TJMA - 0801471-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:08
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:41
Juntada de apelação
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15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801471-06.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejada por GILBERTO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. e BANCO PAN S/A.
Sustenta a parte autora que no ano de 2009 um correspondente bancário lhe ofertou proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento com boas condições e taxas de juros minimizada, e o dinheiro depositado em sua conta, contratação esta a qual resolveu anuir, pactuando o valor aproximado de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em 36 parcelas de R$ 164,34 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com início dos descontos em fevereiro do ano de 2009 e término no mês de janeiro de 2012.
Anota que ao verificar a instabilidade dos valores cobrados mensalmente, contactou a instituição financeira, que teria dito ter havido erro no sistema, mas que resolveria o problema, e que teria requisitado a cópia do contrato em vários momentos, mas sem sucesso.
Sucede que, segundo aponta o autor, teria sido vítima de um golpe que vem sendo aplicado aos Aposentados e Servidores de todo o país, induzindo-se o consumidor a erro, em que o empréstimo é lançado indevidamente como cartão de crédito consignado, em que o pagamento mensal efetuado corresponderia ao adimplemento mínimo da fatura do cartão, tornando-se dívida impagável.
Por tais razões, pugna, liminarmente, pela suspensão das deduções em seu benefício sob a rubrica “CARTÃO PANAMERICANO” e abstenção de negativação, para, no mérito, perseguir, a quitação do mútuo com devolução do adimplido a maior (deduzido depois da 37ª parcela).
Além disso, deduz pedido alternativo na hipótese de recebimento do valor juntamente com uso do cartão de crédito, e compensação pelos transtornos experimentados.
Este Juízo concedeu a antecipação de tutela e o benefício da gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte adversa (ID 1675995).
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ofertou contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva e pedindo o deferimento da justiça gratuita para si ou diferimento do pagamento das custas, assim como a suspensão da ação.
No mérito, sustenta a regularidade contratual e venda da carteira ao segundo requerido, força obrigatória dos contratos, pleiteando a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 9181869, reafirmando a argumentação inicial.
Despacho de Id 39723661 provocando as partes a especificação de provas e invertendo o ônus probatório.
Determinada a citação do BANCO PAN, este trouxe sua peça de defesa, arguindo prescrição e decadência, e, no mérito, alegando aquisição de carteira e extravio de contrato, observância dos termos pactuados e ciência pelo consumidor, pedindo a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 61702445, extorquindo-se os argumentos de defesa.
Instadas as partes a apresentação de novos elementos de convicção, o BANCO PAN S/A peticionou no ID 64767493, anexando faturas.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.
A., em seguida, reiterando sua tese de ilegitimidade passiva e manifestando anuência ao julgamento antecipado do mérito (ID 64819693).
A parte autora, no ID 64832967, solicita a intimação da parte ré para apresentação do contrato original e realização de perícia documental.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
Isto em atenção aos princípios da economia e razoável duração do processo, de modo que haja a adequada prestação da tutela jurisdicional, não deixando de considerar para isso a incumbência de fundamentação das decisões judiciais insculpida no artigo 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Diante disso, entendo cabível na presente hipótese.
De início, cabe delinear acerca do pedido de produção de prova pericial documental.
Tal pretensão é inviável diante da não apresentação de contrato e pelo fato do objeto desta lide ser a verificação de vício de consentimento.
Para além disso, impertinente a determinação da juntada do instrumento, vez que operou-se a preclusão para tal ato.
No que atine a ilegitimidade suscitada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, destaco que falta razão ao requerido.
Adverte o promovido que firmou o pacto originariamente, admitindo que vendeu certos ativos ao Banco Pan S/A e que o cartão objeto da lide não é mais administrado por si, deixando de possuir qualquer ingerência.
Com efeito, em consulta às fichas financeiras do requerente é possível inferir que a instituição financeira em questão realizou, desde 2009, descontos a título de cartão de crédito consignado, finalizando em setembro de 2013, ano este em que diz ter cedido o crédito ao BANCO PAN.
Vê-se ainda que logo no mês subsequente houve dedução de ordem do BANCO PAN, sob a rubrica “CARTAO BANCO PANAMERICANO”, no mesmo valor, o que reforça a cessão ocorrida neste interregno. É público que houve aquisição de algumas carteiras de negócios do Banco Cruzeiro do Sul, no que se refere aos cartões consignados, não tendo havido a sucessão das empresas.
Assim vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O BANCO PANAMERICANO.
IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
AGRAVO DO BANCO PAN PUGNADO PELO RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA ORIGINÁRIA FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR/AGRAVADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO CELEBRADO JUNTO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL EM 2007.
