TJMA - 0800079-03.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 13:32
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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08/06/2022 04:16
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800079-03.2022.810.0007 REQUERENTE: DANYELLE GUIMARAES RODRIGUES PEREIRA - Advogado da AUTORA: CÉSAR AUGUSTO DIAS GARCES - (OAB/MA 21.447) REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Argumenta a parte autora que em novembro de 2021, após a troca de titularidade da unidade consumidora de sua residência para o seu nome, recebeu uma fatura no valor de R$ 764,03 (setecentos e sessenta e quatro reais e três centavos), a qual julga ser acima da sua média de consumo.
Alega ainda que não possui condições de pagar a referida fatura.
Ao final, requereu, por isso, a revisão da referida fatura, além de indenização por danos morais.
A empresa requerida contestou os pedidos, suscitando preliminarmente a complexidade de causa, o que culminaria na Incompetência Material dos Juizados Especiais, afirmando que o valor cobrado corresponde ao consumo real da parte autora, não havendo qualquer irregularidade na emissão da fatura em questão.
Diante disso, não reconhece a existência dos danos morais alegados, tão pouco o dever de repará-los, motivo pelo qual requereu a total improcedência dos pedidos.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base na provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional eletricista especializado poderá aferir a retidão ou não da cobrança efetuada pela requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante.
Por fim, o Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Ante todo o exposto, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publicado, registrado no sistema.
Intimem-se as partes no sistema.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se o transito em julgado e, logo após, dê-se baixa no sistema e arquivem-se estes autos.
Serve esta sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
30/05/2022 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/04/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2022 22:09
Juntada de petição
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18/04/2022 17:52
Juntada de contestação
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11/02/2022 12:03
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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03/02/2022 14:15
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 21:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 21:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2022 11:54
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800079-03.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DANYELLE GUIMARAES RODRIGUES PEREIRA Advogado: CESAR AUGUSTO DIAS GARCÊS OAB/MA 21447 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos em correição Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por DANYELLE GUIMARAES RODRIGUES PEREIRA, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou a autora, em suma, que é consumidora de energia(conta contrato nº 3014010261, que inicialmente estava em nome do ex-marido sob nº 2303647) e que, após a troca da titularidade para seu nome em novembro/21, foi surpreendida com a fatura de R$ 764,00.
Aduz ainda que as contas anteriores não ultrapassavam R$ 215,00 e que tem um filho com necessidades especiais, pelo que requer tutela de urgência, para que a ré não suspenda o seu fornecimento de energia, bem como não insira seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito(SPC/SERASA), até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência de cobrança indevida, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a residência da requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a requerente ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que SE ABSTENHA de SUSPENDER o fornecimento de ENERGIA elétrica da Unidade Consumidora nº 3014010261 e de INSCREVER o NOME da promovente nos Cadastros Restritivos de Crédito do SPC/SERASA, em razão da fatura no valor de R$ 764,03(setecentos e sessenta e quatro reais e três centavos), de competência do mês de Novembro/2021, com vencimento em 29/11/2021, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 300,00(trezentos reais), a ser revertida para a requerente em caso de descumprimento de qualquer uma das determinações, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40(quarenta) Salários Mínimos.
Expeça-se Mandado de Cumprimento da Tutela de Urgência, devendo ser intimado para tal o gerente/responsável da reclamada nesta cidade.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2022. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
20/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 15:47
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 18:43
Conclusos para decisão
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18/01/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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