TJMA - 0801477-13.2016.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 00:03
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:07
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:27
Juntada de termo
-
25/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:02
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 11/04/2023 23:59.
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02/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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02/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES OAB/MA 8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA OAB/MA 7490 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME DESPACHO Mediante o recolhimento prévio das custas processuais devidas, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados pelo autor, conforme documentos de ID's nºs 75823932 e 75823926.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO, que deve ser instruído com documentos de ID nº 75823932 e 75823926.
Endereços da diligência: a (Rua de Santaninha, n.º 550, Loja 0, Centro – São Luís/MA, CEP: 65.010-580) e/ou (Rua 01, Casa 05, Cond.
Village Intermares, Planalto Vinhais I, São LuísMA, CEP: 65.074-190.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/03/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 23:34
Juntada de petição
-
16/11/2022 11:26
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES OAB/MA 8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA OAB/MA 7490 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA , intimo a parte autora acima indicada, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria -
27/10/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:01
Juntada de petição
-
04/10/2022 20:05
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB/MA 7490 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado obtido das consultas realizadas nos sistemas, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito.
Ademais, encaminho os autos para que seja providenciado expedição de ofício ao SERASA, para inserir o nomes dos executados CLÁUDIA REGINA BATISTA VERAS – CPF *60.***.*21-15) e C.
R.
Batista Veras-ME – CNPJ 12.***.***/0001-85 em seus cadastros de inadimplentes, conforme determinado no despacho ID 63972369.
São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
30/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:39
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB/MA 7490 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a consulta de cada sistema deferido no Despacho ID 63972369 , conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
28/04/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:43
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:13
Juntada de petição
-
13/04/2022 11:05
Juntada de Alvará
-
08/04/2022 12:09
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502-A, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB/MA 7490 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME DESPACHO Tendo em vista que a parte devedora não impugnou a penhora online, conforme certidão de (Id.61781917), proceda-se com a transferência do valor bloqueado (Id. 56776190) para uma conta vinculada a este juízo.
Gerada a conta judicial, mediante prévio recolhimento de custas, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e /ou seu advogado no valor de 1.228,04 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos).
Após, proceda-se as consultas nos sistemas RENAJUD E INFOJUD, com a finalidade encontrar bens passiveis de penhora em nome dos executados CLÁUDIA REGINA BATISTA VERAS – CPF *60.***.*21-15) e C.
R.
Batista Veras-ME – CNPJ 12.***.***/0001-85.
Em seguida, expeça-se ofício ao Serasa, para inserir o nomes dos executados CLÁUDIA REGINA BATISTA VERAS – CPF *60.***.*21-15) e C.
R.
Batista Veras-ME – CNPJ 12.***.***/0001-85 em seus cadastros de inadimplentes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
04/04/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 01:54
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 18/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:58
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 10/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:56
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:01
Juntada de petição
-
07/03/2022 20:08
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
26/02/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 17:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2021 22:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 16:35
Juntada de Mandado
-
01/12/2021 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:43
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:36
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 18:10
Juntada de petição
-
08/11/2021 08:57
Juntada de petição
-
05/11/2021 18:37
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB/MA 7490 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o resultado da consulta ao sistema SISBAJUD (ID 53240232), FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
03/11/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 12:21
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 09:56
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:39
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
30/09/2021 16:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502, LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB/MA 7490 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME DESPACHO Conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, e tendo em vista requerimento do exequente (ID nº 50506352), determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado C.R.
BATISTA VERAS – CNPJ12.273.395/0001-85, bem como no CPF da empresária individual CLÁUDIA REGINA BATISTA VERAS (CPF *60.***.*21-15. limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução (R$ 108.350,92).
Assim, procedo ao bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade (teimosinha).
Se positiva a diligência, proceda-se na forma do art. 854, §2º do CPC.
Após, expeça-se ofício ao SERASA, via SERASAJUD, para a a inclusão em cadastros de inadimplentes da executada C.R.
