TJMA - 0822212-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 03:12
Decorrido prazo de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher em 31/03/2022 23:59.
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14/02/2022 09:53
Juntada de malote digital
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14/02/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Conflito de competência n. 0815073-88.2021.8.10.0001 Suscitante: MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e familiar contra Mulher da Comarca de São Luís/MA Suscitada: MMa Juíza de Direito da Vara Especial do Idoso da Comarca de São Luís/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e familiar contra Mulher da Comarca de São Luís/MA apontando a MMa Juíza de Direito da Vara Especial do Idoso da Comarca de São Luís/MA, para processar e julgar o pleito de concessão de medida protetiva a Maria José Nunes Frazão em face de Raimundo Natario Gomes.
A Juíza suscitante entende que, havendo nesta comarca vara especializada com competência para processamento e julgamento dos crimes previstos na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, há de se reconhecer a incompetência deste juízo em processar e julgar o presente feito.
A Juíza suscitada, em seu declínio de competência, o fundamentou em atenção aos inúmeros e reiterados julgados do nosso Tribunal de Justiça, proferidos em conflitos de competência suscitados seja por uma das Varas Criminais, competentes para processamento de crimes contra o idoso antes da instalação desta Vara, seja por umas das Varas de Violência e Familiar contra a Mulher da Capital.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins, opinou IMPROCEDÊNCIA do presente conflito negativo de competência, para que seja firmada a competência plena do Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís, para o processamento e julgamento do feito.
A medida protetiva não foi apreciada.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Jurisdição.
Pelo relatado acima, tem-se que o foco do presente conflito de jurisdição revela questão de direito que pode ser reduzida, em essência, à definição se o processamento e julgamento do feito em que houve pedido de fixação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deve se dar perante a MMa Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e familiar contra Mulher da Comarca de São Luís/MA ou MMa Juíza de Direito da Vara Especial do Idoso da Comarca de São Luís/MA.
Analisando os autos, verifica-se que no dia 30 de abril de 2021 Maria José Nunes Frazão, de 62 anos prestou declarações perante a autoridade policial, desejou representar contra seu ex-companheiro e pediu a fixação de medidas protetivas.
As medidas protetivas requeridas por foram encaminhadas a Juíza suscitante a qual declinou de sua competência para a Vara de idoso por entender ser o órgão competente.
Em contrapartida, o Juízo de idoso retornou os autos ao Suscitante, por entender lá ser o competente.
Desta feita, diante das mencionadas circunstâncias narradas dos autos demonstram haver especial peculiaridade, pois a vítima poderia ser considerada como duplamente vulnerável, já que é idosa e também é mulher inserida em situação de suposta violência no âmbito doméstico e familiar.
Todavia, essa segunda situação de vulnerabilidade é que entendo ser o cerne da questão, por estar evidenciado o nexo de causalidade entre a suposta conduta do seu ex-companheiro, assim como o convívio deles no âmbito da unidade doméstica, já que residiam na mesma casa, e seu comportamento seria em tese "agressivo/ameaçador" para com ela, causando-lhe em tese sofrimento psicológico, o que inclusive motivou a requerer medidas protetivas.
Trago a colação, por oportuno, disposições da Lei Maria da Penha sobre hipóteses de configuração de eventual situação de violência doméstica e familiar contra a mulher que se assemelham ao caso em tela: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;(...) Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizaram, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Assim, o fato de a suposta vítima ser idosa não enseja no presente caso, em específico, em deslocamento da competência para o Juízo especial do idoso, que não têm atribuição para decidir sobre questão relacionada à situação de violência supostamente praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Como cediço, o artigo 14 da Lei nº 11.340/06 é expresso ao determinar que o julgamento, bem como a execução das causas relacionadas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, compete aos Juizados Especializados.
Ademais, como se vislumbra, há precedentes no sentido de fixar a competência do juízo Especial de Violência Doméstica e familiar contra Mulher da Comarca de São Luís/MA, para decidir as medidas de urgência, inclusive a concessão ou não da proteção vindicada, até o julgamento deste conflito, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER IDOSA. 8ª VARA CRIMINAL E VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
OBSERVÂNCIA DA LEI º 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) E ART. 9º, INCISO XLVIII, DO RITJMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1 - As regras incidentes para a fixação de competência dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, encontram-se previstas na Lei n.º 11340/2006. 2 - Constatando-se que a vítima, uma senhora de 68 anos de idade, foi supostamente agredida por seu neto, dentro do ambiente familiar, imperiosa a fixação da competência do Juízo da Vara Especializada, em observância ao disposto no art. 9º, inciso LVIII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991). 3 - Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1º Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. (TJ-MA - CJ: 00062518520178100001 MA 0039772020, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 11/05/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUÍSE 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
REGRAS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OBSERVÂNCIADA LEI º 11.340/2006 E ART. 9º, INCISO XLVIII, DO RITJMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
CONFLITO PROCEDENTE 1 - As regras incidentes para a fixação de competência dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, encontram-se previstas na Lei n.º 11340/2006. 2 - No presente caso, a vítima de 63 (sessenta e três) anos de idade foi agredida e ofendida pela companheira do filho da idosa, ocorrido no interior da residência do casal,razão pela qual imperiosa a fixação da competência do juízo da Vara comum, em observância ao art. 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/1991). 3 - Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1º Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. (TJ-MA - CJ: 00023357520198100000 MA 0330882019, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Processual Penal.
Conflito Negativo de Competência.
Violência praticada contra mulher idosa.
Vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
Risco tutelável pela Lei nº 11.340/06.
Competência do juízo suscitante.
Improcedência. 1.
A Lei nº 11.340/06, ou Lei Maria da Penha, é abrangente, e tem como objetivo coibir e prevenir qualquer tipo de violência doméstica e familiar contra a mulher, independente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião. 2.
Sob a ótica da legislação acima, basta que a vítima seja do sexo feminino e que a ofensa ao bem juridicamente tutelado ocorra dentro de um ambiente familiar. 3.
In casu, além da relação íntima de afeto, resta evidenciada que a conduta imputada ao investigado foi praticada por razões de gênero, uma vez que vinha, supostamente, aproveitando-se dos cuidados tipicamente maternais, abusando do seu patrimônio material. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do termo judiciário de São Luís/MA, ora suscitante, para processar e julgar o feito. (TJ-MA - CJ: 00004314420158100005 MA 0317762019, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) Tratando-se de medidas protetivas de urgência versando sobre situação de violência psicológica e perpetradas contra pessoa idosa, no âmbito doméstico e familiar, resta afastada a competência das Varas especial do Idoso, pois a Lei 11.340/2006 inclui em sua esfera de proteção a violência praticada no âmbito da família, também compreendida como a comunidade formada por indivíduos unidos pelo vínculo da afinidade.
Assim, tendo as supostas ameaças sido praticadas em âmbito familiar contra mulher idosa, e sendo a violência fundada também no gênero da vítima, a situação atrai a aplicação da Lei 11.340/06, de competência do Juízo da MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e familiar contra Mulher da Comarca de São Luís/MA, ora suscitante.
Ante ao exposto declaro como competente para analisar o feito a MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e familiar contra Mulher da Comarca de São Luís/MA.
Oficiem-se as autoridades, para prosseguimento do feito.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:50
Conhecido o recurso de 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (SUSCITANTE) e Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos (SUSCITADO) e não-provido
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03/02/2022 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:55
Conclusos para despacho
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17/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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