TJMA - 0800525-90.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 14:40
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/03/2022 14:38
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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18/02/2022 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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15/02/2022 17:23
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800525-90.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIO ALLYSON DA SILVA SANTOS, ALEXANDRA CABRAL DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 DEMANDADO: ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA - MA15678 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os reclamantes alegam que firmaram contrato de adesão para participação em grupo de consórcio administrado pela requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para recebimento de contemplação no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com duração de 192 (cento e noventa e dois meses), sendo a venda realizada e intermediada em parte pela requerida ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI.
Contudo, embora o reclamante tenha efetuado o depósito no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) referente à soma da taxa de adesão (R$ 5.000,00) e uma prestação (R$ 1.300,00), não houve liberação do bem ofertado como esperava o requerente, razão pela qual o autor desistiu do consórcio.
Assim, o reclamante pede a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago reajustado, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A demandada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresenta contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa ad causam em relação à parte ALEXANDRA CABRAL DA SILVA SANTOS, ao ponto em que no contrato de adesão presente na lide figura apenas o nome de ANTONIO ALLYSON DA SILVA SANTOS, sendo este o único legítimo para figurar no polo ativo da presente lide, o que merece prosperar.
Também alega as preliminares de falta de interesse de agir por carência da ação, incompetência do juizado especial em virtude tanto do valor da causa quanto da necessidade de perícia digital, assim como a não tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo.
No mérito, argumenta que no sistema de consórcio não há nenhuma possibilidade de garantir contemplação de uma ou outra cota, visto que tal sistema é regido pelo princípio da coletividade, e sustenta que no presente caso não houve vício de consentimento na adesão do mesmo pelo autor.
Aduz que a devolução deve ocorrer na forma da Lei 11.795/2008.
Sustenta a inexistência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos autorais.
DECIDO.
Inicialmente não há que se falar em incompetência do JEC para apreciar o feito por efeito do montante do contrato realizado, uma vez que o valor da causa deve ser o valor do proveito econômico buscado pelo autor, conforme dispõe o enunciado 39 do FONAJE, sendo que no caso dos autos a quantia que a parte pleiteia consiste na restituição de R$ 6.300,00 e danos morais no importe de R$ 20.000,00, o que se adéqua ao trâmite do referido processo no âmbito do juizado especial.
Quanto à alegação de carência da ação, entendo que tal argumento constitui matéria que se confunde com o mérito da demanda, que conduzirá, se for o caso, à improcedência do pedido inicial.
Assim, a preliminar não merece prosperar, tal como a alegação de que a não demonstração formal de tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo seria suficiente para extinguir a presente lide sem apreciação do mérito, ao ponto em que mesmo que tal ausência fosse evidente, essa tomada de decisão apenas atrapalharia a resolução do problema por parte do Poder Judiciário, que a esta altura do processo, já tem as condições necessárias para sentenciá-lo.
Analisando o mérito, verifico que a pretensão do autor consiste, em resumo, na devolução imediata dos valores pagos, ante a desistência, com cancelamento do contrato de consórcio e o pagamento de indenização por danos morais.
A alegação do autor é a de que foi induzido em erro, pois como tenta demonstrar em supostas conversas realizadas via aplicativo online de mensagem de texto entre o vendedor Ricardo, representante da requerida ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI, e sua mãe, a autora ALEXANDRA CABRAL DA SILVA SANTOS (id 44530376 e id 44530378), o vendedor os teria assegurado acerca do recebimento do imóvel já na primeira assembleia.
A alegação, mesmo que baseada em conversa que fosse tida por perícia específica como verossímil, diligência que se necessária ao julgamento faria com que a questão fosse designada à justiça comum, não possui razoabilidade, pois no contrato de adesão juntado pelo próprio autor (id 44530381, id 44530385, id 44530390 e id 44530396) resta claro tratar-se de consórcio e de todos os seus moldes já conhecidos pelo demandante, que mesmo já tendo pago o valor da entrada e da primeira parcela, não hesitou em assinar a adesão ao contrato em que consta de forma destacada, em cor vermelha, a informação de que “não há garantia de data de contemplação” (id 44530396 – p. 5).
Ademais, a requerida junta com a contestação áudio de atendimento de pós-venda em que o requerente expressamente informa a ciência da aleatoriedade da contemplação e, principalmente, que o vendedor não deu garantias de data de contemplação, mostrando má intenção perante o sistema de consórcio, de modo solo ou em companhia do vendedor, antes ou no momento da assinatura do contrato.
Nesse contexto, não realizando os pagamentos, descumpre o consorciado seu dever contratual, estando sujeito ao cancelamento do contrato.
Vê-se que o consorciado pagou apenas a entrada e uma parcela, ficando inadimplente quanto às subsequentes.
Tendo o autor motivado a sua exclusão do grupo de consórcio, a devolução dos valores pagos deve atender ao precedente vinculante fixando pela Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 11.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de cujo teor extrai-se “que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para encerramento do plano”.
Cotejando-se o precedente vinculante acima com as disposições da Lei 11795/2008, superveniente ao referido julgado, conclui-se que a devolução do consorciado excluído deverá ocorrer quando da contemplação em assembleia ou, não sendo contemplado, no prazo de 60 dias do encerramento do grupo.
Cito: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Assim, o consorciado desistente deverá aguardar a contemplação da sua cota excluída, através de sorteio ou lance, na forma prevista no contrato, para receber o valor pago, consoante previsão dos artigos 22 e 30 da Lei 11.795/2008, ou o encerramento do grupo caso não seja contemplado, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio (art. 31).
A exclusão do consorciado foi motivada por descumprimento contratual – inadimplência\desistência –, e a devolução dos valores vertidos não é imediata, de forma que ausente qualquer conduta ilícita da requerida e, portanto, o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro ao autor os benefícios de justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon, 18 de janeiro de 2022. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 4 de fevereiro de 2022. -
04/02/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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10/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 19:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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09/09/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:06
Juntada de petição
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08/09/2021 09:48
Juntada de petição
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08/09/2021 09:44
Juntada de petição
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13/08/2021 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALLYSON DA SILVA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO ALLYSON DA SILVA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA CABRAL DA SILVA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA CABRAL DA SILVA SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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09/07/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 18:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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23/06/2021 12:09
Juntada de protocolo
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22/06/2021 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALLYSON DA SILVA SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 06:47
Decorrido prazo de ALEXANDRA CABRAL DA SILVA SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 19:39
Juntada de contestação
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22/05/2021 04:44
Decorrido prazo de ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:29
Decorrido prazo de ETERNITY REPRESENTACOES EIRELI - ME em 18/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 14:55
Juntada de diligência
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27/04/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2021 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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