BATISTA VERAS – CNPJ12.273.395/0001-85) bem como no CPF da empresária individual CLÁUDIA REGINA BATISTA VERAS (CPF *60.***.*21-15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
27/09/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/09/2021 16:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:25
Juntada de petição
-
09/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 04/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:14
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 04/08/2021 23:59.
-
21/06/2021 19:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:02
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:02
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:46
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB/MA 7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB/MA 8261, HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB/MA 8502 REPRESENTADO: C.
R.
BATISTA VERAS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 16 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/03/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 21:21
Juntada de Ato ordinatório
-
16/03/2021 21:18
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2021 21:18
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
10/03/2021 08:46
Decorrido prazo de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:12
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 11:06
Juntada de petição
-
15/02/2021 11:01
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801477-13.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogados do(a) AUTOR: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA OAB/MA 7490, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO OAB/MA 8261, HELIANE SOUSA FERNANDES OAB/MA 8502 REU: C.
R.
BATISTA VERAS - ME SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FLORESCER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em desfavor de C.
R.
BATISTA VERAS - ME, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente ser credora do réu na quantia atualizada de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), correspondente a três cheques prescritos, emitidos em virtude do fornecimento de materiais educacionais, e se encontram prescritos em virtude da insuficiência de fundos.
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se a expedição de mandado de pagamento da quantia devida em face do devedor.
Com a inicial, vieram planilha financeira de ID 2458320 e demais documentos que instruem a inicial.
Após diversas tentativas infrutíferas, a parte ré foi citada nos termos da certidão de id 37913546, deixando de pagar o valor do débito apontado, bem como oferecer embargos monitórios no prazo legal (certidão de id 39134986).
Ato contínuo, oportunizada manifestação acerca da inércia do réu, requereu o Autor o julgamento do feito para o fim de cumprimento da obrigação de pagar coisa certa conforme id 39395066.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, isto porque não há necessidade da produção de outras provas.
O réu fora regularmente citado e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios.
A parte autora promoveu ação monitória em desfavor da requerida, tendo por base a apresentação de cheques emitidos pela Ré em 10/03/2014, 10/04/2014 e 10/05/2014, devolvidos por insuficiência de fundos (ID 1658170).
Nesse sentido, a transação celebrada pelos ora litigantes, deve ser considerada como negócio jurídico perfeito, celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista ou não vedada por lei (CC, art. 104).
Ressalte-se que inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou os valores apontados no título as quais estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Ademais, convém ressaltar que os títulos embasadores da presente ação monitória encontram-se prescritos e destituídos de força executiva, requisito essencial para o cabimento da presente demanda.
Encontra-se pacificada a possibilidade de cheque prescrito embasar o pedido monitório, devendo ressaltar nestes casos, ser do réu "o ônus da prova da inexistência do débito", o que não ocorreu no presente feito. É o entendimento consignado em recente julgado (11/04/2018), do TJ-MG - AC: 10452130059283001 MG (destaques não originais): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CHEQUE PRESCRITO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível - Constituindo-se o cheque em ordem de pagamento à vista, nos termos do artigo 32, parágrafo único da Lei 7.359/85, acentuadas a literalidade, liquidez e certeza do título, sua desconstituição só é possível se comprovada, de forma robusta e cabal, a inexigibilidade - O cheque, mesmo prescrito, é documento hábil a instruir ação monitória, pois não perde suas propriedades, cabendo ao devedor a demonstração de sua inexigibilidade, nos termos do art. 333, do CPC de 1973 - Não demonstrada a ilegitimidade da causa de emissão do cheque ou a inexigibilidade da dívida nele encartada, correta a decisão que julga improcedentes os embargos monitórios opostos e constitui, de pleno direito, o título executivo judicial. (TJ-MG - AC: 10452130059283001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018).
De bom alvitre frisar, ainda, que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento.
Nos moldes do artigo 700 do CPC, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida.
Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo.
Em verdade, malgrado os embargos não sejam propriamente uma contestação, possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedira formação do título executivo.
No caso vertente, face a inércia da suplicada, de rigor seja decretada sua revelia e constituído o título executivo judicial.
Acerca do contexto, seguem julgados de suma relevância: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMBARGOS.
REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1.
Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 3.
Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJDF. 20.***.***/0880-33 0008640-55.2016.8.07.0003.
RELATOR: SILVA LEMOS.
JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). (destacado) AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CITAÇÃO CONFIRMADA.
ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos.
Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) (destacado) Dispositivo: Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida e a não apresentação de defesa por parte do réu, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Declaro, assim, que a requerida deve ao autor o valor indicado na petição inicial, corrigido monetariamente desde a respectiva data de vencimento com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a expensas do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de Fevereiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível. -
10/02/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:25
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:46
Juntada de petição
-
17/12/2020 18:41
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:14
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:23
Juntada de petição
-
05/12/2020 03:46
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:11
Decorrido prazo de DIRETORIA DO FORUM DE SÃO LUIS em 27/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 13:06
Juntada de diligência
-
12/11/2020 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 13:22
Juntada de diligência
-
12/11/2020 09:34
Mandado devolvido dependência
-
12/11/2020 09:34
Juntada de diligência
-
05/11/2020 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/11/2020 14:13
Juntada de Ofício
-
27/10/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 18:05
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 12:15
Juntada de diligência
-
17/06/2020 01:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 18:33
Juntada de Ofício
-
24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:39
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 13:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 16:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/03/2020 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 15:38
Juntada de diligência
-
20/02/2020 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 16:35
Juntada de Ofício
-
06/02/2020 09:26
Mandado devolvido dependência
-
06/02/2020 09:26
Juntada de diligência
-
21/10/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 12:21
Juntada de Mandado
-
21/10/2019 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2019 02:24
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:24
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 15/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 21:39
Juntada de petição
-
24/09/2019 00:31
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
24/09/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2019 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2019 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2019 00:55
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 18/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2019 11:35
Juntada de diligência
-
16/08/2019 10:26
Mandado devolvido dependência
-
16/08/2019 10:26
Juntada de diligência
-
13/08/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 10:43
Juntada de Mandado
-
01/08/2019 01:46
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 01:46
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 22:39
Juntada de petição
-
10/07/2019 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2019.
-
10/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2019 10:33
Juntada de Ato ordinatório
-
03/07/2019 00:36
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 19:00
Juntada de diligência
-
29/03/2019 15:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 09:03
Juntada de Mandado
-
21/03/2019 08:23
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2018 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2018.
-
07/12/2018 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 18:33
Juntada de petição
-
29/11/2018 15:45
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 21:40
Juntada de petição
-
25/10/2018 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 11:25
Juntada de Ato ordinatório
-
20/10/2018 02:20
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 18/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 09:15
Juntada de diligência
-
08/10/2018 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 17:06
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 31/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 17:06
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 31/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 17:35
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 09:50
Juntada de Mandado
-
22/08/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 01:08
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 09/08/2018 23:59:59.
-
03/08/2018 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 16:43
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2018 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2018 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2018 17:51
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 13/06/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 08:58
Expedição de Mandado
-
25/06/2018 08:52
Juntada de Mandado
-
18/06/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2018 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/05/2018 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
03/05/2018 02:35
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 02/05/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 09:56
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 17:34
Juntada de Mandado
-
06/02/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 16:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 00:41
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 13/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 14:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/06/2017 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2017 02:34
Decorrido prazo de C. R. BATISTA VERAS - ME em 08/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 08:34
Expedição de Mandado
-
24/04/2017 15:22
Juntada de Mandado
-
19/04/2017 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2016 00:25
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 31/10/2016 23:59:59.
-
29/10/2016 03:30
Decorrido prazo de CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO em 17/10/2016 23:59:59.
-
24/10/2016 15:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 22:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2016 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/09/2016 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2016 15:12
Juntada de mandado
-
25/07/2016 17:20
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 17:19
Juntada de Mandado
-
21/07/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2016 00:05
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 20/05/2016 23:59:59.
-
21/05/2016 00:05
Decorrido prazo de HELIANE SOUSA FERNANDES em 20/05/2016 23:59:59.
-
06/05/2016 15:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2016 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/04/2016 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 08:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2016 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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