TJMA - 0801438-70.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 16:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:51
Juntada de petição
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11/06/2024 09:35
Juntada de petição
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28/05/2024 21:28
Juntada de petição
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28/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:11
Juntada de decisão
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12/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/12/2023 22:58
Juntada de Ofício
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13/11/2023 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:46
Juntada de petição
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18/04/2023 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:00
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 05:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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02/02/2023 05:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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25/01/2023 15:22
Juntada de recurso inominado
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13/01/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 16:29
Juntada de petição
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06/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2022 14:00, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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06/06/2022 09:35
Juntada de protocolo
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03/06/2022 16:25
Juntada de contestação
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30/05/2022 12:10
Juntada de petição
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09/05/2022 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
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27/04/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 09:20
Audiência Una designada para 06/06/2022 14:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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26/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 31/01/2022 23:59.
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15/03/2022 06:26
Juntada de petição
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03/02/2022 18:56
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801438-70.2021.8.10.0088 AUTOR: AMERICO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS CC TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AMERICO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
O pedido veio acompanhado dos documentos de id. 57856256 e seguintes.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Indefiro o pedido de liminar, eis que necessária a dilação probatória.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não foi juntado o instrumento procuratório pela parte autora.
Dito isto, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial anexando a procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital. Paulo do Nascimento Júnior Juiz de Direito, respondendo -
20/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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