TJMA - 0800606-59.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:30
Juntada de petição
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05/09/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:50
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:50
Juntada de despacho
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08/04/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 09:45
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:56
Conclusos para decisão
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16/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 18:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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09/03/2022 18:13
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 22:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 22:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:42
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:44
Juntada de recurso inominado
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18/02/2022 07:13
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800606-59.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLEONICE DE SOUSA MENDES DE FRANCA Advogado: MARCELA THAYS FRANCA REIS OAB: MA21333 Endereço: desconhecido REU: BANCO IBI, C&A MODAS LTDA.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Assevera a parte autora que possuía apenas um cartão de crédito, visa, final 4013, com validade em 04/2020, fornecido pelos requeridos.
Acrescenta que a sua última compra, no referido cartão, teria sido realizada em 08/12/2019, no valor de R$ 239,95 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 47,99 (quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), tendo adimplido todo o valor e não mais utilizado o cartão. Conta que, em dezembro/2019, solicitou a emissão de um novo cartão de crédito e reiterou o pedido de cancelamento de uma cobrança lançada em sua fatura com a descrição “dívida familiar farmácia”, no valor de R$ 2,99 (dois e noventa e nove), pois não a reconhecia. Aduz que, após a chegada do novo cartão, não o desbloqueou, por constar o seu sobrenome com erro.
Diz que, posteriormente, recebeu a fatura, com vencimento em 07/06/2020, no valor de R$ 94,33 (noventa e quatro reais e trinta e três centavos), referindo-se ao cartão utilizado de final 4000, além de R$ 25,86 (vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de juros, multa e mora, informações de desconhecimento da autora. Sustenta que a fatura de vencimento em 07/05/2020, no valor de R$ 51,01 (cinquenta e um reais e um centavo), foi paga em 30/04/2020, logo, a incidência dos encargos de juros e mora na fatura (supramencionada) do mês junho/2020, seria indevida. Relata que, objetivando pôr fim às cobranças e ameaças de negativação, efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito, com vencimento 07/07/2020, no valor de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), no entanto, as cobranças permaneceram. Requer a declaração da inexistência de débito, das cobranças indevidas, das faturas de junho e julho/2020, no valor R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), e do serviço/seguro DIVIDA FARMACIA FAMILIAR, bem como, que o requerido dê baixa no suposto débito, sob pena de multa diária. Pede a devolução, a título de reparação por dano material, em dobro, totalizando R$ 370,22 (trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos), e ainda, indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os requeridos, em sua defesa, alegaram a ilegitimidade passiva da C&A MODAS, uma vez que a comercialização dos cartões é de responsabilidade do banco e pedem pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Primeiramente, é importante esclarecer que, pela aplicação da teoria da aparência, incide a regra da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), de modo que, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. Passo ao mérito. Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal. Ressalto que a autora juntou as faturas do seu cartão de crédito VISA INTERNACIONAL, devidamente adimplidas, até abril de 2020, no entanto, a fatura colacionada com vencimento em 07.05.2020, refere-se a outro cartão, ELO INTERNACIONAL, id. 49512015 - Pág. 1, a qual fora adimplida em 30.04.2020.
Novamente, a fatura de junho de 2020, questionada neste processo, veio se referindo ao cartão VISA INTERNACIONAL, de número desconhecido pela demandante. Em que pese não ser possível verificar se a parcela do mês de maio de 2020, do cartão VISA INTERNACIONAL, foi devidamente adimplida, resta incontestável o fato de que a autora adimpliu a dívida do cartão em julho de 2020, id. 49512829 - Pág. 2, mesmo não reconhecendo a existência da dívida. Ademais, mesmo com a promessa de cancelamento dos cartões, acordado em sessão no PROCON/MA, id. 49512830 - Pág. 3, a autora continuou a receber cobranças da referida dívida, id. 49512831. Nesse sentido, seria de incumbência dos requeridos demonstrarem algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, como, por exemplo, juntando os demonstrativos detalhados das faturas, a fim de comprovar alguma inadimplência por parte da autora ou ainda, que esta continuava a utilizar o seu cartão. Assim, resta inequívoca falha na prestação dos serviços dos réus, que continuaram a cobrar a autora quanto aos cartões de crédito, pelo que devem ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º c/c 14, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto aos pedidos autorais propriamente ditos, entendo pela declaração da inexistência dos débitos, somente com relação às faturas de junho e julho/2020, no valor R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), o qual fora efetivamente pago pela requerente, tendo em vista que, não restou demonstrada nos autos nenhuma abusividade com relação ao pagamento do serviço DIVIDA FARMACIA FAMILIAR, o que era de responsabilidade da autora, consoante o art. 373, I do CPC. Nesse mesmo sentido, indefiro o pedido de repetição de indébito, haja vista que, como já explicitado alhures, não consta nos autos a fatura de maio de 2020 do cartão VISA INTERNACIONAL, a fim de verificar se a cobrança dos juros na fatura posterior (junho/2020) seria devida, não se fazendo possível, portanto, ter a certeza de que a cobrança da quantia de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), fora indevida. Quanto aos danos morais, vale esclarecer que a concepção moderna compreende o dano moral como a lesão ao direito constitucional da dignidade humana, que é a essência de todos os direitos personalíssimos, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. No caso em apreço, entendo que não restou comprovada a prática de ato ilícito que acarretou dano de natureza extrapatrimonial, passível de indenização, de modo que, indefiro o pedido de danos morais. Por fim, ressalto que, foi reconhecida a falha na prestação do serviço dos reclamados ao continuarem cobrando dívidas dos cartões de crédito, com relação à anuidade destes e demais encargos, mesmo após o pedido de cancelamento pela parte autora, realizado em audiência no PROCON/MA. Entretanto, não foi possível, com base nas provas carreadas aos autos, concluir pela abusividade na cobrança das faturas de junho e julho de 2020, por não constar no processo, a fatura do cartão VISA, do mês de maio de 2020 e sim, a fatura de cartão diverso, ELO INTERNACIONAL.
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, tão somente, para declarar a inexistência do débito de R$ 119,66 (cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos), com relação às faturas de junho e julho de 2020, referente ao cartão VISA INTERNACIONAL da autora, devendo as requeridas cessarem qualquer cobrança referente ao mesmo. Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça gratuita ao requerente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 4 de fevereiro de 2022 MILEIDE REIS MORAIS Servidor Judicial -
04/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2021 13:49
Juntada de contestação
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30/07/2021 09:02
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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30/07/2021 09:02
Publicado Citação em 29/07/2021.
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30/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2021 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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