TJMA - 0812920-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:34
Juntada de termo
-
01/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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04/10/2023 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:14
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS FOICINHA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:06
Juntada de Ofício
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07/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 19:32
Homologado o pedido
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24/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 01:04
Juntada de petição
-
14/07/2023 03:49
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:35
Juntada de laudo
-
16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS FOICINHA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 20:35
Juntada de petição
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19/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:08
Juntada de laudo pericial
-
19/04/2023 02:17
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS FOICINHA em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS FOICINHA em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
16/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/02/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:32
Juntada de diligência
-
08/02/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 07:49
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812920-48.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDEMIR CARLOS FOICINHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes quanto ao local e data da perícia, designada para o dia 17/03/2023 (SEXTA-FEIRA), às 11h00min, conforme Petição apresentada pelo Perito no ID 84723969, cientificando sobre a possibilidade de comparecerem acompanhadas de assistente técnico e apresentar quesitos.
Na oportunidade, deve a parte autora apresentar ao perito toda a documentação pertinente.
São Luís, 3 de fevereiro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
07/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:34
Juntada de laudo
-
31/01/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:01
Juntada de diligência
-
21/01/2023 15:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 13/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:52
Juntada de Mandado
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25/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:27
Juntada de petição
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25/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812920-48.2022.8.10.0001 AUTOR:VALDEMIR CARLOS FOICINHA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PARTE REQUERIDA, CONFORME 78240113 - Ato Ordinatório.
São Luís, 21 de outubro de 2022.
ROSELIA FERREIRA SANTOS Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
21/10/2022 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:44
Juntada de diligência
-
22/09/2022 14:03
Juntada de laudo
-
19/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 09:00
Juntada de Mandado
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05/09/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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16/08/2022 10:36
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/08/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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02/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/07/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 23:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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17/06/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 10:19
Juntada de petição
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27/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 20:59
Juntada de réplica à contestação
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30/04/2022 07:06
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS FOICINHA em 29/04/2022 23:59.
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10/04/2022 11:05
Juntada de contestação
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09/04/2022 14:39
Decorrido prazo de VALDEMIR CARLOS FOICINHA em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812920-48.2022.8.10.0001 AUTOR: VALDEMIR CARLOS FOICINHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VALDEMIR CARLOS FOICINHA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor que é ex-funcionário da VALE S/A desde 07.03.2007 e que é segurado do INSS desde o início do seu vínculo empregatício.
Acrescenta que no curso do vínculo empregatício com a Vale S/A, sofreu acidente de trabalho por equiparação e/ou doença ocupacional, decorrente dos microtraumas, pois desempenhou por 14 anos atividades braçais de mecânico industrial, submisso a posturas viciosas (hiperextensão, rotação e flexão de tronco e/ou da coluna vertebral), bem como movimentos repetitivos e carregamento de peso.
Aduz que em razão da severidade de seu ambiente laboral foi acometido por lesões neuro-ortopédicas na coluna vertebral e no joelho esquerdo, apesar disto foi demitido pela Vale S/A em 05.10.2021.
Informa que se encontra acometido por lesões em múltiplos níveis da coluna vertebral (que exige tratamento cirúrgico), ombros e joelho esquerdo.
No entanto, o INSS indeferiu o seu requerimento de auxílio-doença em 25.11.2021 apesar de estar doente e incapacitado e necessitando de descompressão cirúrgica na coluna.
Requer, ao final, o benefício a justiça gratuita e a concessão de antecipação de tutela para que seja lhe seja concedido o benefício auxílio-doença a contar de 25.11.2021, data da cessação, e que seja concedido no montante de R$ 3.630,95 (três mil, seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
Devidamente intimado o autor juntou aos autos laudo médico datado de 24.03.2022 atestando o seu quadro de saúde atual. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, requer a parte autora a concessão do benefício auxílio-doença a contar de 25.11.2021, data da cessação, e que seja concedido no montante de R$ 3.630,95 (três mil, seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
Pois bem.
O exame dos autos, demonstra que o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito invocado, resta comprovada, tendo em vista que o laudo médico datado de 24.03.2022 atesta que o autor é portador de discopatia lombar e hérnia discal que causam lombociatalgia incapacitante, assim como que o quadro clinico do autor é de doença crônica degenerativa, tratando-se de condição irreversível, sendo necessário afastamento definitivo do trabalho.
Portanto, a incapacidade do autor ainda persiste, necessitando o seu quadro de saúde de cuidados e afastamento das atividades laborais, fato este que representa prejuízo à sua subsistência e da sua família.
Quanto ao periculum in mora este consubstancia-se na necessidade da imediata concessão do benefício dado que a parte autora, em princípio, encontra-se privada dos meios de subsistência, não podendo aguardar o trâmite normal do processo.
Importante aferir que, havendo conflito entre princípios fundamentais, constitucionalmente assegurados e direitos relativos, de cunho econômico, deve-se priorizar o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, em detrimento ao direito patrimonial da autarquia previdenciária.
Saliento, que inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, bem como a tutela pleiteada não se subsume às restrições elencadas pelo art. 1º da Lei nº. 9.494/1997, nos termos da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a lide trata de matéria previdenciária.
Quanto ao pleito de condenar o réu a concessão do benefício desde a data da sua cessação tal ensejará o pagamento dos retroativos e, a toda evidência, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais ao deferimento da liminar, quanto a esta questão, entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, no que concerne ao benefício ser concedido no montante de R$ 3.630,95 (três mil, seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), entendo que este deve ser concedido nos termos dos cálculos usuais do INSS.
Pelos motivos expostos, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento do benefício auxílio-doença a parte autora, devendo ser mantido esse pagamento até o julgamento definitivo da lide ou nova deliberação deste juízo.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cite-se o réu, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
31/03/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 06:14
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
-
28/03/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 14:57
Juntada de petição
-
23/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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