TJMA - 0800824-26.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 07:49
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/01/2023 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800824-26.2021.8.10.0101 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Maria Luiza Pereira Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA n° 19.411-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interpostas por Maria Luiza Pereira contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco S/A.
Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 0123361251597, no valor de R$ 502,97, para pagamento em 50 parcelas de R$ 16,11.
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, em dobro, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 15820480).
O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a existência de conexão.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo.
Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 15820492), bem como a dilação de prazo para juntada do instrumento contratual (ID 15820492 – tópico III, pág. 3).
A peça de resistência veio desacompanhada de documentos capazes de infirmar as alegações autorais.
A parte autora não foi intimada para apresentar réplica.
Na sequência, o Juízo primevo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, desconstituindo o contrato objeto da lide e condenando o banco réu em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como na restituição, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente.
A parte autora, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a necessidade: a) de majoração do quantum indenizatório; b) de reforma da sentença no que diz respeito ao dano material, para que a restituição seja estabelecida na forma dobrada (ID 15820496).
Em contrarrazões (ID 15820500), a instituição financeira defendeu a necessidade de manutenção da sentença ao fundamento de que não há dano moral indenizável e que não deve ser aplicada a repetição em dobro do indébito (art. 42, p.ú do CDC. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade – Preparo recursal dispensado visto que a apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
O cerne da discussão reside unicamente em apurar se o quantum indenizatório merece majoração, bem como se a restituição deve ser estabelecida na forma simples, como prevista na sentença, ou dobrada.
Adianto que é caso de parcial provimento do recurso. 1) Da Repetição do Indébito – Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
No caso destes autos, o banco apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, restando bem evidente o descuido do banco ao não providenciar a juntada do instrumento contratual impugnado pela parte autora, o que levou à desconstituição do contrato objeto da lide.
Assim, a sentença deve ser reformada para que o banco promova a devolução, na forma dobrada, dos descontos indevidamente realizados. 2) Danos Morais – O juízo de 1º grau entendeu que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto.
Em análise aos autos, comungando do entendimento externado pelo magistrado a quo, entendo que referido valor é compatível, uma vez que o caso ora examinado retrata a existência de somente 05 (cinco) descontos indevidos, que totalizaram o valor de R$ 80,55 (oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Importante mencionar que esta 5ª Câmara Cível tem comumente estabelecido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de condenação por danos morais, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros.
Referido quantum indenizatório é estabelecido nas hipóteses em que a situação irregular se perpetue ao longo do tempo.
No caso destes autos, foram realizados somente cinco descontos indevidos, conforme se infere do documento de ID 15820481, tendo sido excluído o contrato logo em seguida.
Desse modo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a atitude repudiável perpetrada pela instituição financeira em subtrair indevidamente valor da conta da parte autora, entendo que o valor fixado pelo Juízo primevo não merece ser majorado, pois, devidamente estabelecido com base nas peculiaridades específicas do caso.
Dispositivo – Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelante seja na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54).
Em razão do trabalho adicional em âmbito recursal, majoro a verba honorária a ser arcada pelo Banco Bradesco S/A ao patamar de 15% sobre o valor global da condenação, conforme previsão do artigo 85, § 11° do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/12/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 13:54
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA PEREIRA - CPF: *96.***.*17-68 (REQUERENTE) e provido em parte
-
11/11/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804180-85.2020.8.10.0029
Guilherme Mendes de Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 13:37
Processo nº 0855243-10.2018.8.10.0001
Maria Rita Ferreira Franca de Sousa
Maria Raimunda de Sousa Ramos
Advogado: Ariane dos Santos Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2020 18:25
Processo nº 0800364-77.2021.8.10.0056
Onidarco Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:53
Processo nº 0800364-77.2021.8.10.0056
Onidarco Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 14:30
Processo nº 0804573-88.2021.8.10.0024
Erisvelta Mendes Ferreira
Edileuza Pereira Costa
Advogado: Laiza Borges Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 20:03