TJMA - 0001432-49.2016.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:11
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDIMIRO DA SILVA LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:36
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2025 13:22
Juntada de remessa seeu
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08/07/2025 14:07
Juntada de guia de execução definitiva
-
08/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
08/07/2025 08:37
Determinado o arquivamento
-
04/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:17
Juntada de diligência
-
27/06/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:17
Juntada de diligência
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27/06/2025 11:11
Juntada de diligência
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27/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:11
Juntada de diligência
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12/06/2025 21:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 18/02/2022
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17/12/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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14/12/2022 22:10
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 04:08
Juntada de Certidão
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17/11/2022 04:08
Juntada de Certidão
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12/11/2022 14:06
Juntada de volume
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05/08/2022 17:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001432-49.2016.8.10.0031 (14342016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANTONIO FRANCISCO DA CONCEIÇAO ADVOGADO: CAMILA LIZ SILVA DA COSTA-OABMA12896; JOES DIEGO-OABPI11586 Proc. n.º 1432-49.2016.8.10.0031(1432016) S E N T E N Ç A RELATÓRIO: ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, v. "Chico Balilo", qualificado nos autos, fora denunciado pelo Ministério Público Estadual, por infringência à norma do art. 121 c/c art. 14, II do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, no dia 04/10/2015, o acusado após uma desavença com a vítima, acabou atingindo-o no olho esquerdo com um disparo de uma espingarda.
Foram arroladas duas testemunhas pela Acusação.
A peça exordial veio instruída com o Inquérito Policial n° 110/2015, iniciado por auto uma portaria, oriundo da Delegacia de Polícia Civil de Chapadinha/MA.
Boletim de Ocorrência, fl. 06.
Corpo de Delito, fl. 14.
Relatório da Ocorrência, fls. 18/20.
Na primeira audiência audiovisual de instrução realizada em 06/06/2017, fora ouvida a testemunha de Acusação e de Defesa, bem como a vítima e interrogado o réu ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO.
Na segunda audiência audiovisual de instrução realizada em 29/08//2017, foi ouvida uma testemunha de Acusação.
Anexado aos autos mídia em DVD, a conter os seguintes arquivos com extensão .wmv, fls. 57 e 70.
Postulou o membro do Ministério Público, em suas razões finais fls. 74/76, a desclassificação da imputação da denúncia para o art. 129 do CPB, em razão de não ter sido configurado a intenção ou dolo do acusado de causar a morte da vítima.
Em suas derradeiras alegações fls. 94/95, pugnou a Defesa pela desclassificação da aplicação do art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal para o art. 129 do CPB e que ao final, seja julgado improcedente a denúncia, face a excludente de ilicitude de legítima defesa e subsidiariamente seja reconhecida a modalidade culposa da lesão corporal.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, merece ser julgada improcedente a imputação deduzida na denúncia.
A materialidade do delito e a autoria delitiva, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos, pelo exame de corpo de delito, pela declaração da vítima e confissão do acusado.
A vítima VALDIMIRO DA SILVA LIMA, ouvido em juízo, relata que morava em Coroatá e decidiu se mudar para o Povoado localizado na Cidade de Chapadinha, para que ficasse mais próximo dos seus parentes.
Ao chegar na região, contratou os serviços do acusado para que fizesse sua casa de adobo, próximo da residência do réu.
Com o passar do tempo, os filhos do acusado começaram a jogar bola perto da sua casa, fazendo com que caísse terra na bacia de água que utilizava para consumo próprio, ao reclamar com a mãe dos indivíduos, a mesma começou a proferir xingamentos contra a vítima.
Em um certo dia, depois de trocar ofensas com a família do acusado, este se dirigiu até sua casa e disparou dois tiros, um atingiu a porta da sua residência e o outro seu olho esquerdo.
A vítima alega também, que o acusado ateou fogo na sua casa, dias depois.
A testemunha de Acusação, ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO DA SILVA, ouvido em juízo, afirma que morava próximo o local, que ao ouvir os disparos, saiu de casa e logo que chegou avistou seu irmão coberto de sangue.
Conta que um dos tiros atingiu a casa e o outro a vítima no rosto, posteriormente o acusado provocou um incêndio na casa da vítima.
A testemunha de Defesa ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, ouvido em juízo, conta que essa foi a primeira entre o acusado e a vítima e que sobre o incêndio não sabe informar nada.
