TJMA - 0801288-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 03:13
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:58
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:54
Decorrido prazo de WALLECE PEREIRA DA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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09/01/2023 13:27
Juntada de malote digital
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09/01/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/12/2022 00:00
Intimação
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno, não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações de seu agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 16762668, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos.
Veja-se, a propósito: “(…).
Analisando os autos, entendo que a presente reclamação deve ser, liminarmente, indeferida. É que a Resolução n° 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, e o art. 11, II, ‘f’, do RITJMA, preveem o cabimento de reclamação em face de acórdão prolatado por Turma Recursal, e destina-se a dirimir divergências entre esta e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de suas Súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes, o que não ocorre no presente caso.
Sobre o assunto, dispõem os arts. 1° da Resolução n° 03/2016, do STJ, e 11, II, "f", do RITJMA, verbis: Art. 1º.
Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 11.
Compete à Seção Cível: (…) II - julgar: (…) f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
No caso presente, verifico que as decisões utilizadas pela parte reclamante como paradigmas, não representam jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, proferidas em recurso especial repetitivo, em súmula ou em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, logo não constituem precedentes de observância obrigatória, tratando-se, na verdade, de decisões isoladas, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos susomencionados.
Como sabido, a reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente nas hipóteses legalmente previstas, e a sua utilização como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade, como entendo ser o caso dos autos.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 515/STF.
AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE.
NECESSIDADE.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.(…) II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida.
A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação.
IV - Não cabimento da Reclamação.
Liminar, cessação de efeitos.
Agravo Interno prejudicado. (TJ/RJ - Rcl 33.107/RJ, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 15/02/2022) (Grifou-se)RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO.
DISCUSSÃO DE ASTREINTES, APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A UM DOS INCISOS DO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
UNANIMIDADE.
I.
O reclamante se insurge contra condenação em astreintes, pelo descumprimento de decisão judicial.
II.
A Reclamação encontra-se regulamentada nos arts. 988 e seguintes do CPC/2015 e após amplos debates nas Cortes Superiores (RE 571572 ED/BA, de Relatoria da Min.
Ellen Gracie; AgRg na Rcl 18.506 de Relatoria do Ministro Raul Araújo; Rcl. 35823 de Relatoria do Desembargador convocado Lázaro Guimarães) restaram delimitadas as hipóteses de cabimento.
III.
Com a intenção de especificar referidas hipóteses, em novembro de 2011, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas ou enunciados de súmula da jurisprudência, diversamente ao que dispunha a Resolução nº. 12/2009 a qual dispunha sobre o processamento no STJ das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência daquela Corte.
A consolidação do novo entendimento no âmbito do STJ se deu através da revogação dessa Resolução pela Emenda Regimental nº. 22-STJ, de 16.03.2016 e a edição da Resolução nº. 03, de 07.04.2016, que determinou a competência para o processamento e julgamento dessas Reclamações aos Tribunais de Justiça dos estados e Distrito Federal, bem como delimitou as hipóteses de cabimento.
IV.
Na verdade, o reclamante utiliza-se da presente reclamação como tentativa de obter a rediscussão da matéria, fazendo as vezes de recurso, eis que não existe pronunciamento desta Egrégia Corte de forma sumulada ou em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou ainda precedente proferido em repercussão geral e recurso excepcional repetitivo a favor de suas alegações.
V.
Ademais, na demanda em debate o acórdão ora impugnado está devidamente fundamentado, não servindo a reclamação como meio a rediscutir a conclusão a que chegou a Turma Recursal Cível e Criminal desta Comarca, sob pena de banalização do instituto da reclamação constitucional.
VI.
Reclamação extinta sem resolução do mérito.
Unanimidade. (TJ/MA - Rcl 0588532016, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) (Grifou-se) Assim sendo, ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da reclamação, e da utilização da presente via excepcional como sucedâneo recursal, deve a mesma não ser conhecida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, monocraticamente, fundado nos art. 932, III, do CPC, e 541, I, do RITJMA, indefiro, liminarmente, a petição inicial, e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante inadequação da via eleita”.
Assim não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP.
MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
VALOR DA MULTA.
RE VISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 09/12/2022 às 15:00 h e finalizada em 19/12/2022 às 14:59 h.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
24/12/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 17:40
Conhecido o recurso de PAULO AFONSO ALMEIDA - CPF: *36.***.*41-04 (RECLAMANTE) e não-provido
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20/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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20/12/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2022 02:06
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 30/09/2022 23:59.
