TJMA - 0800411-35.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 16:37
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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27/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0800411-35.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSE ALBERTO COSTA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOSE ALBERTO COSTA LIMA FILHO ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., a pretender condenação da seguradora ré ao pagamento a título de indenização de seguro DPVAT.
Para tanto aduz que no dia 25/12/2020 sofreu um acidente de trânsito quando transitava na Rua 10, esquina com a Rua 18 no bairro Nova Açucena, no perímetro do município de Balsas/MA, em motocicleta MARCA/MODELO: YAMAHA/YBR 125, RENAVAM: 1049405517, PLACA: PSE - 0140, apresentando fratura exposta da tíbia esquerda.
Relata ainda que após deu entrada no pedido de indenização por invalidez permanente junto à requerida, que realizou um pagamento no importe de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por reconhecer que a lesão era leve.
Após requerer a reanálise, a requerida realizou o pagamento do valor de R$ 168,75 (cento e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) que seria o valor devido remanescente.
Todavia, entende que a indenização deveria ser no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por conta da invalidez permanente.
Assim, pede a condenação da requerida para pagamento do valor remanescente que entende ser, em decorrência da gravidade da lesão, de R$ 10.968,75 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Juntou à inicial Receituários Médicos, Laudo Médico, Declaração Hospitalar, Boletim de Ocorrência e Comprovante de Pagamento de Indenização.
Em sede de contestação e requerida pugnou pela improcedência da inicial, alegando que realizou a análise e pagou o valor correspondente aos limites estabelecidos com relação ao grau de invalidez da parte Autora.
Além disso, afirma que o autor não constituiu prova necessária a possibilitar a verificação de seu direito, vez que não juntou laudo do IML, documento indispensável para requerimento de indenização por invalidez permanente.
Quanto a preliminar de ausência de documento obrigatório, rejeito-a, tendo em vista que a CNH não é documento obrigatório e o Autor anexou aos autos Cédula de Identidade, sendo suficiente para sua identificação.
Igual caminho tem a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que a requerida realizou pedido genérico, sem apresentar valor exato para a alteração, pelo que deve ser rejeitada.
Decido.
Pois bem, o julgamento pela improcedência do pedido é medida que se impõe. É que não há como aferir/precisar a existência ou eventual grau de invalidez com os documentos/provas apresentados pelo autor e principalmente sem a avaliação de documento oficial, qual seja, laudo de IML, sendo documento necessário quando do requerimento de indenização por invalidez permanente, conforme art. 13, inciso II da Resolução SUSEP Nº 332 de 09/12/2015: Art. 13.
Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário/vítima deverá apresentar a seguinte documentação: [...] II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima; Desse modo, é de rigor a improcedência da pretensão inicial, ante a ausência de documento essencial para verificação do direito alegado.
DISPOSITIVO: Isso posto, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL.
Defiro gratuidade de justiça à autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em caso de recurso.
No caso de recurso pelas partes deverá ser tomado como base de cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:39
Juntada de termo
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05/09/2022 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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02/09/2022 17:44
Juntada de petição
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05/08/2022 11:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800411-35.2022.8.10.0147 AUTOR: JOSE ALBERTO COSTA LIMA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIOMAR FERREIRA DA SILVA MOTA - MA21624 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Sr.(a)(s) AUTOR: JOSE ALBERTO COSTA LIMA FILHO REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 05/09/2022 09:00 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
03/08/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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25/03/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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25/03/2022 08:33
Juntada de petição
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24/03/2022 22:39
Juntada de contestação
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24/03/2022 20:58
Juntada de contestação
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08/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Citação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800411-35.2022.8.10.0147 PROMOVENTE: JOSE ALBERTO COSTA LIMA FILHO PROMOVIDO:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Rua da Assembléia, 100, EDIFÍCIO CITY TOWER 16 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 25/03/2022 08:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, a fim de não serem consideradas ausentes.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). *Advertências: Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021920364247700000057415426 PETIÇÃO JOSE ALBERTO Petição 22021920364368700000057415427 PROCURAÇÃO Procuração 22021920364374400000057415428 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22021920364379900000057415429 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22021920364384700000057415430 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração 22021920364389800000057415431 LAUDO MEDICO E DECLARAÇÃO HOSPITALAR Documento Diverso 22021920364395600000057415432 DOCUMENTOS HOSPITALARES Documento Diverso 22021920364414800000057415433 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento Diverso 22021920364444300000057415434 COMPROVANTE DE PAGAMENTO INICIAL Documento Diverso 22021920364453300000057415435 DETERMINAÇÃO DA LIDER PARA ANALISE PERICIAL Documento Diverso 22021920364458300000057415436 COMPROVANTE PAGAMENTO APOS REANALISE Documento Diverso 22021920364463600000057415437 RESULTADO CONSULTA BENEFICIARIO Imagem(ns) fotográfica(s) 22021920364468800000057415438 PERNA OPERADA COM FIXADORES Imagem(ns) fotográfica(s) 22021920364474900000057415439 RAIO X DA PERNA COM FIXADORES Imagem(ns) fotográfica(s) 22021920364479400000057415440 SITUAÇÃO ATUAL DA PERNA Imagem(ns) fotográfica(s) 22021920364484500000057415441 Despacho Despacho 22022317491295700000057530792 Datado e assinado eletronicamente -
01/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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23/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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