TJMA - 0804241-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:46
Juntada de termo
-
13/11/2023 16:50
Juntada de termo
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04/08/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Mandado
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18/05/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/05/2023 11:14
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2023 16:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2023 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de R M DA TRINDADE - ME em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:44
Decorrido prazo de R M DA TRINDADE - ME em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de A. CANTANHEDE SERVICOS DE REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:37
Decorrido prazo de A. CANTANHEDE SERVICOS DE REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:05
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 12:33
Juntada de petição
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31/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 18:54
Denegada a Segurança a R M DA TRINDADE - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
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11/10/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/09/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:01
Decorrido prazo de A C CANTANHEDE SERVICOS DE REFRIGERACAO - ME em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:42
Juntada de contestação
-
22/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:13
Juntada de diligência
-
08/06/2022 14:15
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 08:28
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:44
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:21
Juntada de petição
-
07/05/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:56
Decorrido prazo de R M DA TRINDADE - ME em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:23
Juntada de petição
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02/03/2022 08:32
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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02/03/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 17:00
Juntada de diligência
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22/02/2022 14:55
Juntada de termo
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21/02/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 20:27
Decorrido prazo de R M DA TRINDADE - ME em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:40
Juntada de petição
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18/02/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 08:37
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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07/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 07:42
Juntada de Mandado
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02/02/2022 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804241-59.2022.8.10.0001 AUTOR: R M DA TRINDADE - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663 REQUERIDO: Pregoeiro da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão DESPACHO Vistos em correição.
A pessoa natural ou jurídica pode ser beneficiada pela gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Nesta senda, ressalta-se que somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento positivado no art. 99, § 3º do CPC.
Pois bem.
Da análise detida dos autos constato que a empresa autora NÃO trouxe aos autos provas habéis a comprovar que possui direito a concessão da justiça gratuita.
Assim sendo, intime-se o autor, através do seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que demonstrem o quadro atual financeiro da empresa, documento idôneo que demonstre a saúde financeira da empresa e a necessidade da concessão do benefício a justiça gratuita, para que possa ser apreciado o pleito de justiça gratuita formulado na exordial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
01/02/2022 15:05
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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