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16/09/2022 16:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 05:08
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 14/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 13:35
Decorrido prazo de PAULO AFONSO ALMEIDA em 09/09/2022 23:59.
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03/09/2022 10:23
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:27
Juntada de malote digital
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17/08/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 10:30
Juntada de malote digital
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16/08/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO N.º 0801288-28.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: PAULO AFONSO ALMEIDA ADVOGADO(S): ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA nº 4.975), WALLECE PEREIRA DA ROCHA (OAB/MA nº 12.453) AGRAVADO(AS): 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(S): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100), OSIEL ALVES DE ALENCAR III (OAB/MA 11.573) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 19220255. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
15/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 03:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 13:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2022 14:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/07/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 11:10
Juntada de malote digital
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15/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0801288-28.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801007-86.2018.8.10.0073 RECLAMANTE: PAULO AFONSO ALMEIDA ADVOGADOS: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA 4.975) e WALLECE PEREIRA DA ROCHA (OAB/MA 12.453) RECLAMADA: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
INTERESSADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCE S (OAB/MA 6.100) e OSIEL ALVES DE ALENCAR III (OAB/MA 11.573) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECLAMAÇÃO, LIMINARMENTE, INDEFERIDA. 1.
A reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente para a preservação da competência do Tribunal ou para a garantia da autoridade de suas decisões, e a sua utilização como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade, como entendo ser o caso dos autos. 2.
No presente caso, as decisões utilizadas pela parte reclamante como paradigmas, não representam jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, proferidas em recurso especial repetitivo, em súmula ou em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, logo não constituem precedentes de observância obrigatória, tratando-se, na verdade, de decisões isoladas, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legalmente previstas. 3.
Petição inicial indeferida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Afonso Almeida, em 31/01/2022, ajuizou reclamação com pedido de tutela de urgência, visando à reforma do Acórdão n° 4143/2021-1 (Id. 14853819), de Relatoria do Juiz de Direito, Dr.
Silvio Suzart dos Santos, proferido em 11/08/2021, pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que no Recurso Inominado nº 0801007-86.2018.8.10.0073, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A, assim decidiu: “(…) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos autorais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.” Em sua inicial contida no Id. 14853815, aduz, em síntese, o reclamante que, a 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, deu provimento ao recurso da Equatorial, reformando a sentença de origem, afrontando “entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.605.703 – SP (2015/0278756-0), REsp nº 1.736.567 - SP (2018/0084083-7) e REsp nº 1.412.433 - RS (2013/0112062-1)”, por reconhecer a legalidade da prova técnica produzida unilateralmente, bem como do processo administrativo com contraditório e ampla defesa, realizado pela concessionária de energia elétrica, na cobrança da diferença de consumo não registrado. Com esses argumentos, requer “(…) a) Inicialmente, a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 98 e seguintes, uma vez que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; b) LIMINARMENTE seja determinado o sobrestamento dos autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso II, do CPC), e/ou a anulação da decisão de base determinando seja proferida outra que se adeque aos parâmetros esposados nos precedentes acima mencionados; c) A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC); d) A SUSPENSÃO DO PROCESSO, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso II, do CPC); e) A CITAÇÃO do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação em 15 (quinze) dias (artigo 989, inciso III, do CPC); f) Ao final, seja provida a presente RECLAMAÇÃO para CASSAR, REFORMAR (artigo 992 do CPC) e SUSTAR DE IMEDIATO (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente os precedentes do STJ (REsp nº 1.605.703 - SP - 2015/0278756-0, REsp nº 1.736.567 - SP - 2018/0084083-7 e REsp nº 1.412.433 - RS - 2013/0112062-1), para que se alinhe aos preceitos estabelecidos; e g) A CONDENAÇÃO do demandado ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários advocatícios.
Em arremate, protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados, máxime os documentos que instruem esta exordial, depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.” É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, entendo que a presente reclamação deve ser, liminarmente, indeferida. É que a Resolução n° 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, e o art. 11, II, ‘f’, do RITJMA, preveem o cabimento de reclamação em face de acórdão prolatado por Turma Recursal, e destina-se a dirimir divergências entre esta e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência e de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de suas Súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes, o que não ocorre no presente caso. Sobre o assunto, dispõem os arts. 1° da Resolução n° 03/2016, do STJ, e 11, II, "f", do RITJMA, verbis: Art. 1º.
Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Art. 11.
Compete à Seção Cível: (…) II - julgar: (…) f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. No caso presente, verifico que as decisões utilizadas pela parte reclamante como paradigmas, não representam jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, proferidas em recurso especial repetitivo, em súmula ou em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, logo não constituem precedentes de observância obrigatória, tratando-se, na verdade, de decisões isoladas, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos susomencionados.
