TJMA - 0808077-20.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/11/2023 11:34
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2023 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
23/10/2023 03:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA LABRE em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LIVIA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Vistos os autos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LÍVIA ajuizou Ação de Exibição de Documentos em face de TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA LABRE, alegando, em suma, que a Ré foi síndica do Autor até AGOSTO/2021.
Informa que alguns documentos não foram encontrados.
Alega o Autor que solicitou esses documentos da Ré, mas não foram entregues todos.
Requereu a procedência da ação.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a demandada apresentou contestação, alegando que os documentos solicitados encontram-se com o Autor, precisamente noo escritório.
Alega também que todas as suas contas foram aprovadas.
Juntou procuração.
Instrução com a oitiva de testemunhas.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito apresentou tramitação regular, não havendo nulidades a serem declaradas.
Na presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo ao exame do mérito.
Busca o autor o acesso aos documentos relativos a prestações de contas.
Com a contestação, a demandada informou que não estava com a documentação.
Não há provas robustas nos autos de que os documentos requeridos estavam coom a Ré.
Os áudios apresentados, além da sua fragilidade, não omcprovam necessariamente a alegação do Autor.
As testemunhas foram uníssonas no sentido de que as prestações de contas ficavam no escritório do Autor ou em algum depósito nas suas dependências.
Ademais, conforme se infere da documentação acostada aos autos e nos depoimentos das testemunhas, não há notícias de contas da Ré desaprovadas, o que se menciona apenas a título de argumentação.
No caso em tela, então, prepondera a falta de confirmação de que a documentação solicitada estava com a Ré, o que, em última análise e numa remota possibilidade, possibilitaria a procedência dos pedidos.
Em que pese ser direito do Autor e seus condôminos o acesso a esses, entendo que o presente feito não mereça prosperar, pois, conforme se observa dos documentos acostados, bem como da manifestação das partes, não houve recusa, mas sim inexistência de documentação com a Ré.
Assim, não há se falar em recusa da demandada em fornecer as prestações de contas.
Perceba-se que a várias sequer eram do seu período como síndica.
Portanto, tenho o feito não mereça prosperar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de exibição de documentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 03 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:50
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 16:34
Juntada de termo
-
04/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:10
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:57
Juntada de termo
-
08/08/2022 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 11:00 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/07/2022 10:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808077-20.2022.8.10.0040 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - [Administração] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIVIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GREYSON DEKHAR SOUSA - MA13189-A REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA LABRE Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCIÇIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Intimo as partes da Audiência, do Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 03/08/2022 Hora: 11:00 , que se realizará mediante videoconferência dia 08 de março de 2022 as 08h:00 através do link, abaixo: LINK - https://vc.tjma.jus.br/varaciv5itz.
Senha: tjma1234 Imperatriz, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
19/07/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 11:00 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:19
Juntada de termo
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04/07/2022 08:11
Decorrido prazo de GREYSON DEKHAR SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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27/06/2022 15:42
Juntada de petição
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17/05/2022 19:50
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808077-20.2022.8.10.0040 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - [Administração] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIVIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GREYSON DEKHAR SOUSA - MA13189-A REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA LABRE Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114 DECISÃO Sem preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se existiam documentos na posse da Ré e não devolvidos para o Autor.
Deverá ser provada por documentos e testemunhas.
O ônus da prova é da Ré.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 23:51
Juntada de termo
-
11/05/2022 10:07
Juntada de réplica à contestação
-
26/04/2022 16:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 16:25
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 16:17
Juntada de contestação
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12/04/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2022 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:27
Juntada de termo
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04/04/2022 15:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808077-20.2022.8.10.0040 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) - [Administração] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIVIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GREYSON DEKHAR SOUSA - MA13189-A REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA LABRE DESPACHO Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 30 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:23
Juntada de termo
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29/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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