TJMA - 0851551-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/06/2023 11:42
Juntada de petição
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27/04/2023 17:07
Juntada de petição
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08/02/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 16/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851551-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604, AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 EXECUTADO: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 75,86 (setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –78778299.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
04/11/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:05
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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24/10/2022 10:09
Realizado cálculo de custas
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20/10/2022 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:24
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 15:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 15:08
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 15:08
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:39
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851551-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604, AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 EXECUTADO: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO - MA5406-A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual as partes consignaram a realização de acordo extrajudicial, posteriormente a sentença de mérito, bem como proposta de acordo (ID Num. 69780072) que foi aceitada pela parte autora.
Autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes, bem como sua quitação, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Por fim, não aplicando-se o disposto no art. 90 § 3º do CPC, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes, nos termos da condenação.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais que lhe cabe.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquivem-se.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
31/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 14:01
Homologada a Transação
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18/07/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:10
Decorrido prazo de INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO em 02/06/2022 23:59.
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22/06/2022 11:09
Juntada de petição
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21/04/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2022 18:05
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 15:00
Juntada de Mandado
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28/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:26
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851551-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604, AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 EXECUTADO: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, REITERO a expedição de mandado de intimação (id nº60083509), VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, cuja expedição do mandado fica condicionada ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, pela parte autora pra cumprimento do ato.
São Luis - MA, 17 de março de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula166074 -
21/03/2022 14:45
Juntada de petição
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21/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:04
Juntada de petição
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23/02/2022 09:22
Juntada de termo
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18/02/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851551-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604, AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 EXECUTADO: INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO DESPACHO CITE-SE a parte executada, por carta , para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
02/02/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
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01/12/2021 02:42
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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