Como sabido, a reclamação possui natureza jurídica de ação, constituindo-se medida excepcional, cabível somente nas hipóteses legalmente previstas, e a sua utilização como sucedâneo recursal implica no desvirtuamento de sua finalidade, como entendo ser o caso dos autos.
Veja-se, nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 105, I, f DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO ATO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 515/STF.
AUSÊNCIA DE ESTRITA IDENTIDADE.
NECESSIDADE.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.(…) II - Ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da Reclamação Constitucional, caracterizada está a utilização da presente via de exceção como sucedâneo recursal.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
III - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual a Reclamação Constitucional assecuratória de autoridade de decisão judicial pressupõe a estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida.
A ausência de identidade perfeita entre eles inviabiliza o conhecimento da reclamação.
IV - Não cabimento da Reclamação.
Liminar, cessação de efeitos.
Agravo Interno prejudicado. (TJ/RJ - Rcl 33.107/RJ, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/02/2022, Data de Publicação: 15/02/2022) (Grifou-se) RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO.
DISCUSSÃO DE ASTREINTES, APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A UM DOS INCISOS DO ART. 988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
UNANIMIDADE.
I.
O reclamante se insurge contra condenação em astreintes, pelo descumprimento de decisão judicial.
II.
A Reclamação encontra-se regulamentada nos arts. 988 e seguintes do CPC/2015 e após amplos debates nas Cortes Superiores (RE 571572 ED/BA, de Relatoria da Min.
Ellen Gracie; AgRg na Rcl 18.506 de Relatoria do Ministro Raul Araújo; Rcl. 35823 de Relatoria do Desembargador convocado Lázaro Guimarães) restaram delimitadas as hipóteses de cabimento.
III.
Com a intenção de especificar referidas hipóteses, em novembro de 2011, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas ou enunciados de súmula da jurisprudência, diversamente ao que dispunha a Resolução nº. 12/2009 a qual dispunha sobre o processamento no STJ das Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência daquela Corte.
A consolidação do novo entendimento no âmbito do STJ se deu através da revogação dessa Resolução pela Emenda Regimental nº. 22-STJ, de 16.03.2016 e a edição da Resolução nº. 03, de 07.04.2016, que determinou a competência para o processamento e julgamento dessas Reclamações aos Tribunais de Justiça dos estados e Distrito Federal, bem como delimitou as hipóteses de cabimento.
IV.
Na verdade, o reclamante utiliza-se da presente reclamação como tentativa de obter a rediscussão da matéria, fazendo as vezes de recurso, eis que não existe pronunciamento desta Egrégia Corte de forma sumulada ou em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou ainda precedente proferido em repercussão geral e recurso excepcional repetitivo a favor de suas alegações.
V.
Ademais, na demanda em debate o acórdão ora impugnado está devidamente fundamentado, não servindo a reclamação como meio a rediscutir a conclusão a que chegou a Turma Recursal Cível e Criminal desta Comarca, sob pena de banalização do instituto da reclamação constitucional.
VI.
Reclamação extinta sem resolução do mérito.
Unanimidade. (TJ/MA - Rcl 0588532016, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) (Grifou-se) Assim sendo, ausentes os pressupostos autorizadores do ajuizamento da reclamação, e da utilização da presente via excepcional como sucedâneo recursal, deve a mesma não ser conhecida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Nesse passo, ante o exposto, sem parecer ministerial, monocraticamente, fundado nos art. 932, III, do CPC, e 541, I, do RITJMA, indefiro, liminarmente, a petição inicial, e em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante inadequação da via eleita.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A8 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
14/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 17:04
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2022 01:44
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís em 10/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 22:39
Juntada de petição
-
23/03/2022 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RECLAMAÇÃO Nº 0801288-28.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0801007-86.2018.8.10.0073 RECLAMANTE(S): PAULO AFONSO ALMEIDA ADVOGADO(S): WALLECE PEREIRA DA ROCHA (OAB/MA 12.453) e ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA 4.975) RECLAMADO(A): 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRO INTERESSADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DESPACHO Tendo em vista o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Reclamante, e diante da inexistência de elementos nos autos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, determino sua intimação, nos termos do § 2º, do art. 99[1], do CPC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, efetue o pagamento das custas processuais, sob as penas da lei, conforme art. 290[2], do CPC, bem como para que no mesmo prazo, providencie a juntada de certidão de intimação do acórdão recorrido, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321[3], do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-se os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de oficio e para as demais comunicações de estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [3] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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