TJMA - 0858328-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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04/04/2025 15:17
Juntada de petição
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21/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 14:18
Juntada de petição
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12/03/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 10:02
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/06/2024 16:10
Juntada de petição
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11/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:47
Juntada de petição
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21/08/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:32
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:24
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 18:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/10/2022.
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03/10/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858328-96.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos.
Este juízo proferiu despacho, intimando o autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Consta certidão, informando que transcorrido o prazo, o autor não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados o vício apontado, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seus advogados.
Assim se faz necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, e por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
P.R.I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
29/09/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 19:13
Indeferida a petição inicial
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05/04/2022 21:16
Conclusos para decisão
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05/04/2022 21:16
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 04:23
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858328-96.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A respeito quanto ao tipo de pessoa que requer o benefício,deve-se levar em consideração exclusivamente quanto ao ônus probatório, enquanto as pessoas físicas gozam da presunção de veracidade a partir de sua simples declaração, as pessoas jurídicas e os entes despersonalizados devem comprovar a necessidade da benesse.
Nesta senda, vide os entendimentos jurisprudenciais a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ENTE DESPERSONALIZADO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Para o deferimento da gratuidade de justiça ao ente despersonalizado, assim como à pessoa jurídica, necessário se faz que o mesmo junte aos autos documentos que comprovem o seu estado de hipossuficiência.
Cumprido r. requisito legal, a concessão da benesse é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000190737718001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Com efeito, verifico que a parte autora se trata de um ente despersonalizado e a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável não é suficiente para obtenção da gratuidade de justiça requerida, uma vez que não há elementos de provas nos autos que se possa presumir a impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas do processo.
Desse modo, em conformidade com o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte solicitante para, no prazo de cinco dias, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com às custas processuais, ou em quinze dias, efetuar o pagamento das custas, sob as penalidades do art. 290.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
18/01/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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