TJMA - 0804403-08.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:59
Juntada de petição
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04/07/2025 11:55
Juntada de petição
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26/06/2025 00:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:07
Juntada de petição
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12/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:28
Juntada de petição
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01/04/2025 18:18
Juntada de petição
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21/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:32
em cooperação judiciária
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27/02/2025 14:31
em cooperação judiciária
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20/10/2024 10:37
Decorrido prazo de SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A em 17/10/2024 23:59.
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24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 21:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811996-69.2024.8.10.0000
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12/06/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:28
Juntada de petição
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23/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:18
Juntada de petição
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03/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:53
Outras Decisões
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11/02/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:36
Juntada de petição
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30/01/2024 23:36
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:57
Juntada de Ofício
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08/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:27
Juntada de Ofício
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03/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:12
Juntada de Ofício
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04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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29/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:03
Juntada de petição
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11/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de MANOEL MENDES em 27/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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31/03/2023 08:03
Juntada de diligência
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31/03/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 07:47
Juntada de diligência
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27/03/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:14
Juntada de Mandado
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23/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:44
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804403-08.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - MG99717, RAQUEL SILVA NASCIMENTO - MG193787, ALESSANDRA CORREA PARDINI - MG65651, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823, SERGIO SOUZA DE RESENDE - MG111955, TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG98738, FLAVIO LEITE RIBEIRO - MG87840, NILSON REIS JUNIOR - MG85598 EXECUTADO: MANOEL MENDES DESPACHO Trata-se de um pedido realizado pela parte exequente solicitando a pesquisa de bens junto aos sistemas de informação ao Judiciário.
Na consulta realizada na base de dados do RENAJUD, logrou-se possível encontrar 01 (um) veículo em nome da parte executada, conforme demonstrativo em anexo.
Desta feita, diante do resultado frutífero da diligência, determino a intimação do exequente, via patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, indicando bens à penhora e sua respectiva localização, visando a satisfação do seu crédito.
Intimem-se.
Timon/MA, 31 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/02/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:03
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:21
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804403-08.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - MG99717, RAQUEL SILVA NASCIMENTO - MG193787, ALESSANDRA CORREA PARDINI - MG65651, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 EXECUTADO: MANOEL MENDES DESPACHO Constata-se, pelo detalhamento de ordem judicial, o insucesso da penhora “on line”.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 921, inciso III, do CPC.
Promova-se a juntada da consulta junto ao SISBAJUD.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
26/10/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:59
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:02
Conclusos para despacho
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07/10/2022 22:14
Juntada de Certidão
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01/10/2022 08:52
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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01/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804403-08.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - MG99717, RAQUEL SILVA NASCIMENTO - MG193787, ALESSANDRA CORREA PARDINI - MG65651, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 EXECUTADO: MANOEL MENDES DECISÃO Defiro a realização de diligências junto ao SISBAJUD visando encontrar valores passíveis de penhora, ID 71702327.
Nesta oportunidade, procedi o protocolamento do bloqueio de valores, conforme recibo adiante.
Após, aguardem-se por 5 (cinco) dias os autos em secretaria e, após, voltem-me conclusos para ser verificado no referido sistema as informações quanto à consolidação do saldo bloqueado.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2022 16:04
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:18
Juntada de petição
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27/07/2022 06:08
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804403-08.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - MG99717, RAQUEL SILVA NASCIMENTO - MG193787, ALESSANDRA CORREA PARDINI - MG65651, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 EXECUTADO: MANOEL MENDES DESPACHO Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, ID 66467688, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida e também condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de promover a intimação da exequente para fins de atualização do débito, considerando a planilha juntada no ID 71702329.
Por conseguinte, considerando o requerimento formulado item 4 da petição de ID 71702327, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Intimem-se. Timon/MA, 20 de julho de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
25/07/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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19/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:21
Juntada de petição
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15/07/2022 09:43
Decorrido prazo de MANOEL MENDES em 21/06/2022 23:59.
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09/05/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 16:40
Juntada de diligência
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08/05/2022 17:25
Desentranhado o documento
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08/05/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
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28/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:08
Juntada de petição
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05/04/2022 08:31
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804403-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - MG99717, RAQUEL SILVA NASCIMENTO - MG193787, ALESSANDRA CORREA PARDINI - MG65651, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 ESPÓLIO DE: MANOEL MENDES Aos 01/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se o autor, por meio de advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Procedam-se as alterações no sistema Pje quanto a classe processual de cumprimento de sentença.
Após o término do prazo, sem pagamento, arquive-se.
Realizado o pagamento das custas, venham os autos conclusos.