O BANCO PAN ADQUIRIU EM 2013 OS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE A CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
CONFIGURADA A CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DISTINÇÃO ENTRE OS PRODUTOS ¿CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO¿ E ¿CRÉDITO PESSOAL PARCELADO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿.
RECORRENTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00473326520178190000 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 01/11/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) No caso, inegável que houve participação de ambas as instituições financeiras nos descontos e a cessão ocorrida não não exclui a possibilidade de o consumidor acionar o demandado cedente, não se podendo impor ao hipossuficiente consumidor que conheça todas as operações realizadas pelos conglomerados financeiros, em especial, quando sequer é comunicado das mesmas, de sorte que é possível ajuizar a ação contra aquele que aparece para ele, em algum momento, como credor dos valores descontados de seus rendimentos, que foram ambos.
A sua legitimidade, aliás, é defendida pelo BANCO PAN, dividindo as responsabilidades.
Nesse sentido, persiste a legitimidade de ambos para responsabilização quanto a eventuais danos causados, solidariamente, tratando-se de relação de consumo.
Assim delineia a jurisprudência: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais fundada em cobrança indevida.
Extrai-se da inicial e dos documentos constantes dos autos que a autora contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado junto ao Banco Cruzeiro do Sul S/A, 1º réu, cujo valor mínimo da fatura era descontado mensalmente em seu contracheque.
Incontroverso que o 2º réu, Banco Panamericano S/A, adquiriu, em 2013, a carteira de cartões de crédito consignados do aludido banco.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo 1º réu, pois, em razão da relação de consumo, ambos devem responder de forma objetiva e solidária.
Vê-se dos autos que, ao contrário do que sustentou o 2º réu, a parte autora efetuou o pagamento integral da fatura, quitando o empréstimo contratado mediante saque no cartão de crédito, contudo, nos meses seguintes, o desconto continuou a ser efetivado mensalmente, o que demonstra a falha na prestação do serviço prestado pelos réus.
Correta a sentença em concluir pela falha na prestação do serviço.
Tendo havido cobrança e pagamento indevido, cabível a restituição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, não se vislumbrando engano justificável dos réus.
Dano moral configurado.
Autora que teve de desembolsar numerário para pagamento de empréstimo, que já se encontrava quitado, o que interfere no orçamento doméstico e, assim, acarreta aflição, angústia e abala a esfera emocional do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento.
Razoável a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00.
Súmula 343 TJERJ.
RECURSOS DESPROVIDOS (TJ-RJ - APL: 00152005220138190207, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 12/12/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) RECHAÇO a sobredita preliminar.
A alegação de prescrição não atrai acolhimento. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional será sempre o vencimento da última parcela.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.(...)” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020 – negritei e grifei) Na hipótese, configurada a relação de consumo, conforme o entendimento do STJ, em se tratando de pretensão decorrente de eventuais descontos indevidos, por anunciada falha na contratação, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1673611/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.09.2020 – negritei e grifei) Dito intervalo começa a ser contado quando a parte tem violado o seu direito, momento em que nasce a pretensão contra o autor da conduta danosa.
Em outras palavras, em situações como a presente, o marco inicial reside na data em que foi praticado o ato ilícito, ou seja, no instante em que se deduziu a última parcela do negócio supostamente entabulado entres as partes e não do primeiro abatimento, de modo que não há perecimento de direito sob este aspecto.
A alegação de decadência não comporta melhor sorte. É imperioso que se destaque que o objeto da lide se refere a contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo decadencial será sempre o vencimento da última parcela.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
PENSIONISTA IDOSA.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010.
APLICABILIDADE.
LEI VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 2 - Nos termos da maciça jurisprudência, bem como do § 5º, do art. 5º, da Lei Estadual nº 16.898/2010, vigente à época da contratação dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensionista, os descontos bancários devem limitar-se a quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos da consumidora, idosa que é, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo-se os descontos obrigatórios. 3 - Reconhecida a abusividade, impõe-se a vedação de se inscrever o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 4 - Tendo em vista a manutenção da sentença vergastada, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO - Apelação: 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) Quanto ao pedido de deferimento da justiça gratuita ao BANCO CRUZEIRO. ressalto que a condição de liquidação extrajudicial não enseja o automático deferimento da gratuidade da justiça. É assim que entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca acerca da sua hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita, não bastando mera declaração, ainda que acompanhada de simples demonstrativo. 2.
O simples fato de o banco privado estar em liquidação extrajudicial não permite aferir a incapacidade absoluta da parte de recolher o pagamento de preparo recursal. 3.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0395512015 MA 0001676-08.2015.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 20/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015) Processo civil.
Agravo interno.
Gratuidade de justiça.
Banco Cruzeiro do Sul.
Falência.
Hipossuficiência não comprovada.
Recurso não provido.
