TJMA - 0830127-94.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 11:38
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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14/03/2022 09:44
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 05:39
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830127-94.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALLIANCE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970 EXECUTADO: JACIONILDE SUANI PRAZERES BALDEZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 50868767 proposto por CONDOMÍNIO ALLIANCE RESIDENCE, em face da Sentença de Id 49336953, sob a alegação de contradição, insurgindo-se contra a condenação do embargante ao pagamento de custas, diante do pedido de desistência homologado na Sentença embargada, proferida antes do despacho citatório. É o relatório.
Decido.
Leciona o art. 1022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Os presentes embargos merecem acolhimento.
Com efeito, do cotejo dos autos, noto que o embargante apresentou pedido de desistência, antes mesmo do despacho inicial, não tendo sido a parte requerida sequer citada para contestar a ação, razão pela qual não há que se falar em pagamento de custas, sendo o caso de cancelamento da distribuição, consoante se denota nos julgados abaixo colacionado: APELAÇÃO.
Ação de divórcio consensual.
Intimação para complementação das custas.
Desistência da ação.
Insurgência contra a condenação dos autores ao pagamento das custas.
No caso concreto, a desistência merece o tratamento conferido à parte que deixa de cumprir a ordem de recolhimento da taxa judiciária (art. 290 do CPC).
Condenação afastada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10113302220208260019 SP 1011330-22.2020.8.26.0019, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO retirar a condenação ao pagamento de custas, mantendo a Sentença embargada nos demais termos.
Intimem-se.
São Luis/MA, 24/01/2022 José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 12 -
04/02/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2022 02:00
Conclusos para despacho
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22/01/2022 02:00
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 16:03
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:44
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:43
Juntada de Certidão
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16/08/2021 20:09
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2021 01:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:10
Extinto o processo por desistência
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20/07/2021 09:55
Juntada de petição
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19/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
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19/07/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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