TJMA - 0807627-97.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:14
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de GESSICA VIEIRA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Decorrido prazo de FOCCUS PROMOTORAA DE NEGOCIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0807627-97.2022.8.10.0001 Apelante : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) Apelada : Gessica Vieira Araujo Advogado : Valbran José Silva Junior (OAB/MA 10.953) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PETIÇÃO DO APELANTE INFORMANDO O CUMPRIMENTO SENTENCIAL SEM RESSALVA DE QUALQUER NATUREZA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.000, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, DO CPC E ART. 319, § 1°, DO RITJMA).
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Nos termos do art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC, a aceitação expressa ou tácita da decisão pela parte impede a pretensão recursal, devendo ser considerada a aceitação tácita da prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer; II.
Na espécie, em que pese a interposição recursal, infere-se que o apelante atravessou aos autos petição informando o cumprimento da determinação sentencial, inclusive da obrigação de pagar, a denotar a confissão, sem ressalvas, da irregularidade pontuada na petição inicial; III.
Verificando a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Precedentes do STJ; IV.
Decisão monocrática.
Apelo não conhecido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n° 22553458), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação indenizatória aforada por Gessica Vieira Araujo, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (…) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na peça vestibular, para: a) Confirmar tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar o cancelamento do contrato nº 539787341 com a requerido FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. e, ainda, determinar que o requerido BANCO SANTANDER S.A. retome a cobrança dos contratos nº 481847167 com parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e o contrato nº 465958250 com parcelas de R$ 1.369,45 (um mil e trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); b) Condenar a demandada FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA. a restituir todos os valores recebidos da autora, em dobro, com correção monetariamente pelo INPC, a partir de cada pagamento efetuado (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir da citação (CC, art. 405 c/c NCPC, art. 240); c) Condená-las, solidariamente (FOCCUS PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO SANTANDER S.A), a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Condeno as partes Requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, 04 de outubro de 2022.
Juíza - ALICE DE SOUSA ROCHA; Da petição inicial (ID nº 22553403): Narra a apelada que, na qualidade de beneficiária do INSS, jamais recebeu seus proventos integralmente, tendo identificado descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimos consignados que jamais contratou junto ao apelante e à corré do feito (Foccus Promotora de Negócios LTDA), tendo sido ludibriada, razões pelas quais pugnou pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral.
Da apelação (ID nº 22553461): O apelante alega que a sentença demonstra claro erro de interpretação das provas coligidas nos autos, pontuando sua ilegitimidade passiva, resvalando em cerceamento de defesa, diante da necessidade realização de prova pericial e, além disso, que se encontra provada a regularidade do instrumento contratual debatido, a demonstrar a inexistência de danos indenizáveis, motivo pelo qual pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), ou a reforma sentencial para o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados, caso não sejam atendidos os pleitos retromencionados, que, ao menos, seja efetuada a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Das Contrarrazões (ID n° 22553468): A apelada protestou pelo desprovimento do apelo.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23040993): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito por ausência de interesse ministerial.
Da petição de ID n° 22553465: O apelante juntou aos autos a referida petição (ID n° 22553465), informando o cumprimento do comando sentencial, ao pontuar que efetuou o cumprimento da sentença, inclusive da obrigação de pagar, sem ressalvas de quaisquer espécies. É o relatório.
DECIDO.
Da inadmissibilidade recursal Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o recurso, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de toda e qualquer medida do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade nesta instância.
Na espécie, verifico a ausência de alguns dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do processamento recursal perante este egrégio Tribunal de Justiça, quais sejam, a adequação e a regularidade formal.
Assim ocorre porque o apelante, em que pese recorrer do comando sentencial, atravessou aos autos a petição de ID n° 22553465, por meio da qual informa, sem quaisquer ressalvas, ter efetuado o cumprimento da sentença, inclusive da obrigação de pagar, confessando, de forma cristalina, a irregularidade apontada na inicial da demanda pela apelada.
De se inferir que incidente ao caso o art. 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a seguir delineado: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Sobre a temática, assim se posiciona a doutrina nacional1: No art. 503, o Código de 1973 esposou princípio que a doutrina já consagrava, ou seja, a renúncia ao direito de recorrer contém-se implicitamente na conduta da parte que aceita a sentença.
Essa mesma regra foi repetida no art. 1.000 do NCPC.
Por conseguinte, após a aceitação, a parte que a praticou não poderá recorrer, nem de forma principal, nem de forma adesiva. É expressa a aceitação que se traduz em manifestação dirigida ao juiz da causa, ou à parte contrária, diretamente. “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer” (art. 1.000, parágrafo único). É o que se dá, por exemplo, com a execução voluntária da sentença ainda não transitada em julgado, sem qualquer reserva; Entende o Superior Tribunal de Justiça que “(…) Nos termos do art. 1.000 do CPC, a aceitação expressa ou tácita da decisão, por meio da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, impossibilita o conhecimento do recurso. (…).
Embargos de declaração não conhecidos”2.
Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Conclusão Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, III, do CPC e art. 319, § 1°, do RITJMA), NÃO CONHEÇO DO APELO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto.
Código de Processo Civil anotado.
Colaboradores: Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 21. ed. rev.
E atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Páginas 1.989/1.990. 2 STJ.
EDcl no AgInt no CC 180259/SC. 1ª Seção.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe. 21.6.2022. -
25/10/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:57
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE)
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25/01/2023 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 17:01
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 20:54
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:01
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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