TJMA - 0858145-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 10:05
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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29/09/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:28
Decorrido prazo de JULIANA SOARES COELHO em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:38
Juntada de petição
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22/07/2022 09:26
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858145-28.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIANA SOARES COELHO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JULIANA SOARES COELHO contra ato dito ilegal praticado pelo CEL.
FRANCISCO CARNEIRO DOS ANJOS do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante que foi aprovada para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFO/PM), concorrendo para o cargo de Bombeiro Militar, tendo obtido êxito em todas as provas teóricas.
Relata que após a 1º fase foram realizados os exames de admissão, tendo passado por quase todos com êxito, restando excluída por conta do teste físico.
Aduz que o exame físico consistiu em natação, exercícios de flexão de braço na barra fixa, prova de desenvolvimento com halter, prova abdominal, prova de velocidade, prova de apoio 4 tempos – meio sugado e corrida.
Afirma que executou com êxito praticamente todos os exercícios, porém na prova de apoio 4 tempos – meio sugado, precedente à prova de corrida, foi eliminada pelo fato de ter lesionado o joelho e não ter conseguido concluir com êxito a prova.
Diz que, ao final do exercício, apresentou requerimento solicitando a repetição do exercício e a realização dos exercícios faltantes, sendo que até o presente momento não obteve resposta.
Informa que apresentou atestado médico, por ter lesionado o joelho antes do TAF, recebendo 15 dias de repouso absoluto, sendo válido ressaltar também que o teste estava marcado para as 7h30 da manhã, mas só foi iniciado as 9h30, estando os candidatos à espera e em jejum.
Assim, requer que seja concedida sua permanência nas fases posteriores do certame em tela.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 59343252.
Em contestação, o estado do Maranhão aduz a legalidade do ato administrativo impugnado, visto ter regido as regras imposta pelo Edital, pelo que requer a denegação da segurança, id. 61167743.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 63854739.
Em seguida, vieram-me autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
O edital é a lei que rege o concurso público, de forma que suas colocações devem ser interpretadas de forma estrita e objetiva, sob o prisma do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório.
A par disso, em sede de concurso público, somente comente ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e do cumprimento das normas nele insertas pela Comissão Organizado do certame, desde que não haja invasão na esfera administrativa no tocante a apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para avaliação dos candidatos.
Nesses termos é assentada a nossa jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1.
O impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "cumpre destacar que não deve ser concedida a segurança vindicada no presente mandamus, tendo em vista a ausência do direito líquido e certo reclamado pela Impetrante. (...) Da análise dos autos verifica-se ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Isto porque não compete ao Judiciário se fazer substituir à Banca examinadora e avaliar os critérios de notas atribuídas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade, descumprimento das normas editalícias ou erro grosseiro durante o certame.
Neste sentido tem se perfilhado a jurisprudência pátria (...) A intervenção do Poder Judiciário se limita à análise de legalidade e ou moralidade do ato administrativo, não cabendo examinar o critério adotado para correção e atribuição de notas, sob pena de invadir a discricionariedade reservada à Administração Pública.
Cumpre ressaltar, entretanto, que diante de flagrante violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, o Poder Judiciário não se quedará inerte, antes, nestes casos, poderá anular ou recorrigir questões, conforme salientado pela procuradoria.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias e, tendo em vista que na ação mandamental não cabe dilação probatória, devendo o impetrante corresponder a tal ilação no bojo da ação, o que não o fez, carece o impetrante de direito líquido e certo.
Diante de tudo quanto exposto, denega-se a segurança pretendida" (fls. 166-170, e-STJ). 3.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Eminente Ministro Gilmar Mendes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Na mesma linha: RMS 50.300/RS, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016 e AgRg no RMS 47.741/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015. 4.
O recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Recurso Ordinário não provido.” (STJ - RMS: 50670 BA 2016/0105704-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) Destarte, encontra-se pacífica na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
Quanto a isso, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Os critérios classificação de candidatos são, em regra, inquestionáveis pelo Poder Judiciário, cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público.
No caso em apreço, a impetrante requer que lhe seja concedido o direito de realizar as demais etapas do certame, mesmo sem aprovação no teste físico, por uma alegada ilegalidade do examinador.
O Edital nº 05/2020 – GR/UEMA, é claro ao apontar os parâmetros a serem cumpridos no teste físico, em todas as provas, para fins de aprovação.
E, nesse sentido, o ato do 3º dia do TAF constatou que a impetrante não atingiu o tempo mínimo necessário para ser considerada apta no teste de resistência aeróbica (corrida).
Denota-se que a própria impetrante informa que sofreu uma lesão na véspera da prova e isso lhe ocasionou o desempenho ruim no teste, além da demora quanto ao início da realização das provas.
Sucede que, tais não são suficientes para afastar a legalidade do ato que considerou inapta a impetrante, vez que, pela natureza do cargo e pelas regras esculpidas no edital, não cabe tais alegações.
A impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou vício em sua eliminação do certame.
