TJMA - 0800173-42.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:07
Baixa Definitiva
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08/11/2023 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOANA VITOR em 30/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800173-42.2022.8.10.0106 APELANTE: JOANA VITOR ADVOGADO (A): JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB/MA 23.558-A) APELADO (A): BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO (A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM INTERESSE PARECER MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
Por sua vez, a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão.
IV.
Apelo conhecido e desprovido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA VITOR, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante alega a irregularidade da contratação, eis que não contratou o empréstimo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, embora a parte autora afirme na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de transferência, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.
Porém, após a apresentação do contrato, a autora apesar de ter apresentado réplica, não requereu perícia técnica.
Dessa forma, entendo que não há razão para reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva, em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
04/10/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:59
Conhecido o recurso de JOANA VITOR - CPF: *76.***.*70-87 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 17:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2023 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800173-42.2022.8.10.0106 APELANTE: JOANA VITOR ADVOGADO (A): JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB/MA 23.558-A) APELADO (A): BANCO DAYCOVAL S.A ADVOGADO (A): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
10/02/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:42
Recebidos os autos
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16/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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16/01/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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