TJMA - 0806242-39.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
22/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 21:06
Decorrido prazo de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 22:57
Decorrido prazo de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:29
Juntada de apelação
-
16/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:40
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:00
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:15
Juntada de petição
-
02/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/06/2024 19:34
Juntada de contrarrazões
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14/05/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:29
Juntada de embargos de declaração
-
19/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 22:15
Juntada de petição
-
27/06/2023 03:43
Decorrido prazo de AGRIPINO DE FREITAS E SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:43
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:43
Decorrido prazo de VGV MARKETING IMOBILIARIO & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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21/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 18:26
Juntada de petição
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15/06/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:26
Outras Decisões
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14/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:15
Juntada de termo
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06/06/2023 20:43
Juntada de petição
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25/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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20/05/2023 14:46
Outras Decisões
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24/10/2022 08:00
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:19
Desentranhado o documento
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30/08/2022 18:32
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:31
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA DUARTE em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:58
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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24/05/2022 20:08
Juntada de petição
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01/04/2022 14:05
Decorrido prazo de N. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:58
Juntada de petição
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10/03/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2022 07:09
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 10:27
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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11/02/2022 23:17
Juntada de petição
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10/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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08/02/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806242-39.2019.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGRIPINO DE FREITAS E SILVA, JOAREZ LEITE XIMENES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: JOAREZ LEITE XIMENES - PI7377 EMBARGADO: VGV MARKETING IMOBILIÁRIO & EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DANIELLE DE OLIVEIRA DUARTE - MG142035 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO.
Em que pese os embargos à execução não seguirem o procedimento comum, conceituados doutrinadores entendem que, quando conveniente diante do caso concreto, é admissível a produção de prova de outra natureza que não a oral e a realização de decisão saneadora escrita.
Neste sentido: "Os embargos à execução definitivamente não seguem o procedimento comum, o que se demonstra por sua simplicidade estrutural, em especial a existência de somente uma audiência, sem a necessidade formal de uma fase de saneamento.
Trata-se de procedimento especial sumarizado.
O procedimento, entretanto, poderá não ser tão concentrado como sugere o dispositivo legal, até mesmo porque a profundidade da cognição nos embargos à execução é ampla e irrestrita, sendo que qualquer restrição ao legítimo direito probatório das partes não é admitida.
Dessa forma, apesar de a redação sugerir o julgamento imediato ou a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual se produzirá a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), é natural que, sendo necessária a produção de prova de outra natureza que não a oral, em especial aprova pericial, o juiz determinará essa forma de produção de prova.
Por outro lado, embora não exista uma expressa previsão para a realização de uma audiência preliminar ou decisão saneadora escrita, conforme previsto no art. 357 do CPC, é natural que possa o juiz no caso concreto, percebendo as vantagens de sua realização, sanear pontualmente o processo, como faz no rito comum." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed., rev. e atual.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2021, Pág. 1580) - Grifo nosso Considerando que os litigantes postularam provas de forma genérica nas respectivas peças processuais, entendo conveniente decisão de saneamento e organização do processo, o que faço a seguir.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da impugnação à justiça gratuita concedida aos embargantes Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato dos embargantes estarem assistidos por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que os impugnados possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, devendo-se ressaltar que o causídico é um dos embargantes, quem seja, Dr.
Joarez Leite Ximenes.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
Ressalte-se, por oportuno, que os embargantes acostaram robusta documentação no sentido de que são hipossuficientes economicamente, vide ID. 30010735 e ss.
In casu,, em que pese toda a argumentação do embargado/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício aos impugnados, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que os impugnados possuem recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, é imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
I.2.
Do chamamento ao processo Os embargantes pleiteiam na exordial o chamamento ao processo da incorporadora N.H.
Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo em vista que a mesma é anuente e parceira da empresa embargada, bem como, faz parte do contrato objeto da execução em apenso.
A embargada concordou expressamente com tal postulação.
Destarte, cite-se N.H.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede na Rua XV de Novembro, 150 - Garça - São Paulo, na pessoa do SR.
CARLOS EDUARDO BERTO, proprietário da referida empresa, para, querendo, manifestar-se sobre os embargos à execução e esclarecer as provas que deseja produzir, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
Encaminhem-se cópias da exordial, documentos anexos e do presente decisum.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese versada, deve-se aplicar o disposto no art. 373 do Digesto Processual Civil no tocante ao ônus da prova.
Assim, incumbe aos embargantes a comprovação de fato constitutivo do seu direito e ao embargado, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – a validade ou não da citação dos ora embargantes no processo de execução correlato; 2 - a existência e a exequibilidade do título executivo; 3 - a exigibilidade ou não da obrigação; 4 - existência ou não de inadimplemento dos embargantes; 5 - impenhorabilidade de bens.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Timon/MA, 03 de Fevereiro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 04/02/2022, eu MARIA BETHÂNIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 15:34
Juntada de termo
-
18/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 04:39
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 23:56
Juntada de petição
-
15/06/2021 03:54
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:10
Juntada de termo
-
26/11/2020 11:43
Juntada de petição
-
30/10/2020 11:33
Outras Decisões
-
23/07/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 10:33
Decorrido prazo de JOAREZ LEITE XIMENES em 26/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 22:11
Juntada de petição
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02/04/2020 15:27
Juntada de cópia de despacho
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30/03/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:38
Juntada de termo
-
17/12/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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