TJMA - 0832182-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/02/2022 11:05
Juntada de petição
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18/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0832182-18.2021.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): MANOEL GONCALVES MARTINS CURATELADO(A): JOSE GONCALVES MARTINS ADVOGADO(A): LUCIANA MACEDO GUTERRES O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0832182-18.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE GONCALVES MARTINS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE GONCALVES MARTINS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de JOSÉ GONÇALVES MARTINS, portador do RG Nº 016847742001- 6 e do CPF nº: 046.638.743-1,; o(a) senhor(a) MANOEL GONÇALVES MARTINS, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade de nº 015057382000-0 e do CPF nº: *00.***.*64-60 , residente e domiciliado na Rua das Araras, Vila Verde, nº: 01, Bairro anjo da guarda em São Luis-MA, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 22 de outubro de 2021.
Eu, Lucivaldo Azevedo, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
04/02/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:38
Juntada de Edital
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22/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:20
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 12:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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14/09/2021 08:45
Juntada de petição
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05/09/2021 09:00
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES MARTINS em 27/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:37
Juntada de petição
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26/08/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 10:39
Juntada de diligência
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26/08/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 10:30
Juntada de diligência
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16/08/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:19
Audiência de instrução designada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/08/2021 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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