TJMA - 0802571-42.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:05
Outras Decisões
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14/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:30
Juntada de petição
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13/01/2025 11:44
Juntada de petição
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19/12/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2024 10:28
Juntada de Ofício
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30/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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02/10/2024 11:26
Conta Atualizada
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01/10/2024 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 13:26
Juntada de termo
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27/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIZA AMORIM FONSECA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2024 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 21:24
Juntada de petição
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 16/02/2024 23:59.
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20/11/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 08:24
Desentranhado o documento
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19/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/11/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 11:33
Processo Desarquivado
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26/09/2023 18:54
Juntada de petição
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14/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:28
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802571-42.2021.8.10.0026 Assunto: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GRACILENE CARREIRO BARROS Réu: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: GRACILENE CARREIRO BARROS vs.
MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS Identificação do Caso: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] Suma do pedido: A condenação da municipalidade ré ao pagamento de das férias acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2016 a 2020, pelo exercício do cargo em comissão de presidente da CPL.
Requer a condenação do Município Réu ao pagamento, em benefício da Autora, de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da supressão de verbas de caráter alimentar.
Suma da Contestação: Preliminarmente: prescrição.
No mérito: a total improcedência do pedido porque as verbas pleiteadas já foram pagas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postula a observação da variação anual do salário da servidora para fixação de férias e 13º.
Principais ocorrências: 1.
Contestação apresentada no prazo legal; 2.
Réplica com reafirmação dos pedidos iniciais; 3.
Determinada a intimação das partes para que manifestem interesse na produção de outras provas; 4.
O município deixa decorrer o prazo sem manifestação e a parte autora requer o julgamento antecipado do feito; 5.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, Código de Processo Civil – CPC).
As provas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC).
A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação - art. 1º, Dec-Lei n. 20.910/32.
Sendo o processo distribuído em 29/06/2021, estão alcançadas pela prescrição os valores demandados que fazem referência ao período anterior à junho/2016.
Não se demanda no pedido inicial valores alusivos a tal interstício.
AFASTO a prejudicial suscitada pelo réu.
Passo ao mérito.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, inciso II, Constituição).
O art. 37, da Constituição da República, contudo, autoriza que a Administração Pública contrate pessoal, sem concurso público, para provimento de cargos em comissão de livre admissão e exoneração no intuito de prover funções de chefia, direção e assessoramento.
Ao servidor em cargo em comissão aplicam-se os direitos previstos no art. 39, §3º, da Magna Carta.
Nesse contexto: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega ter sido nomeada em 01.06.2009 para exercer o cargo comissionado de Chefe da Procuradoria Jurídica do Município e no dia 12.01.2010 foi exonerada, sem o gozo e pagamento de férias proporcionais, acrescida de um terço constitucional.
II.
Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão), III.
De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das férias com acréscimo de um terço ao longo do período de exercício no cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: IV.
A Constituição da República estabelece que o direito às férias com acréscimo de um terço é extensível aos servidores públicos, de modo que o magistrado de agiu escorreitamente ao reconhecer o direito da servidora.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002356920118100052 MA 0171722019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019).
A natureza do cargo exercido pelo autor é comissionado, conforme está expressado nas folhas de pagamento de ID n 48210166 e seguintes.
Trata-se de cargo de chefia da Comissão Permanente de Licitação - CPL.
A parte autora ocupou o cargo entre 2016 e 2020 e foi desligado dos quadros do município em 31.11.2020.
A prova documental de ID n. 48210169 é bastante para atestar o fato - art. 405, Código de Processo Civil.
O período em que o cargo foi exercido é incontroverso - art. 374, III, CPC.
Alega o município que pagou, regularmente, as gratificações e verbas vindicadas.
Entretanto, a contestação é desacompanhadas de provas nesse sentido - art. 373, inciso II, CPC.
Não demonstrou o réu a concessão de férias durante o período reclamado.
Não traz à baila qualquer ato da Administração que ateste o afastamento do servidor - art. 373, inciso II, CPC.
Sobre o pedido de dano moral: não se trata de dano presumido, in re ipsa.
A parte autora não apontou ou demonstrou desdobramento do fato que afetasse seus direitos de personalidade.
Em situação idêntica, o STJ manteve o entendimento de que inadimplir o pagamento de férias e gratificação natalina, por si só, não gera dano moral indenizável: AgInt no AREsp n. 1.440.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019.
ACOLHO parcialmente o pedido da parte autora e EXTINGO o processo (art. 487, inciso I, Código de Processo Civil).
Com fundamento no art. 39 § 3º, da Constituição da República DETERMINO ao Município de Balsas que PAGUE à GRACILENE CARREIRO BARROS as seguintes verbas: a) Férias não gozadas nos exercícios proporcionais de 2016, e integralmente em 2017, 2018, 2019 e 2020; b) 1/3 constitucional de férias proporcionais de 2016, e integralmente em 2017, 2018, 2019 e 2020; c) Gratificação natalina proporcionais de 2016, e integralmente em 2017, 2018, 2019 e 2020; A quantia referente à condenação DEVERÁ ser atualizada pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 desde a data do vencimento.
CONDENO o município ao pagamento de honorários sucumbenciais que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, Código de Processo Civil).
Sem remessa necessária - art. 496, §3º, Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento, BAIXEM.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
21/07/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 13:49
Juntada de petição
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16/05/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:12
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 29/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:02
Juntada de petição
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08/08/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
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20/02/2022 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS em 25/01/2022 23:59.
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03/02/2022 15:08
Juntada de petição
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03/02/2022 13:19
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0802571-42.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GRACILENE CARREIRO BARROS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE FORTALEZA DOS NOGUEIRAS ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 59231729, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte contrária para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 18 de janeiro de 2022.
MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente pelo Secretário Judicial ou Servidor autorizado ".
Balsas 20/01/2022.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Técnico Judiciário Sigiloso. -
20/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:24
Juntada de contestação
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08/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 22:08
Juntada de Mandado
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05/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:39
Juntada de petição
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28/08/2021 17:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES em 20/08/2021 23:59.
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08/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:14
Conclusos para despacho
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29/06/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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