A testemunha de Acusação FRANCILENE DOS SANTOS DA CONCEIÇÃO, ouvida em juízo e esposa do acusado, conta que a vítima começou a ameaçar ela e seus filhos, sem motivos, que o mesmo atirou em seu marido mas não consegui atingi-lo, que o acusado apenas disparou um tiro no dia do fato, o qual atingiu a vítima.
O acusado ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, ouvido em juízo, confessou os fatos narrados na denúncia, relata que convivia harmonicamente com a vítima, que inclusive emprestava sua moto e construiu sua casa.
Sem maiores explicações, conta que a vítima começou a ameaçar sua família e afirmava "vou matar toda essa raça, não vai sobrar nenhum".
Ao chegar em casa, certo dia, sua esposa afirmou que por pouco a vítima não lhe matou.
O acusado afirma que a vítima quem o atingiu primeiro, mas o tiro só passou de "raspão" e o réu acabou caindo na frente do seu filho, com isso, o acusado se dirigiu até a casa da vítima e atirou apenas uma vez, sem intenção de lesioná-lo gravemente.
Após perceber que atingiu o olho da vítima, foi para a Cidade de Caxias.
No caso presente, a materialidade resta devidamente demonstrada pelo Laudo de Lesão Corporal de fl. 14.
No que pertine à autoria, esta jamais restou negada pelo acusado, embora haja divergências quanto à situação fática do crime.
O réu alega, primeiramente, haver agido em legítima defesa, tese que, se acatada, levaria a um juízo de absolvição do art. 415 do CPP, que, no entanto, deve ser rechaçado, porque não existem nos autos provas contundentes no sentido de que o Acusado agiu amparado por tal excludente.
Isso porque dos autos emerge, já desde os depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, que o Réu, após desentendimento havido com a vítima que supostamente o atingiu com um tiro de "raspão", se dirigiu até sua casa e realizou um disparo, que acabou atingindo o olho esquerdo da vítima.
Da regra do art. 25 do CP, segundo o qual se entende "em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem", havendo eventuais dúvidas existentes quanto às circunstâncias em que se deu a conduta, não há como acolher a tese defensiva de legítima defesa.
Entretanto, no que pertine ao pedido de desclassificação para lesão corporal, razão, possui o acusado e o parquet.
Agora porque, não se tem condições de dizer com segurança que a intenção do Réu era lesionar, pois o acervo probatório, mesmo que indiciário, não configura os elementos anímicos da intenção e de animus necandiou laedendi.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA.
EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não restou demonstrado, pela prova testemunhal colhida durante a instrução, que o acusado tenha agido em legítima defesa própria, contra injusta agressão da vítima. 2.
Mantida a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, negando-se provimento ao apelo defensivo. (TJ-PE - APL: 4866688 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) Desse modo, em consonância com as alegações Ministeriais e Defensivas, de rigor é a desclassificação da imputação da denúncia, para a conduta inserta no artigo 129 do CP.
Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, praticado o noticiado crime de lesão corporal leve, sendo assim, a improcedência da imputação inicial.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo improcedente a imputação inicial para condenar o réu ANTÔNIO FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, RG nº 414874120116, filho de Maria do Socorro da Conceição, natural de Codó-MA, nascido em 04/04/1972, por ter praticado o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena dos réus, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade dentro da normalidade do delito, uma vez que ele e seu comparsa assaltaram as vítimas, apontando-lhes uma faca e na frente de duas crianças.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, estão dentro da normalidade do tipo penal.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima em nada contribuiu para o cometimento da infração.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, mais o pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Reconheço a atenuante do art. 65, inciso III, "d", do CP, por ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime, pelo que atenuo a reprimenda para 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstância agravante.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena.
Na ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena derradeiramente fixada.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O regime inicial será o ABERTO.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a teor do art. 44 do Código Penal, na forma de prestação pecuniária.
Considerando a situação financeira do réu, arbitro a prestação pecuniária em 1/2 salário mínimo que deverá ser destinado a instituição definida em sede de execução penal.
O não cumprimento das penas substitutas implicará em reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º).
Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da prescrição punitiva.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da Dra.
Camila Liz Silva da Costa, OAB/MA 12.896, que tendo em vista o trabalho desenvolvido na apresentação da sua defesa, fls. 38/41, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima e a advogada Dra.
Camila Liz Silva da Costa, OAB/MA 12.896. a) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Cumpra-se.
Chapadinha/MA, 24 de Novembro de 2020.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1º Vara de Chapadinha Resp: 137786
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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