TJMA - 0820918-81.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2025 16:27
Juntada de termo
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09/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 10:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2024 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:50
Juntada de decisão
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21/09/2023 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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15/09/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0820918-81.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Matrícula 164772 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. - 
                                            
23/08/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 22:38
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:28
Juntada de apelação
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18/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820918-81.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A BANCO BRADESCO opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando ter sido contraditória. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando não foi possível mensurar o proveito econômico da sentença.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:50
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 13:49
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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17/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:02
Juntada de termo
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16/02/2023 14:18
Juntada de petição
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02/02/2023 10:21
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820918-81.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se Ação movida por FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré na conta da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou contrato de investimento automático com o Réu.
Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi determinada a citação do Réu.
Alega que o contrato foi celebrado.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos.
As partes não se manifestaram quanto à produção de outras provas.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver celebração de contrato de investimento automático entre as partes.
Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos.
Fato este confirmado pela parte ré em não demonstrar que a assinatura eletrônica constante no documento realmente teria sido feita pela Autora.
Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso.
Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário.
Por outro lado, não verifico qualquer agressão a direito da personalidade da Autora a justificar indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, apenas para declarar a inexistência do contrato e determinar que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, pelos motivos expostos anteriormente.
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 21:20
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 09:07
Juntada de termo
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22/07/2022 03:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:54
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:53
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:43
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:43
Decorrido prazo de GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:43
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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02/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 10:02
Juntada de petição
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0820918-81.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
22/06/2022 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/06/2022 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:06
Juntada de termo
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21/06/2022 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/06/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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21/06/2022 10:36
Conciliação infrutífera
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21/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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20/06/2022 10:42
Juntada de petição
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09/06/2022 15:43
Juntada de petição
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04/05/2022 14:45
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2022 14:25
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0820918-81.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta - 
                                            
05/04/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:37
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:26
Juntada de termo
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15/03/2022 10:47
Juntada de petição
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08/03/2022 10:36
Juntada de contestação
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27/02/2022 17:41
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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19/02/2022 14:10
Juntada de petição
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15/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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09/02/2022 15:02
Outras Decisões
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09/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:45
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0820918-81.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCA MARIA AZEVEDO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª SALA VIRTUAL Data: 21/06/2022 Hora: 10:30 , que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/2cejuscimps2, SENHA: cejusc1234 Imperatriz, Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário - 
                                            
01/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:44
Audiência Processual por videoconferência designada para 21/06/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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30/01/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2021 13:43
Conclusos para decisão
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31/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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