Dessa forma, não há que se falar em anulação do ato de eliminação da candidata, como bem tem decidido os Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – GUARDA PRISIONAL - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF – REPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 201900806951 nº único0002114-75.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 18/06/2019) (TJ-SE - AI: 00021147520198250000, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) O Edital nº. 05/2020 - UEMA determina, claramente, que o candidato que não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público.
Assim, não cumpridas as exigências do edital, o qual é o instrumento que vincula, reciprocamente a administração e os candidatos, nos ditames por ele fixados, o candidato é eliminado do certame.
Vale dizer que todas as fases da primeira etapa possuem caráter eliminatório e classificatório.
Logo, por mais que tenham sido aprovados em quatro de cinco fases, considerando o caráter eliminatório, os candidatos devem ser aprovados em todas para prosseguir no concurso.
Importante dizer, ainda, que a impetrante não foi considerada inapta por decisão abusiva e ilegal da Administração Pública mas sim, em razão de não ter executado corretamente o exercício, o que ensejou a sua inaptidão, e consequente eliminação do concurso público.
Dessarte, ao Judiciário compete somente o exame quanto o critério da legalidade e respeito às normas inseridas no edital do certame, de forma que não pode haver invasão da esfera administrativa, no tocante a apreciação dos critérios subjetivos esculpidos pela Banca.
Não há como o Judiciário aferir qualitativamente a adequação da impetrante para o cargo, vez que tais requisitos estão insertos no edital.
Importante dizer que para que a impetrante fizesse jus à segurança, a ação mandamental deveria estar cingida, por ocasião da impetração, de prova cristalina do direito pleiteado, vez que se trata de remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela de direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública.
O STJ deixou a questão pacificada, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Assim, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída, o que, conforme já ventilado, seria contrário ao entendimento atual de nosso ordenamento e Tribunais Superiores.
Diante disso, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão e o Ministério Público.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
20/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 11:14
Juntada de termo
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19/05/2022 11:58
Denegada a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO - CNPJ: 74.***.***/0001-93 (IMPETRADO)
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18/05/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:35
Juntada de petição
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28/03/2022 04:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:20
Juntada de petição
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16/03/2022 10:41
Juntada de petição
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14/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 17:11
Juntada de diligência
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14/03/2022 13:44
Decorrido prazo de JULIANA SOARES COELHO em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 15:11
Decorrido prazo de JULIANA SOARES COELHO em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 18:22
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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17/02/2022 10:44
Juntada de contestação
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858145-28.2021.8.10.0001 AUTOR: JULIANA SOARES COELHO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DO MARANHAO DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA SOARES COELHO contra ato dito ilegal praticado pela CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante foi aprovada para o Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM), via vestibular tradicional pela Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), concorrendo para o cargo de Bombeiro Militar.
Assevera que no exame físico, depois de participar praticamente de todas as provas logrando êxito, porém, já quase no final, faltando apenas a prova de apoio 4 tempos – meio sugado, precedente à prova de corrida, foi eliminado na 3º fase da prova de pelo fato de ter lesionado o joelho.
Acrescenta já havia apresentado problema de saúde com lesão no joelho, possuindo atestado anterior e prévio a prova, e que o avaliador entendeu que este não teria completado o exercício na quantidade necessária para o êxito na prova com joelho lesionado.
Aduz que, no final do exercício, apresentou requerimento solicitando a repetição do exercício e a realização dos exercícios faltantes, sendo que até a presente não obteve qualquer resposta.
Relata que é cabível de correição mediante recurso, visto que apresentou Atestados Médicos, pelo fato de ter lesionado o joelho antes do TAF, recebendo assim 15 dias de repouso absoluto, assim como que o teste estava marcado para as 7;30 da manhã, e só foi realizado as 9:30 da manhã, estando os candidatos à espera e em jejum.
Requer a concessão de liminar para que seja assegurado o seu direito a participar das demais fases do certame até o julgamento do mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, requer a autor, liminarmente, que seja assegurado o seu direito a participar das demais fases do certame sob o argumento de que foi eliminada no TAF por estar com o joelho lesionado.
Para tanto, juntou aos autos laudos médicos do ano de 2021 com o intuito de comprovar a existência de lesão no joelho anterior ao TAF.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ofensa a legalidade e aos critérios fixados no edital, bem como que a eliminação da autora foi um ato administrativo eivado de erro administrativo ou ilegalidade.
Vale acrescentar que, ao Poder Judiciário quanto a análise relacionada a realização e aplicação dos concursos públicos, este limita-se ao exame da legalidade do processo seletivo, sem adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao principio da separação dos poderes.
Assim, permitir que um candidato já eliminado prossiga para as demais etapas seguintes, em detrimento dos demais concorrentes, implica em ofensa ao princípio da isonomia.
Destaco que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado resta comprovado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou evidenciado neste momento processual.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Defiro o benefício a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do ESTADO DO MARANHÃO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
08/02/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 03:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2022.
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04/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 07:44
Juntada de Mandado
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24/01/2022 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 10:46
Conclusos para decisão
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20/01/2022 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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