TJMA - 0800097-80.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2022 09:09
Decorrido prazo de D.G.DA COSTA SOUSA - ME em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 13:43
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:27
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800097-80.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: D.G.DA COSTA SOUSA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A, JOSE NIJAR SAUAIA NETO - MA7983, ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO - MA11492 REQUERIDO: COPAG DA AMAZONIA S A S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO proposta por D.G.
DA COSTA SOUSA, em face de COPAG DA AMAZONIA S/A.
Como é sabido, a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, senão vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Todavia, compulsando os autos, observo que a parte requerente possui endereço no município de SÃO VICENTE FERRER/MA, conforme extrai-se do CNPJ juntado aos autos.
Já a empresa ré possui endereço em MANAUS/AM.
Não verifico nenhum das hipóteses do artigo supramencionado que pudesse justificar o ajuizamento desta ação na Comarca de Pinheiro/MA.
Nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, tem-se que: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro (MA), 18 de janeiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 13:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/01/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801629-51.2022.8.10.0001
Francisca Maria Gomes Braga
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Pablo Menezes Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2022 10:44
Processo nº 0001341-64.2017.8.10.0114
Maria de Lourdes Coelho Figueira
Municipio de Riachao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 12:32
Processo nº 0801319-29.2021.8.10.0147
Coff - Centro Odontologico LTDA - ME
Genivaldo Rufino de Sousa
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 17:43
Processo nº 0804726-57.2021.8.10.0110
Jose Fernando Pereira Mendes
Djalma Ribeiro
Advogado: Debora Ianca Nunes Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 18:18
Processo nº 0860643-97.2021.8.10.0001
V.e.g.c. de Oliveira Artigos Esportivos ...
Sc2 Maranhao Locacao de Centros Comercia...
Advogado: Daniel Alcantara Nastri Cerveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:22