TJMA - 0025338-32.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 18:03
Juntada de petição
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23/09/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:14
Juntada de termo
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27/08/2025 19:53
Juntada de petição
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26/08/2025 10:12
Juntada de petição
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25/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025338-32.2014.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ANA TELMA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 21 de agosto de 2025.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/08/2025 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/08/2025 17:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 11:14
Juntada de petição
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13/09/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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04/09/2023 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:58
Juntada de petição
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23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ANA TELMA ALVES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025338-32.2014.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ANA TELMA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Despacho urgente: Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E.
TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Esclareço que os cálculos que já foram homologados por sentença transitada em julgada não sofrerão incidência da nova Tese jurídica em respeito a coisa julgada, devendo, nesses casos, eventual atualização de cálculo ser realizada segundo a metodologia originária.
Quantos aos demais casos, COMO OS DOS PRESENTES AUTOS, independentemente da existência de impugnação à execução, cálculos das partes ou até mesmo de um primeiro cálculo da Contadoria Judicial (não homologado), determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido às partes credoras a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), frisando-se que caberá a este Juízo apreciar eventuais questões atinentes à sucumbência no julgamento final da execução.
A Contadoria deverá considerar todas as fichas financeiras e documentos juntados nos autos.
Ressalta-se que o fato de que sempre será apurado excesso é consequência lógica da decisão do Tribunal de Justiça e, como órgão auxiliar do Juízo, cabe à Contadoria apenas quantificar este excesso.
Com efeito, o excesso a ser apurado decorrerá, inevitavelmente, da diferença entre período de cálculos (nov/95 a dez/2012 – exequente) e (fev/98 a nov/2004 – IAC), não cabendo neste momento processual a intimação do exequente para “adequar” seus cálculos pois isto importaria, na prática, em determinar a emenda da Inicial, procedimento inadequado, repito, neste presente momento.
Assim, determino que a Contadoria Judicial elabore dois cálculos conforme determinado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), um com termo final de atualização na data do cálculo apresentado na Inicial pelo exequente, a fim de que se verifique a quantidade de excesso no cálculo apresentado por aquele na referida data e outro atualizado até o presente momento, para fins de expedição das respectivas ordens de pagamento.
Para fins de esclarecimento, indico à Contadoria observar o Processo nº 0824695-36.2017.8.10.0001 no qual o Contador Judicial elaborou os cálculos conforme solicitado, ou seja, elaborou dois cálculos e apurou corretamente o excesso naquela oportunidade.
Ressalto que deverão ser acrescentados nos cálculos os honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10% (dez por cento).
Quanto a nova alegação do Estado do Maranhão de que deve ser utilizada no presente caso a taxa SELIC conforme EC 113/21, entendo que não merece razão o executado, vez que a nova lei, independente da natureza do direito tutelado, não pode ofender e suprimir o ato jurídico perfeito, nem o direito adquirido, nem a coisa julgada.
Nesse sentido já decidiu o STF, ao julgar a ADI 1.220, verbis: "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido" (STF, Pleno, ADI 1.220, rel. min.
Roberto Barroso, DJe 13/3/2020).
Após os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores apurados, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 21:27
Conclusos para despacho
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26/04/2022 21:27
Juntada de Certidão
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02/03/2022 16:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 23:18
Decorrido prazo de ANA TELMA ALVES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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02/02/2022 03:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0025338-32.2014.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: ANA TELMA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 2 de dezembro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
18/01/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:17
Recebidos os autos
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22/07/2021 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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