TJMA - 0800570-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 04:31
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 01:28
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800570-31.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Carlos Alberto Silva Santos Júnior e Débora Cristina Stona Camargo Pavam Advogado: Dr.
Marcus Meneses Sousa (OAB MA 17.703) Agravada: Universidade Estadual do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando os autos deste agravo de instrumento, muito embora os agravantes insistam em peticionar informando a esta Corte de Justiça sobre o suposto descumprimento da decisão liminar deferida nesta sede recursal e confirmada através do acórdão de Id 18158272, valendo-se, ainda, de medidas judiciais que teriam sido adotadas em processo equivalente, ainda que envolva outra parte, importa é que, consoante por mim já ressalvado na decisão de Id 22401564, com o julgamento meritório do presente agravo de instrumento, cujo trânsito em julgado foi certificado em Id 19008581, e consequente extinção do ofício jurisdicional, a teor do art. 494, do CPC, quaisquer providências a serem requeridas devem ser direcionadas ao juízo em que tramita a ação originária (processo n.º 0829415-07.2021.8.10.001), no caso a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/02/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:22
Determinada a devolução dos autos à origem para
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22/02/2023 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 16:11
Processo Desarquivado
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22/02/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:07
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:40
Juntada de petição
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16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800570-31.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Carlos Alberto Silva Santos Júnior e Débora Cristina Stona Camargo Pavam Advogado: Dr.
Marcus Meneses Sousa (OAB MA 17.703) Agravada: Universidade Estadual do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
A despeito da petição protocolada pela agravante, Débora Cristina Stona Camargo Pavam, em Id 21800136, informando sobre o suposto descumprimento da decisão liminar deferida nesta sede recursal e confirmada através do acórdão de Id 18158272, importa é que, com o julgamento meritório do presente agravo de instrumento, cujo trânsito em julgado foi certificado em Id 19008581, e consequente extinção do ofício jurisdicional, a teor do art. 494, do CPC, quaisquer providências a serem requeridas devem ser direcionadas ao juízo em que tramita a ação originária (processo n.º 0829415-07.2021.8.10.001), no caso a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 18:45
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:37
Juntada de petição
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01/08/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:37
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:52
Juntada de malote digital
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01/07/2022 02:17
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16.06 a 23.06.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800570-31.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Carlos Alberto Silva Santos Júnior e Débora Cristina Stona Camargo Pavam Advogado: Dr.
Marcus Meneses Sousa (OAB MA 17.703) Agravada: Universidade Estadual do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
INOCORRÊNCIA.
DESISTÊNCIA POSTERIOR.
SUPRIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FUMUS BONI IURIS.
CONFIGURAÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA.
REFORMA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NESTA SEDE RECURSAL.
PROVIMENTO. I – Uma vez demonstrada nos autos a provável existência de prova pré-constituída, consistente na inocorrência de inscrição cumulativa no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico da UEMA/2020, face à demonstração da desistência apresentada em procedimento anterior perante a UFMT, aliada às particularidades causadas em razão do cenário atual em que se encontra não só o Brasil, mas o mundo, assolados pela pandemia da COVID-19, e que urge pela contratação de profissionais da área da saúde, não se afigura acertado o indeferimento do pedido de tutela antecipada; II – não se afigurando acertada a decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada, há que ser reformado o decisum para deferir a inscrição dos agravantes e consequente habilitação no processo especial de revalidação de diploma de que trata o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA. III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:55
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR - CPF: *12.***.*56-35 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2022 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 02:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:56
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 25/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:25
Juntada de petição
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04/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 12:12
Juntada de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800570-31.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Universidade Estadual do Maranhão Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB MA 6.075) Agravados: Carlos Alberto Silva Santos Júnior e Débora Cristina Stona Camargo Pavam Advogado: Dr.
