TJMA - 0800102-74.2022.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:41
Cancelada a Distribuição
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03/05/2022 13:39
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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06/04/2022 13:29
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:29
Decorrido prazo de JOELSON ARAUJO ABREU em 05/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:36
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/02/2022 23:59.
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19/03/2022 04:51
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 16:20
Indeferida a petição inicial
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08/03/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:37
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 07:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800102-74.2022.8.10.0127 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Requerido: JOELSON ARAUJO ABREU DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (81) tendo como partes aquelas acima destacadas, em razão de não cumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, a parte requerida é residente e domiciliado na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/02/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:34
Declarada incompetência
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27/01/2022 18:18
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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