TJMA - 0800507-80.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 10:33
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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26/02/2022 19:59
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 23:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800507-80.2021.8.10.0019 Promovente: JOAO DA CRUZ LIMA RODRIGUES e outros Advogado do Demandante: GABRIEL ARANHA CUNHA - OAB/MA 21913, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - OAB/MA 14905, CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR - OAB/PR 67384 Promovido:CONECT SOLUCTION INTERNET SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Foi determinado por este Juízo para que a promovente apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome, no prazo de dez dias sob pena de extinção.
Porém o promovente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o cumprimento da diligência requerida.
Não obstante o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do artigo 2° do Código de Processo Civil, em que o andamento regular da marcha processual requer manifestação da parte.
No caso descrito, verifica-se que o andamento do processo restou prejudicado, tendo em vista que o promovente não cumpriu com o prazo.
Assim, diante da negligência evidenciada, a lei autoriza a extinção do processo quando a parte for intimada para prática de ato que lhe competia e este não for realizado.
O §1º do artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independa, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
São Luís (MA), data do sistema.
Pedro Guimarães Junior Juiz Auxiliar, respondendo pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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21/12/2021 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 14/12/2021 23:59.
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29/11/2021 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
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24/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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