Marcus Meneses Sousa (OAB MA 17.703) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Universidade Estadual do Maranhão interpôs o presente agravo interno em face da decisão por mim emitida em Id 15550526, em que, após observar cumprida a providência do recolhimento, em dobro, das custas recursais pelos agravados e considerados atendidos, na inteireza, os requisitos de admissibilidade recursal, reiterei a ordem anteriormente proferida de antecipação da tutela nesta sede recursal (Id 14677364) e dei seguimento ao agravo de instrumento em epígrafe. Após regularmente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno, em Id 16461541. É o breve relatório.
Decido. Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo de instrumento em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.070, do CPC, pelo que não pode ser conhecido. A propósito, assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Conforme se infere dos termos da peça recursal, não obstante a afirmação da agravante de que o objeto do recurso em tela seria o decisum de Id 15550526, proferido em 18.03.2022, tal decisão, em verdade, deu-se como forma de sanear o feito e reconhecer o atendimento, na inteireza, dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento em epígafe, após observar o cumprimento, pelos aqui agravados, da providência então emitida, com o efetivo recolhimento, em dobro, das custas recursais.
Oportunidade em que se deu seguimento ao recurso e apenas se reiterou a ordem anteriormente proferida concessiva da tutela antecipada nesta sede recursal. Destarte, o prazo para apresentação do agravo em tela jamais poderia começar a fluir do último despacho, proferido em 18.03.2022, mas da decisão primeira, exarada desde 20.01.2022 (Id 14677364), que foi a que, efetivamente, apreciou o pleito antecipatório da tutela, deferindo-o nesta sede recursal. Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é extemporâneo, vez que, proferida a decisão agravada desde 20.01.2022 e dando-se a agravante por ciente em 09.02.2022 - tanto que opôs embargos de declaração nessa data (Id 15017141) -, ainda que se considere a interrupção do prazo (art. 1.026, do CPC), tendo sido acolhidos os aclaratórios em 14.02.2022 (decisão de Id 15025871) e registrando-se a ciência em 16.02.2022 (expediente 15132535), com a consequente retomada do prazo para interposição do recurso, a recorrente somente interpôs o presente agravo interno em 06.04.2022. Em vista do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente agravo interno, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à tempestividade. Ato contínuo, dê-se seguimento ao agravo de instrumento, com o consequente encaminhamento à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, viabilizando-se o julgamento do seu mérito. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/05/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:23
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 00:46
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800570-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR, DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7 de abril de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/04/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2022 00:16
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800570-31.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Carlos Alberto Silva Santos Júnior e Débora Cristina Stona Camargo Pavam Advogado: Dr.
Marcus Meneses Sousa (OAB MA 17.703) Agravada: Universidade Estadual do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo sido cumprida, pelos agravantes, a providência por mim ordenada em Id 15025871, com o efetivo recolhimento, em dobro, das custas recursais (Id 15312897) e atendidos, na inteireza, os requisitos de admissibilidade do recurso, reitero a decisão anteriormente proferida em Id 14677364 e, dando seguimento ao presente agravo de instrumento, valido a antecipação da tutela então concedida no sentido de deferir a inscrição dos agravantes, permitindo sua habilitação no processo especial de revalidação de diploma de que trata o Edital nº 101/2020-PROG/UEMA. Ato contínuo, cumpridas as providências cientificatórias já determinadas (Id 14677364) ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:40
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA STONA CAMARGO PAVAM em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 16:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2022 05:43
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 05:18
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 15:18
Juntada de malote digital
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21/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800570-31.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA SANTOS JUNIOR E OUTRO ADVOGADO: MARCOS MENESES SOUSA (OAB MA 17.703) AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA 6.075) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DECISÃO Analisando os autos, verifica-se prevenção do Desembargador Cleones Carvalho Cunha, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0813381-57.2021.8.10.0000. Dessa forma, redistribuam-se os autos eletrônicos na forma regimental. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de janeiro de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator Substituto -
20/01/2022 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 13:03
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 22:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2022 09:15
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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