TJMA - 0800018-19.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:35
Juntada de despacho
-
12/04/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2022 17:12
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
25/03/2022 16:21
Decorrido prazo de RUTINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 16:14
Juntada de apelação cível
-
21/02/2022 10:43
Juntada de petição
-
16/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
16/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800018-19.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTINALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DRº VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA OAB/MA 9.921 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RÉU: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES OAB/MA 6.100 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Debito c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por RUTINALDO ALVES DE OLIVEIRA, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Aduziu a parte requerente sofreu uma cobrança de R$ R$.1.118,02 (Um mil cento e dezoito reais e dois centavos), a título consumo não registrado no período de 08.04.2017 a 25.10.2017, quanto à unidade consumidora n.º 32899471, pertencente à parte autora, após vistoria no medidor, realizada em 25/10/2017.
A parte autora alegou que o consumo atribuído ao autor de 3057kWh, referente ao período de 08/04/2017 a 25/10/2017, estaria em descompasso com sua utilização mensal de energia elétrica que é de até 1963 kWh.Em sede de contestação, a empresa requerida sustentou que durante o mencionado período o consumo do autor se deu de forma irregular, corrigido após vistoria em 25/10/2017, decorrendo daí processo administrativo com observância do contraditório e ampla defesa e concluindo-se pela reprovação do medidor.
Liminar deferida (Id. 9706306).
Audiência de mediação realizada em 12/04/2018 (Id. 11085095).Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (Id.11476022) postulando pela improcedência da ação.Réplica junto ao Id.34727531.Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (Id. 31774029).Manifestação do requerido junto ao Id. 34849688 e da parte autora junto ao Id.34727531 .Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Sem preliminares, sigo para a apreciação do mérito da demanda.
Da análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o Laudo de aferição do medidor se traduz em uma prova unilateral da requerida, sem oportunizar à requerente o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de aferição do medidor por profissional que não faça parte de seus quadros de funcionários, como por exemplo.
Logo, não existe nos autos prova inequívoca de que tenha havido a fraude do medidor pela parte requerente, sendo válido ressaltar que não é razoável se presumir que, em virtude de tal fato já ter ocorrido uma vez, irá se repetir continuamente, a não ser que seja demonstrada, por vias legais, a conduta reprovável.
Corroborando com tal entendimento, tem-se a recente decisão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO PELO CONSUMIDOR.
DIREITO NÃO OPORTUNIZADO PELA CEMIG.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
EXAME TÉCNICO EM LABORATÓRIO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CÁLCULOS DE CONSUMO NÃO FATURADO.
ILEGALIDADE.
ADULTERAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO.
PROVA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA NÃO REQUERIDA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. É ilegal o cálculo unilateral de consumo de energia elétrica não faturada, apurado em processo administrativo, realizado sob a vigência da Resolução n. 456/2000 da ANEEL (alterações até a Res. 156/2005 ANEEL), em que o consumidor, a quem se atribui a violação do medidor, não é cientificado do direito de requerer a realização de perícia por terceiro, nem da data e local do exame técnico realizado em laboratório próprio, para constatar o erro de leitura do equipamento.
Não se desincumbindo a CEMIG do ônus, na via judicial, de apresentar o laudo técnico válido ou realizar a prova pericial que demonstre as avarias atribuíveis ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a fim de legitimar a cobrança perpetrada, há que se reconhecer a inexigibilidade da dívida, nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10079100322498001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). A pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Como se sabe, é dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral, estruturarem-se adequadamente para tratar com respeito o consumidor, cabendo a sua responsabilização em caso de eventual dano, o que está inserido no risco empresarial a ser suportado.Frise-se que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.Logo, comprovado o nexo causal, vez que possui responsabilidade civil objetiva, e configurado o dano moral diante do aborrecimento e constrangimento do autor em razão de suposta irregularidade, como se estivesse desviando energia.Constata-se, portanto, absoluto desrespeito a direito de personalidade, não só à tranquilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades cotidianas que não restaram atendidas pela requerida.
As aflições e transtornos enfrentados pela demandante certamente refogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável.Então, caracterizado o incômodo pelos transtornos sofridos em razão da suposta fraude sugerida pela ação dos funcionários da Requerida, na presença de outras pessoas, é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral.Ademais, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária à sua configuração a comprovação do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta culposa da ré, decorrendo esta do próprio fato em si, ou seja, da má prestação de serviço essencial.Portanto, presumíveis os prejuízos alegados pela autora, devendo esta ser reparada pelo dano moral sofrido, em função do abuso de direito praticado, segundo nosso ordenamento jurídico, a teor do que estabelece o art. 186 do Código Civil.Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido que, in casu, tenho que se mostra razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra condizente com os parâmetros utilizados em situações semelhantes.
Por fim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, declarando inexigível e de forma definitiva a cobrança efetuada a título de consumo de energia calculado aleatoriamente através de Planilha de Revisão e Fatura, objeto da lide, declarando ainda a ilegalidade e nulidade da referida cobrança, e condenando a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais, além de juros e correção monetária a partir da sentença.Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do requerido.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão.Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
02/02/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2020 18:45
Conclusos para julgamento
-
28/08/2020 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 17:20
Juntada de petição
-
21/08/2020 17:11
Juntada de petição
-
04/08/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 12:42
Audiência mediação não-realizada para 12/04/2018 15:00.
-
11/04/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 10:25
Audiência mediação designada para 12/04/2018 15:00.
-
08/02/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 00:45
Decorrido prazo de RUTINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2018.
-
31/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2018 10:11
Expedição de Mandado
-
23/01/2018 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2018 17:48
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/01/2018 08:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814331-76.2021.8.10.0029
Osmarina Alves Dasilva
Banco Bradesco SA
Advogado: Willemes Ferreira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2021 11:53
Processo nº 0001733-98.2015.8.10.0073
Elizabeth Lisboa Sousa
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 09:38
Processo nº 0001733-98.2015.8.10.0073
Elizabeth Lisboa Sousa
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2015 00:00
Processo nº 0800325-52.2022.8.10.0054
Luzia de Franca Nascimento Cunha
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 10:30
Processo nº 0800018-19.2018.8.10.0061
Rutinaldo Alves de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 09:39