TJMA - 0800598-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/05/2022 08:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/05/2022 08:53 Transitado em Julgado em 05/04/2022 
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                                            06/04/2022 10:00 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 10:00 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 05/04/2022 23:59. 
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                                            28/03/2022 20:46 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 10/03/2022 23:59. 
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                                            18/03/2022 16:06 Publicado Intimação em 15/03/2022. 
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                                            18/03/2022 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022 
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                                            11/03/2022 08:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2022 08:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/03/2022 10:46 Homologada a Transação 
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                                            04/03/2022 01:51 Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 31/01/2022 23:59. 
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                                            03/03/2022 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            23/02/2022 14:52 Publicado Intimação em 14/02/2022. 
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                                            23/02/2022 14:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022 
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                                            22/02/2022 11:13 Juntada de petição 
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                                            16/02/2022 15:03 Juntada de petição 
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                                            10/02/2022 14:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/02/2022 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2022 08:50 Juntada de contestação 
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                                            03/02/2022 14:30 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            03/02/2022 14:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022 
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                                            21/01/2022 07:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800598-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - OAB/ES 14487 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
 
 Assim, inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
 
 No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
 
 Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
 
 Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
 
 Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito.
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                                            20/01/2022 10:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2022 09:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2022 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2022 08:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2022 13:10 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            09/01/2022 12:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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