TJMA - 0804083-04.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:12
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:33
Publicado Intimação de acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 8 a 15-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0804083-04.2022.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SÃO LUIS, SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RECORRIDO: ANTONIO DAS NEVES FERREIRA FRASAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: KATIANE FERREIRA CAMPOS DO COUTO - MA14867-A, RODRIGO ARAUJO DA SILVA - MA21993-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 424/2023-1 (6348) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE PASSE LIVRE PARA IDOSO NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ERRO RECONHECIDO PELA SMTT.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir desta data (Súmula 362, STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alegou o autor, ora recorrido, ser portador de passe livre de idoso e que no dia 28/2021 se dirigiu até o terminal da integração para pegar o ônibus que iria para o Posto de Saúde, quando teve seu cartão de passagem recusado.
Que se dirigiu até o terminal para verificar o que tinha ocorrido, quando lhe foi informado pelo funcionário da Prefeitura que o mesmo encontrava-se bloqueado porque estava sendo utilizado por outra pessoa.
Informou ele que se encontrava com o cartão em mãos e ainda declarou para o funcionário que só ele utilizava-o. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) ANTE O EXPOSTO, demonstrado que não houve demonstração da pretensão de ocorrência de dano moral ao autor, ora recorrido, como já retratado na contestação do ente municipal, em especial pela inexistência de ocorrência deste, pugna para seja reformada a sentença em sua totalidade para julgar improcedente o pedido da ação.
Mas, caso assim não entenda esta Turma Recursal, requer, alternativamente o provimento parcial do recurso para o fim de reduzir o valor da condenação por dano moral pela metade, afastando o exagero do valor arbitrado.
Pugna-se que seja recebido o presente RECURSO INOMINADO nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Requer a intimação da recorrida, para caso queira, apresente resposta ao presente recurso. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - bloqueio de cartão de passe livre para idoso no transporte público municipal.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." Em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, anoto tratar-se de crime de ação múltipla.
As condutas de receber, adquirir e vender, descritas no caput, configuram crime instantâneo.
Já as condutas de expor à venda, ter em depósito, transportar e guardar caracterizam crime permanente.
O correspondente objeto material do tipo penal se consubstancia em produtos de origem vegetal que, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (2001, p. 138), não se enquadram nesse conceito os produtos industrializados.
Ensinam estes autores que: “A referência a produtos de origem vegetal poderia levar os menos avisados a considerar que os produtos já industrializados de origem vegetal estariam abrangidos pelo tipo. À evidência que isto não ocorre.
A origem vegetal aqui prevista e merecedora de proteção penal é a relativa às plantas, ao reino vegetal”.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo ao bloqueio de cartão de passe livre para idoso no transporte público municipal.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco o ofício nº. 01888/2022-GS/SMTT, que informou que "apôs análise de câmaras de segurança das catracas (Biometria Facial), ficou constatado que foi um erro de posicionamento conforme o termo de ciência e notificação em anexo" (ID. 22289976).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, decorrente do bloqueio indevido do cartão de passe livre para idoso no transporte público municipal.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 8 de março de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
24/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SÃO LUIS (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:29
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:29
Conclusos para decisão
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08/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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