TJMA - 0801620-24.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 21:34
Baixa Definitiva
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08/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 21:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DALVA SOUSA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 11 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801620-24.2021.8.10.0131 – PJE.
Apelante: Maria Dalva Sousa Lima.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa (OAB/MA 16616).
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO FREQUENTE DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DAQUELA QUE PROPÕE SUA CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio de extratos que o consumidor fez diversas operações, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelo desprovido em desacordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Tyrone José Silva, Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador do Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 11 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidente/Relator -
12/07/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:29
Conhecido o recurso de MARIA DALVA SOUSA LIMA - CPF: *05.***.*10-06 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 08:02
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 08:02
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/02/2023 08:31
Determinada a redistribuição dos autos
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08/02/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:29
Recebidos os autos
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27/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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