TJMA - 0801746-74.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:49
Baixa Definitiva
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14/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/09/2023 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0801746-74.2021.8.10.0131 SENADOR LA ROCQUE/MA 1ª APELANTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) 2ª APELADA: MARIA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelações cíveis interpostas por MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A, inconformados com sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa bancária "pacote serviços padronizados I"; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança da tarifa supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos valores comprovadamente descontados conforme extratos colacionados em ID's 57767074 e 67044167. com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir da sentença (súmula nº 362, do STJ), bem como para condenar o banco ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (id 23721112).
Em suas razões recursais (id 26466826), a 1ª apelante defende que o valor arbitrado a título de danos morais não é suficiente para cumprimento das finalidades punitiva e pedagógica e pugna pela majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pede o provimento do 1º recurso com a reforma da sentença.
O 2º apelante, por sua vez (id 26466830), assevera que não pode deixar de cobrar as tarifas se a parte se beneficiou dos serviços; aduz que houve regular contratação do serviço, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, subsidiariamente pede a redução do valor fixado a título e danos morais, bem como da multa cominatória, por considerá-la excessiva.
Com esses e outros argumentos, pede o provimento do 2º recurso.
Contrarrazões da 2ª apelada sob o id 26466837, oportunidade em que refuta os argumentos trazidos no segundo apelo e requer o seu desprovimento.
Em contrarrazões (id 26466839), o banco reafirma a validade da contratação, não sendo devida a condenação por danos materiais e morais e, por consequência, também refuta a pretendida majoração dos danos morais pela consumidora.
Com tais pontuações, pede o desprovimento do 1º recurso.
Recebimento dos recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 26551936).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 27074382). É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente os recursos.
O cerne da demanda cumpre em analisar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora sem embasamento contratual, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, se deve ocorrer a majoração da indenização por danos morais.
Pois bem.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto do pacote de serviços impugnado, porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 26466806), observa-se a contratação de serviços bancários da cesta básica, a exemplo de limite de crédito pessoal, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, a consumidora realizou diversos tipos de transações e operações bancárias, o que justifica a cobrança das tarifas impugnadas.
Por outro lado, se a conta bancária se destinasse apenas ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível contratar crédito pessoal e realizar as demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta-corrente com disponibilização de vários serviços que, inclusive, estão sendo utilizados pela 1ª apelante.
Nessa medida, restando configurada a utilização de vários serviços bancários, deve a consumidora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida majoração de indenização por danos morais requerida no 1º apelo, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente reformada, haja vista que os descontos a título de pacote de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados.
Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere do extrato bancário anexado, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária da 1ª apelante constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a consumidora ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas.
Nesse passo, inverto o ônus da sucumbência e promovo à sua majoração para 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao segundo apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos trazidos na petição inicial, invertendo e majorando o ônus sucumbencial para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa e determinando a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita e, portanto, nego provimento ao primeiro apelo.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/08/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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17/08/2023 14:12
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA - CPF: *36.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 09:44
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0801746-74.2021.8.10.0131 SENADOR LA ROCQUE/MA 1ª APELANTE: MARIA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255, OAB/MA 11.812-A) 2ª APELADA: MARIA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB MA 10092) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, houve a concessão do benefício de justiça gratuita em 1º grau em relação ao primeiro apelo e comprovação do pagamento, em relação ao segundo.
Recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2023 11:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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