A decretação de falência da pessoa jurídica, por si só, não se configura como elemento capaz de reputar a alegada hipossuficiência, devendo demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Recurso não provido. (TJ-RO - AGV: 00006369320138220010 RO 0000636-93.2013.822.0010, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019) Em relação ao pedido de suspensão da ação fundada nos artigos 99, inciso V c/c art. 6º da Lei 11.101/2005, deixo de acolhê-lo.
A Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça mitigou a rigidez da norma da Lei de Falência que determina a suspensão das ações de conhecimento que não geram repercussão direta no patrimônio da instituição liquidanda nos seguintes termos: LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DE PROCESSO RELATIVO A ENTIDADE LIQUIDANDA.
ART. 18, "A", LEI N. 6.024/74.
LIMITES.
A suspensão das ações e execuções a direitos e interesses do acervo de entidade em regime de liquidação extrajudicial preconizada no art. 18, "a", Lei n. 6.024/74, há que ser aplicada com certo temperamento, mormente quando se tratar de ação de conhecimento, onde se busca tão somente o reconhecimento do direito do autor.
Recurso não conhecido.(REsp 38.740/RS, Rel.
MIN.
CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA,DJ 21.11.1994) Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS.
PROVA.
PRESCINDIBILIDADE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
NÃO PROVIMENTO.
I - Cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, porquanto lhe compete as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros; II - contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o prestador de serviços atrai para si a responsabilidade de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.
III - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; IV - "a norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade.
Não se justifica, com efeito, suspender o processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante, tendo em vista que não se está interferindo diretamente nos créditos da entidade sob liquidação"(REsp nº 92.805/MG).
V - apelação não provida” (TJMA.
Processo nº 0444312013.
Apelação Cível n.º 1525192014.
Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA.
Data do Acórdão: 05/09/2014).
Vencida essas questões, passo ao mérito.
No presente caso, em que pese a preclusão consumativa da juntada do contrato, verifica-se que a parte requerente reconheceu a contratação de empréstimo com o banco requerido, impugnando apenas o vício de consentimento na modalidade desse contrato, adequando a resolução da lide à 4ª TESE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto à forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, pois apesar de reconhecer a contratação, alega desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR referido acima, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu.
Ora, se o contrato entabulado nos autos não correspondeu a forma entendida pela parte requerente, caberia, na via administrativa, impugná-lo e solicitar sua adequação, sendo certo que a ausência de pedido/reclamação administrativa atrai o conhecimento e aceitação do negócio jurídico, afastando a tese de vício de consentimento alegado pela parte requerente, que é servidor(a) público(a), alfabetizado(a) e capaz de compreender as cláusulas contratuais por si aderidas.
Acrescento que em análise das fichas financeiras do autor, observa-se que este já havia celebrado contratos de empréstimos consignados com bancos diversos, o que evidencia o seu conhecimento das modalidades.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável.
Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato bancário - Cartão de crédito – Instrumento firmado pela Autora que previa, ostensivamente, a espécie e condições do contrato de cartão de crédito consignado – Licitude do desconto nos proventos da Requerente, realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da Parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Compensação por danos morais indevidas – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001289-84.2017.8.26.0541; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CONVERSÃO DE RMC PARA CONSIGNADO – IMPOSSIBILIDADE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – DO PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, não há que se falar em inexigibilidade do crédito. 2.
Em se tratando de negócio jurídico realizado por agentes capazes, aliado ao fato de que o contrato é suficientemente claro em dispor a exata modalidade de contratação Cartão de Crédito com desconto em folha de pagamento não há que falar em sua alteração para empréstimo consignado, eis que são de modalidades de contratação distintas. 3.
Suposto vício de consentimento, sem suporte probatório sobre sua veracidade, não permite a anulação do negócio que, a rigor, se mostra juridicamente perfeito. 4.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. (TJ-MS - AC: 08023950720198120017 MS 0802395-07.2019.8.12.0017, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC).
Estabelece o art. 138 do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.
E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, inclusive, tratando-se de policial militar, portanto, capaz de compreender os termos contratuais anuídos por si, devendo cumprir com suas obrigações, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento dos termos contratuais pela parte requerente, ratificando os fundamentos retro quanto à legitimação da contratação e improcedência do direito pleiteado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
04/04/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 21:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2022 20:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:02
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:51
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:32
Juntada de petição
-
06/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801471-06.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILBERTO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
04/04/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2022 01:03
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2022 01:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:59
Juntada de réplica à contestação
-
18/02/2022 05:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801471-06.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos do BANCO PAN S/A, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
04/02/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2021 16:46
Juntada de contestação
-
29/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 23:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/03/2021 16:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 08:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 01:48
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/05/2016 23:59:59.
-
12/05/2016 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2016 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2016 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2016 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/03/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2016 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2016 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2016 17:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2016 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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