAS CORPUS 0815687-33.2020.8.10.0000, onde a Terceira Câmara Criminal em Sessão virtual de 1º a 08 de fevereiro de 2021 (Id 9269418 - Pág. 1), por unanimidade, não conheceu do WRIT por ser mera repetição de impetração anterior (HC n°. 0815648-36.2020.8.10.0000), o paciente, via advogada, interpõe “Agravo Regimental – Agravo Interno” (sic; Id 9350720), contra decisão colegiada deste Tribunal, pleiteando, em síntese, a suspensão do comando que determinou a cassação da liminar que concedeu liberdade do agravante. Em respeito às necessárias manifestações do PARQUET, siga o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, após voltem-me conclusos os autos para decisão imediata. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/03/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:53
Juntada de petição
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24/02/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 21:20
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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12/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 1º a 08 de fevereiro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0815687-33.2020.8.10.0000 – COLEHO NETO Paciente: Antônio José de Sousa Galeno Advogada: Evilanne Karla Bezerra de Sousa (OAB/MA nº 13.690) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na linha de entendimento dos tribunais superiores, sobretudo Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento pleito de Habeas Corpus que é mera reedição de pedido em impetração anterior. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite. São Luis, 1º de fevereiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio José de Sousa Galeno contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Em síntese, sustenta em sua inicial (Id nº 82860077), que o paciente foi preso em flagrante já convertido em preventiva em 20.10.2020, por suposta incidência penal na conduta do art. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98 (crime de maus-tratos contra animal majorado pelo resultado morte) onde apontada a conduta de ter matado um cachorro. Aduz que o acriminado é primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa, bem como inexistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Argumenta, ainda, quanto à prisão, impossibilidade de haver a conversão do flagrante em preventiva de ofício, sendo imprescindível existência de prévia representação do Ministério Público ou da autoridade policial, o que não ocorreu no caso. Faz digressões doutrinária e jurisprudenciais e pede liminar com expedição imediata de Alvará de Soltura: “Finalmente, e diante do exposto, após a sempre acurada analise das teses esposadas, crê o impetrante que será emanado: LIMINARMENTE ORDEM FAVORÁVEL EM PROL DO PACIENTE REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA PARA QUE SOLTO E LIVRE POSSA RESPONDER ULTERIORES TERMOS DO PROCESSOCRIME; Ordem SUBSTITUINDO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DE PRISÃO; Crê, ainda, que “a posteriori” a ordem será confirmada pelo julgamento de mérito, pois este é o espírito deste Excelso Pretório.” (Id 8286077 - Pág. 20). Com a inicial vieram os documentos: (Id 8286078 – Id 8286087). Distribuído o feito ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, este primeiramente, pediu informações (Id 8416364 - Pág. 1). Devidamente notificada, a autoridade tida como coatora prestou informações (Id nº 8516616) e esclareceu que o paciente restou preso em flagrante em 18.10.2020, em razão de suposta prática do delito tipificado no art. 31, § 1º-A e § 2º, da Lei nº 9.605/98 (crime de maus-tratos contra animal majorado pelo resultado morte). Destacou que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, por entender configurados os requisitos e fundamentos da custódia, mormente no juízo de certeza sobre a materialidade e da existência de indícios de autoria, bem ao fundamento da garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, diante da violência praticada contra o animal (cachorro). Quanto a fase processual em que se encontra o feito, informou que os autos estão na Secretaria, aguardando a oferta da denúncia pelo Ministério Público Estadual ou pedido de diligências complementares. A liminar restou deferida pelo antigo relator mediante condições (CPP; artigo 319), bem como o compromisso de atendimentos a todos os chamamentos da Justiça (Id 8580035). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins pelo não conhecimento do HABEAS CORPUS porque a presente via é mera repetição de outro HABEAS CORPUS idêntico anteriormente impetrado (HC nº 0815648-36.2020.8.10.0000): “Em sendo assim, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem de habeas corpus, determinando-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente cassação da liminar anteriormente deferida. ” (Id 8716174). Em caráter posterior, o antigo relator em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, apontou a prevenção deste julgador (Id 8780745): “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Evilanne Karla Bezerra de Sousa em favor de Antonio José de Souza Galeno, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA.
A Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação de ID nº 8716174, informou que foi distribuído em momento anterior para o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, da Terceira Câmara Criminal, o Habeas Corpus nº 0815648- 36.2020.8.10.0000, que versa sobre o mesmo paciente e a mesma ação penal objeto dos autos.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos ao aludido magistrado, nos termos do art. 243 do RITJMA.” (Grifamos). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Aqui, observo impetração anterior (HC n°. 0815648-36.2020.8.10.0000), na relatoria deste julgador, idêntica do mesmo paciente, com o igual objeto, motivo porque constata-se mera reedição de HABEAS CORPUS. Entendo ser caso de não conhecimento na linha e postura dos pretórios: STJ Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 6919 SE 1998/0006748-5 Processo HC 6919 SE 1998/0006748-5 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJ 01.06.1998 p. 188 Julgamento: 28 de abril de 1998 Relator: Ministro VICENTE LEAL Ementa PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REPETIÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. - NÃO COMPORTA CONHECIMENTO O PEDIDO DE "HABEAS CORPUS" QUE É REEDIÇÃO DE OUTRO PLEITO, JÁ JULGADO E DENEGADO. - "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. (Grifamos) TJMA Número do Processo: 0320002014 Número do acórdão: 1518452014 Data do registro do acórdão: 25/08/2014 Relator: Vicente de Paula Gomes de Castro Data de abertura:14/07/2014 Data do ementário: 27/08/2014 Órgão: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Ementa HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DE OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE EXCESSO DE PRAZO.
I.
A simples repetição de argumentos, com a reiteração de pedido idêntico, sob os mesmos fundamentos, os quais já foram debatidos e julgados por esta Câmara Criminal, não se mostra capaz de alterar a situação do paciente.
Não conhecimento nesta parte.
II.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, adequada a decretação e manutenção da prisão preventiva, diante da necessidade de garantia da ordem pública, consistindo tais elementos em um lastro mínimo, capaz de configurar a justa causa para a instauração de ação penal.
III.
O prazo para o oferecimento da denúncia ou mesmo para a conclusão da instrução no processo criminal não se afigura fatal e improrrogável, devendo-se aplicar a razoabilidade para definir um excesso intolerável, fazendo-se mister flexibilizar a rigidez temporal prevista legalmente, de acordo com as nuanças do caso concreto.
IV.
Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada. (HCCrim no(a) HCCrim 030806/2014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/08/2014 , DJe 27/08/2014)(Grifamos) O HABEAS CORPUS anterior (HC n°. 0815648-36.2020.8.10.0000), na relatoria deste julgador, teve por resultado a denegação da Ordem com determinação de revogação da liminar concedida neste. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, não conheço do presente HABEAS CORPUS, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Determina a revogação da liminar anteriormente concedida pelo antigo relator, expeça-se Mandado de Prisão. É como voto. São Luís, 1º de fevereiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:36
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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09/02/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/02/2021 14:25
Juntada de parecer
-
28/01/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 05:13
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2020 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2020 08:19
Juntada de documento
-
09/12/2020 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/12/2020 01:40
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2020 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2020 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
25/11/2020 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2020.
-
24/11/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 11:01
Juntada de malote digital
-
24/11/2020 10:53
Juntada de Alvará de soltura
-
23/11/2020 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2020 00:28
Decorrido prazo de EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2020 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
09/11/2020 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
-
06/11/2020 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 14:31
Juntada de malote digital
-
05/11/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
03/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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