TJMA - 0802261-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:03
Juntada de termo
-
24/03/2025 10:11
Juntada de petição
-
21/03/2025 18:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
21/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:55
Juntada de petição
-
06/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
29/11/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2024 20:36
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA CONCEICAO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 14:51
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2024 14:10
Juntada de petição
-
09/07/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:18
Juntada de petição
-
01/05/2024 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:05
Juntada de petição
-
09/04/2024 11:04
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:15
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/01/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 11:50
Juntada de petição
-
14/12/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
04/12/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:20
Juntada de contestação
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:49
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA CONCEICAO em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 18:53
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802261-77.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que o perito nomeado já apresentou o laudo, oficie-se ao Tribunal de Justiça para que proceda ao pagamento final e total dos honorários arbitrados no valor de R$ 370,00 ( trezentos e setenta reais) ao Perito Médico Dr.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 232/2016 e Resolução GP n.º 09/2017.
Na requisição que solicitar o pagamento dos honorários do perito, a SEJUD deve certificar que a Decisão que nomeou o Perito transitou em julgado, bem como o Perito já apresentou o Laudo e que a parte autora foi beneficiada com Assistência Judiciária.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo do ID 98189950, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/09/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:18
Juntada de laudo pericial
-
26/07/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:37
Juntada de diligência
-
19/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:43
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:57
Juntada de laudo
-
31/03/2023 10:33
Juntada de termo
-
23/03/2023 09:03
Juntada de petição
-
23/03/2023 08:54
Juntada de petição
-
21/03/2023 22:51
Juntada de petição
-
21/03/2023 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802261-77.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intime-se a advogada da parte autora, o INSS, por seu Representante Judicial sobre a designação da perícia para o dia 18/05/2023 às 14:00 horas, via eletrônica.
O autor PEDRO JOSE DA CONCEICAO , deve ser intimado pessoalmente, por Oficial de Justiça, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, do dia e hora da realização da perícia, encaminhando copia do Ofício do ID 88170228.
Intime-se a advogada do autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer seus quesitos e indicar assistentes técnicos.
A SEJUD deve encaminhar ao perito os quesitos já formulados pelo autor no ID 67758774.
Este despacho servirá como MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
20/03/2023 11:24
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:03
Juntada de termo
-
20/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:33
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 10:44
Juntada de diligência
-
08/12/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
07/07/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802261-77.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o requerente para no prazo de 20 (vinte) dias informar se foi cumprida a decisão do ID 62139308.
SÃO LUÍS, 17 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/06/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:03
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2022 18:22
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
03/06/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 21:31
Juntada de contestação
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802261-77.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Id 62253389 ) em face deste juízo, em razão de alegada contradição.
Aduz que, o autor era beneficiário de aposentadoria por invalidez, e não auxílio-doença, razão pela qual o INSS restou inviabilizado de dar cumprimento à Decisão proferida face à contradição existente.
Que tratando-se de incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, competente é a Justiça Federal para sua apreciação.
Requer o INSS o recebimento dos presentes Embargos Declaratórios, para que sejam providos de forma a sanar a contradição apontada, com a consequente reconsideração da decisão proferida e reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
Contrarrazões do embargado (Id 63791100).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de contradição, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação, e deixando claro os motivos do deferimento do pedido antecipatório, e como consequência lógica, da própria competência do justiça estadual, vez que entendeu-se que o caso se trata de acidente de trabalho, como a documentação acostada na inicial denota.
Como apontado pelo o autor em suas contrarrazões, de acordo com o CNIS em anexo no Id nº 59319798, o requerente também foi beneficiário do auxílio - doença por acidente do trabalho, no período de 10/06/2009 até 15/04/2010.
Tais problemas de saúde à época, como vemos na documentação médica juntada, instruindo o feito, ainda persistem, o que levou o juízo a deferir o pedido antecipatório.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Indefiro o pedido do embargado de condenação da embargante por litigância de má-fé, pois não vejo caráter protelatório no recurso.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 04 de abril de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/05/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 11:55
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 19:34
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
-
21/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
14/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:58
Juntada de diligência
-
08/03/2022 19:20
Juntada de petição
-
08/03/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:57
Juntada de petição
-
19/02/2022 11:57
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
-
19/02/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 08:50
Juntada de termo
-
03/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:20
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802261-77.2022.8.10.0001 AUTOR: PEDRO JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSANE DE ALMEIDA ALVES - MA7383 REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando precisamente o valor da causa.
Ato contínuo, considerando que os atestados médicos são datados de julho de 2020, intime-se o requerente para juntar documentação médica mais recente que revele o seu quadro de saúde atual, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se São Luís/MA, 20 de janeiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
20/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:21
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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