TJMA - 0803516-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:47
Juntada de diligência
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24/08/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 11:47
Juntada de diligência
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22/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:44
Juntada de petição
-
12/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:20
Juntada de Mandado
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08/08/2025 13:18
Juntada de termo
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08/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:12
Juntada de diligência
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06/08/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 20:12
Juntada de diligência
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29/07/2025 07:55
Juntada de petição
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27/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:40
Juntada de Mandado
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23/07/2025 15:13
Juntada de termo
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22/07/2025 12:51
Juntada de Mandado
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16/07/2025 20:08
Juntada de petição
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16/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 08:59
Juntada de Mandado
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 16:52
Juntada de termo
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25/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 14/05/2025 23:59.
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01/04/2025 07:44
Juntada de petição
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21/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:05
Juntada de petição
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14/03/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:30
Juntada de petição
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14/08/2024 12:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:10
Juntada de petição
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08/04/2024 10:20
Juntada de petição
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26/02/2024 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 11:48
Juntada de Ofício
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18/01/2024 11:46
Juntada de Ofício
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12/09/2023 12:14
Juntada de Ofício
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12/09/2023 12:11
Juntada de Ofício
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12/09/2023 12:10
Juntada de Ofício
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12/09/2023 12:10
Juntada de Ofício
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19/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 07:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 10/07/2023 23:59.
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17/05/2023 06:02
Juntada de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803516-70.2022.8.10.0001 AUTOR: JEANNE PINTO DURANS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JEANNE PINTO DURANS e outros (4), objetivando o pagamento do crédito oriundo da Ação Coletiva n° 32049/2012.
Devidamente intimado, o IPAM não apresentou impugnação à execução (Id 76189947). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (Id 76189947).
Isto posto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de Id 59713039.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, o que perfaz na quantia de R$ 689,10 (seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos).
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor no montante de R$ 1.570,42 (hum mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos) em favor de JEANNE PINTO DURANS, na quantia de R$ 1.847,13 (hum mil, oitocentos e quarenta e sete reais e treze centavos) em favor de JOÃO BATISTA MENDONÇA VIANA, na quantia de R$ 1.432,29 (hum mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) em favor de LEA FERREIRA CORREA, no valor de R$ 548,95 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em favor de LICIA MAGNA REIS DUARTE, no montante de R$ 1.492,28 (hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) em favor de TÂNIA MARIA PEREIRA BOAES ROCHA e no valor de R$ 689,10 (seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos) relativo aos honorários de execução em favor do advogadoc, OAB/MA n° 5.113, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses da entrega da requisição, sob pena de sequestro da quantia executada, de acordo com o art. 100, §3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital – 1º Cargo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 17 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
15/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:05
Juntada de petição
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21/07/2022 20:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/06/2022 23:59.
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06/05/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 15:26
Juntada de petição
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03/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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20/02/2022 07:59
Decorrido prazo de JEANNE PINTO DURANS em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 20:19
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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19/02/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803516-70.2022.8.10.0001 AUTOR: JEANNE PINTO DURANS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que os autores postulam de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos autores o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrarem o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação dos autores, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
08/02/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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