TJMA - 0860874-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:36
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 01:54
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860874-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 , RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:52
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:52
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:52
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:55
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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26/09/2023 06:07
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:07
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:07
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:49
Juntada de apelação
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860874-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OABMG80702 , RAFAEL RAMOS ABRAHAO - OABMG151701 SENTENÇA: SONIA MARIA DE ARAÚJO SOUZA ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito em face de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o Autor ao solicitar as suas fichas financeiras junto à sua fonte pagadora, descobriu que estão sendo descontadas parcelas indevidas sob a rubrica “FAM BAND PREVIDENCIA PRIVADA” desde abril/2005, persistindo até 2021.
Relata que ao analisar mais a fundo, descobriu que se tratava de um seguro, que não contratara em momento algum.
Ao tentar contato com a Requerida, esta por sua vez não conseguiu enviar o suposto contrato a Autora.
Explica que desconfia que se trata de uma suposta venda casada, quando naquela oportunidade lhe fora oferecido o empréstimo.
Afirma que certo é que a parte Autora não contratou o suposto seguro e, caso o tenha feito, fora induzida à contratação na modalidade de venda casada, por demais rechaçada no nosso ordenamento jurídico, na forma do Art. 39 do CDC.
Requer que seja determinado com a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, o que soma o importe de R$ 1.444,84 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), além da condenação o do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte Demandante, em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação à ID 61449190, alegando que, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito, afirma que a autora contratou, em 01 de agosto de 2012, Plano de Pecúlio Individual, por tempo indeterminado, junto à Família Bandeirante Previdência Privada.
Defende que apesar da alegação da requerente de nunca ter autorizado os descontos regularmente realizados em seu contracheque, a simples exibição deste contrato, em plena vigência, mostra-se o bastante para que se ateste a falta de veracidade nas alegações constantes na exordial.
Aduz ainda que não se pode cogitar qualquer vício ou defeito que possa comprometer a existência, validade ou eficácia do instrumento regularmente celebrado entre as partes.
Alega a inexistência de venda casada.
Requer que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 62919792.
Despacho de ID 74997419, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir.
Manifestação da ré à ID 77020385, informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da autora à ID 77304758, requerendo perícia grafotécnica.
Decisão de saneamento e organização do processo à ID 83714056, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, delimitando as questões controvertidas e indeferindo o pedido de prova pericial.
Devidamente intimadas a se manifestarem sobre a Decisão retro, as partes permaneceram inertes, conforme certificado à ID 86972023.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Com efeito, impende ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) consumidor(a).
Voltando-se ao mérito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Analisando, pois, a admissão do controle de legalidade do contrato discutido, tem-se que o fundamento está no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ainda que seja de adesão, o contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do pacta sunt servanda.
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.
O Código de Defesa do Consumidor assenta que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Com efeito, enuncia o art. 6º do CDC ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Da alegação autoral, verifico que a autora reclama que cobrança de tarifas mensais de nome “FAM BAND PREVIDENCIA PRIVADA”, e alega que mencionado serviço jamais fora contratado.
Ocorre que, em documento juntado à ID 61449202, o Réu demonstrou que a Autora assinou pacto prevendo a contratação do serviço cobrado, qual seja FAM BAND PREVIDENCIA PRIVADA.
Portanto, as circunstâncias evidenciaram ao consumidor que se tratava de um plano de previdência privada, não se podendo deixar de exigir diligência mínima na contratação de negócios.
Assim, a Demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, de forma que, não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Ressalto que a autora faz jus apenas o pleito de cancelamento das cobranças do seguro, já que se trata de direito potestativo seu desistir da contratação.
Contudo, isso não decorre de nulidade do pacto, pois, como visto, não ficou demonstrada a ilegalidade na contratação.
Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a ilegalidade na cobrança de serviço não contratado ou cláusula contratual que reclame adequação, do que resulta inconteste a regularidade nas cobranças reclamadas.
Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor nesses termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/08/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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08/02/2023 03:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860874-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB/MG 80702 DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, observa-se, que não há como impor ao autor limitação de acesso ao judiciário, pelo simples fato de que o princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de Interesse em agir.
Em relação a prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro os descontos continuaram até 2021, conforme ficha financeira de ID N° 58475724, e a ação foi ajuizada em Dezembro de 2021.
Assim, não há que se falar em prescrição vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Réu.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a autora assinou o contrato do seguro, com a denominação “FAM BAND PREVIDENCIA PRIVADA”; 2.
Se tendo assinado o contrato de seguro, o requerido aproveitou-se para efetuar a chamada “ venda casada”.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, a Autora manifestou interesse em produção de prova pericial (ID 77304757) Documental e Grafotécnica no contrato, baseado no fato de que existe indícios de fraude, devido os seguintes aspectos: 1- As Margens não estão Uniformes o que indicaria possível colagem de documentos; 2- Devido os dados do Contrato estarem fora do Campo de preenchimento; 3- O contrato apresenta a assinatura da autora Xerocada e consta apenas na última folha.
Quanto ao pedido do autor de produção de prova pericial, as alegações não trazem elementos suficientes para o deferimento de perícia, uma vez que não há dados fora de seus campos no preenchimento e as margens desuniformes não caracterizam uma possível fraude com prática de colagem.
Em observação ao contrato anexado, não há indício de que a assinatura seja xerocada.
Ademais, observa-se que a grafia da assinatura no contrato é similar inclusive com a assinatura do RG, constantes no ID 61449202.
A propósito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Dessa forma, com base no Art. 472 do CPC, indefiro o pedido de prova pericial solicitada pela parte autora, por entender que já constam nos autos, documentos suficientes para julgar o mérito da presente ação.
Quanto a manifestação da parte requerida sobre a produção de provas, no id n° 77020384, o mesmo se manifestou pelo Julgamento Antecipado da Lide.
Desse modo, após a intimação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
20/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:28
Juntada de petição
-
26/09/2022 22:14
Juntada de petição
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06/09/2022 08:04
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860874-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB/MG 80702 DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/09/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 13:17
Juntada de réplica à contestação
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07/03/2022 11:21
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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04/03/2022 01:43
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/01/2022 23:59.
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25/02/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:12
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 08:38
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860874-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito. -
20/01/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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