Timon/MA, 1 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
01/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:00
Processo Desarquivado
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01/04/2022 12:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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31/03/2022 13:56
Juntada de petição
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30/03/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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16/03/2022 19:22
Realizado cálculo de custas
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16/03/2022 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2022 15:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/03/2022 12:09
Decorrido prazo de MANOEL MENDES em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:09
Decorrido prazo de DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:09
Decorrido prazo de SUELLEN MARIA DE AZEVEDO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:09
Decorrido prazo de RAQUEL SILVA NASCIMENTO em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA CORREA PARDINI em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 09:24
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804403-08.2021.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: SECULUS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DEBORA ALESSANDRA DO NASCIMENTO AZEVEDO - MG99717, RAQUEL SILVA NASCIMENTO - MG193787, ALESSANDRA CORREA PARDINI - MG65651, SUELLEN MARIA DE AZEVEDO - MG126823 REU: MANOEL MENDES Aos 04/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA SECULUS DA AMAZÔNIA INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A ajuizou a presente Ação Monitória objetivando compelir o demandado MANOEL MENDES a efetuar o pagamento de R$ 204.691,88 (duzentos e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), atualizado e acrescido de juros e correção monetária, referente a documento escrito de obrigação firmada pelo demandado (Id. 47857984 e seguintes).
Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da ação, com a condenação da demandada no pagamento do valor da dívida, bem como de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Comprovado o recolhimento das custas judiciais de ingresso, em decisão de Id. 4921622 foi determinada a citação da demandada para pagamento ou apresentação de embargos no prazo legal.
Certidão de Id. 56741048 informando que a parte demandada foi regularmente citada mas não efetuou pagamento nem apresentou embargos. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. 1 - DA REVELIA Ao analisar o presente feito, constata-se que a demandada foi regularmente citada, conforme certidão de Id. 57825311.
Todavia, NÃO PAGOU A DÍVIDA NEM APRESENTOU EMBARGOS.
Por conseguinte, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA EM FACE DA SUA NÃO MANIFESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a parte requerida foi regularmente citada e não honrou com o compromisso assumido, pelo que não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do demandante, uma vez que É ÔNUS DA PARTE DEMANDADA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
A jurisprudência pátria aponta neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
DEFESA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/73.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os Embargos à Monitória equivalem à defesa direta, que tem, portanto, natureza jurídica de contestação, não se podendo falar em revelia caso o Autor, regularmente intimado, não tenha respondido aos embargos. 2 - Tratando-se de Ação Monitória fundada em contrato de prestação de serviços, o qual, por sua natureza, não possui força probatória própria, impõe-se ao Autor a demonstração da efetiva prestação dos serviços. 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Apelação Civil 20150110852817APC, 5ª TURMA CÍVEL, Rel.
ANGELO PASSARELI, j. 29/05/17) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DOCUMENTOS - CONDIÇÃO DA AÇÃO. - A análise dos documentos que instruem a inicial da ação monitória, pode ser realizada pelo Juiz a qualquer momento, pois se constitui como condições da ação e pressupostos processuais. -A prova escrita, exigida pelo art. 1.102-A do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (TJ-MG - AC: 10093120003194001 MG , Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015) Em suma, no caso vertente, diante da revelia da demandada, bem como considerando que a presente ação monitória se encontra amparada em documento escrito sem eficácia de título executivo, tendo o promovente demonstrado nos autos provas esclarecedoras. 2 – DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do direito.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 700 e seguintes que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ... § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. … Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. ...
Considerando os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção, disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas, entende-se que CABE À PARTE DEMANDADA HONRAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ASSUMIDA.
Luiz Rodrigues Wambier, discorrendo sobre o tema, afirma que: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento. (in Curso Avançado de Processo Civil, editora RT, pg. 279).
Na presente ação, os documentos acostados no Id. 47857984, bem como a planilha demonstrativa da evolução da dívida (Id. 47857985), são suficientes para provar a existência do débito.
Na verdade, a juntada do próprio título é bastante para o prosseguimento desta ação, cabendo à demandada o ônus da provar a inexistência do débito.
Por isso, ENTENDE-SE QUE a requerida DEVE HONRAR COM O SEU DÉBITO, de acordo com a correção monetária legal, conforme solicitado na inicial.
Diante do não oferecimento dos embargos pela parte ré ou da comprovação de cumprimento da obrigação, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA, o título extrajudicial se constituirá de pleno direito um título executivo judicial, conforme disciplina o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 354 c/c art. 700, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA MONITÓRIA para condenar a demandada no pagamento, à demandante, do valor de R$ 204.691,88 (duzentos e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos da memória de cálculo apresentada com a exordial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Reviste-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon, 04 de fevereiro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
04/02/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 16:56
Juntada de diligência
-
03/12/2021 06:04
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 11:00
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:19
Juntada de petição
-
28/09/2021 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 09:30
Juntada de Mandado
-
28/07/2021 21:18
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:59
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:19
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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