TJMA - 0853641-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/01/2025 10:31
Juntada de contrarrazões
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04/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2024 17:42
Juntada de petição
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08/10/2024 09:47
Decorrido prazo de MARIA DA FE VIDAL PASCOA COMBUSTIVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/02/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 21:41
Juntada de petição
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02/01/2023 19:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2022 00:07
Juntada de petição
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09/10/2022 23:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2022 12:24
Juntada de petição
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16/08/2022 19:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
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13/05/2022 19:05
Juntada de petição
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19/04/2022 12:47
Juntada de petição
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19/04/2022 09:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/04/2022 15:10
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853641-76.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA FE VIDAL PASCOA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Data e Hora no Sistema JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/04/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:57
Juntada de contestação
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18/02/2022 00:56
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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14/02/2022 18:29
Juntada de petição
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11/02/2022 17:19
Juntada de petição
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07/02/2022 19:35
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853641-76.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA FE VIDAL PASCOA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de Tutela de Urgência Antecedente, ajuizada por MARIA DA FE VIDAL PASCOA COMBUSTIVEIS LTDA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora “que em razão de uma obra realizada pelo requerido na Rodovia MA-315, a empresa ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA, iniciou a obra, sem prévio aviso ou mesmo planejamento para diminuir os impactos, ocasionando o fechamento de sua atividade comercial, qual seja, o posto de combustível que fica na referida rodovia, causando graves prejuízos a autora que não teve acesso dos clientes ao seu empreendimento comercial.
Requer ao final a concessão da tutela cautelar de urgência antecedente para que seja determinado que o Estado do Maranhão promova imediatamente a liberação do acesso de carros ao empreendimento da autora, Posto Santa Fé, localizado na Rodovia MA-315, município de Paulino Neves - MA, sob pena de aplicação de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício à justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que mediante cognição sumária visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta linha, segue a inteligência do art. 300 do CPC,in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Pois bem.
Após a análise dos autos e dos documentos, algumas considerações merecem ser feitas Quanto ao primeiro requisito, o mesmo encontra-se evidenciado pelas alegações expendidas pelo autor e pelos documentos juntados aos autos, os quais, evidenciam plausibilidade do direito da parte autora, máxime porque restou demonstrado que as obras realizadas pelo requerido impedem o acesso dos clientes ao seu empreendimento, Posto de Combustível Santa Fé, conforme se extrai das fotos de Id nº 56316708 - Pág. 1 a 11.
Com efeito, é fundamento do estado democrático de direito a livre iniciativa, art. 1º, IV, da CF/88, de igual modo o art. 170 da Lei maior prevê como princípios da ordem econômica os seguintes princípios: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) Dessa forma restou demonstrado que as obras realizadas pelo requerido impossibilitam o exercício da atividade empresária do requerente de modo que restou verossímil as alegações da autora a ensejar a tutela jurisdicional para regularizar seu direito ao exercício da atividade econômica que desenvolve.
De igual modo, restou demonstrado o perigo ao resultado útil do processo, especialmente porque se encontra impossibilitada de exercer sua atividade profissional, sendo evidente o dano.
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o réu ESTADO DO MARANHÃO, promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a liberação do acesso de carros ao empreendimento da autora, Posto Santa Fé, localizado na Rodovia MA-315, município de Paulino Neves - MA.
Para o cumprimento da medida fixo a multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dis reais), pelo prazo de 30 (trinta) dias, a serem revestidos ao autor em caso de descumprimento.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, pessoalmente através de seu Procurador-Geral, para que, querendo, conteste no prazo de lei.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de citação e intimação do réu, este pessoalmente, em REGIME DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/02/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2022 19:19
Juntada de diligência
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04/02/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 07:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 18:34
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:20
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0853641-76.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA FE VIDAL PASCOA COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de cobrança proposta por MARIA DA FE VIDAL PASCOA COMBUSTIVEIS LTDA, na qua pleiteia o pagamento de R$ 277.285,70 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), em face do ESTADO DO MARANHÃO, a título de perdas e danos.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Despacho de id nº 56809772, determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência da parte autora.
Em resposta a parte juntou documentos ratificando o pedido formulado na inicial, id 58455671. É o que importa relatar.
No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pelo autor, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Corrobora com esse entendimento os Tribunais pátrios: TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00642647020138190000 RJ 0064264-70.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 08/01/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para a manutenção ou concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ. 2.
As poucas provas acostadas à petição inicial se mostram insuficientes para levar ao conhecimento do julgador. 3.
Agravante que não logrou êxito em comprovar que se encaixa nos parâmetros da Lei 1060 /50.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Conforme se vê nos autos, a parte autora é pessoa jurídica de direito privado, e alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, argumentado ter necessidade de acesso ao Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da leitura do dispositivo suscitado, depreende-se que o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, se a não hipossuficiência do requerente restar evidenciada ou pelo menos sugerida.
Dos documentos juntados aos autos não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora, situação que justifica o deferimento do pleito requerido.
Entretanto, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 277.285,70 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), bem como o valor das custas processuais é de R$ 11.002,15 (onze mil, dois reais e quinze centavos), e fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 10 (dez) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias úteis,sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil[1].
Expirado o prazo acima assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
20/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:16
Outras Decisões
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11/01/2022 08:25
Conclusos para decisão
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18/12/2021 10:26
Juntada de petição
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29/11/2021 04:34
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2021 19:51
Declarada incompetência
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16/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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