TJMA - 0813495-56.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 18:09
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DOS SANTOS ROCHA em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:53
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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29/04/2022 09:17
Juntada de petição
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27/04/2022 02:48
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/04/2022 10:15
Extinto o processo por negligência das partes
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19/04/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:35
Juntada de petição
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25/03/2022 05:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0813495-56.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE MANOEL DOS SANTOS ROCHA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV DESPACHO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por JOSE MANOEL DOS SANTOS ROCHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV E ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial, em que o autor requer seja concedida a suspensão imediata dos descontos do FEPA em seu contracheque.
Nesse diapasão constato, ainda, que a autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 16.661,65 (Dezesseis mil, seiscentos sessenta um reais e sessenta e cinco centavos), sem apresentar o demonstrativo de cálculo de como chegou a esse valor, o que pode impactar no enquadramento desta demanda na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos. Ademais, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a discriminação antecipada dos valores buscados é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores retroativos que entende fazer jus, conforme requerido na sua exordial, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, no mesmo prazo acima mencionado, DETERMINO que o autor emende a exordial, acostando aos autos, documentos legíveis em formato PDF, anexando documento pessoal, haja vista que os documentos de ID 62960546, 62960549, 0629605850, 62960552 são imprestáveis para a análise do processo, em decorrência da sua péssima qualidade da digitalização, sendo uma questão de zelo processual a organização dos documentos probatórios para que este juízo aprecie a demanda.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema.
JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís -
21/03/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 21:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/03/2022 20:57
Conclusos para decisão
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17/03/2022 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/03/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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