TJMA - 0858657-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858657-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO - RN7375 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETEREMOS os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 7 de fevereiro de 2023.
LORENA RAQUEL SOUSA SANTOS NAKAHARA Técnica Judiciária Matrícula 174664. -
08/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:41
Juntada de petição
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20/01/2023 14:46
Juntada de apelação
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10/01/2023 06:21
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858657-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO - OAB/RN 7375 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A SENTENÇA: Clarit Comercial Eireli ajuizou ação monitória em face de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH com o objetivo de receber a quantia de R$105.288,07 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos) fundamentada em documentação escrita sem eficácia executiva.
Em sua inicial, o autor, ora embargado, sustentou que participou da licitação eletrônica PE nº. 014/2020 promovida pela ré/embargada e sagrou-se vencedora de diversos itens/lotes, o que resultou na subscrição do contrato administrativo nº. 272/2020-GCC/EMSERH, consistente no fornecimento de materiais médico-hospitalares.
Falou que, conforme pactuado, a EMSERH enviava as ordens de fornecimento à autora, com indicação das condições e local de entrega dos materiais, que foram devidamente cumpridas e consignadas em notas fiscais, as quais eram assinadas por funcionário responsável.
Disse que apesar da regular repasse dos itens, restou pendente de pagamento algumas notas fiscais, dentre elas as nº. 42.055 (R$31.950,00) e 42.056 (R$63.900,00), cuja soma alcançou, após atualização (IPCA-E) e juros (poupança) contados do vencimento (30 dias após entrega conforme disposto em contrato), o importe de R$105.288,07.
Inicial instruída com documentos, em especial a cópia do contrato entabulado (id. 57853454) e das notas fiscais (id. 57853460).
Despacho de id. 58867163 deferiu a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na inicial e oportunizou o oferecimento de embargos à monitória.
Regularmente citada, a ré opôs embargos (id. 65029644) com preliminar de incompetência do juízo.
No mérito, disse que firmou contrato com a empresa embargada e sempre cumprira as exigências conforme firmadas entre as partes, mas constantemente a contratada deixava de fazer as solicitações de pagamento, que seria documento indispensável para repasse dos valores devidos – o que seria feito com recibos de prestação e documento com demonstrativo dos valores e notas fiscais.
Defendeu ainda que eventual condenação ensejaria a adoção do procedimento de precatório.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar e, subsidiariamente, pelo acolhimento dos aludidos embargos.
Manifestação aos embargos monitórios anexada (id. 67302717) buscou rebater os argumentos do embargante e pediu a procedência do seu pedido constante na inicial.
Determinada a intimação das partes para que indicassem seu interesse quanto à dilação probatória (id. 70147471), somente a requerida se manifestou – e para pedir o julgamento antecipado da lide (id. 71179516 e 73020523). É o relatório.
Decido.
Antecipo julgamento conforme permissivo legal.
Consta preliminar de incompetência do juízo.
No entanto, tal argumento não merece prosperar.
A EMSERH possui natureza de empresa pública estadual e está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante disposição do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Desse modo, não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, mesmo porque não existe norma que lhe garanta o pretendido tratamento processual diferenciado.
Rejeito a preliminar.
Superado o ponto, tem-se que a controvérsia emergida na presente demanda diz respeito a realização do negócio jurídico mencionado na inicial, com entrega da mercadoria à parte embargante e, por conseguinte, quanto a legalidade da cobrança.
Incumbia à parte autora, ora embargada, fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto caberia à requerida, ora embargante, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Se restringiu a embargante a afirmar que não houve a adoção do procedimento correto para o recebimento da carga, porque seria necessária a emissão de documento com recibos de prestação e documento com demonstrativo dos valores e notas fiscais.
No entanto, o embargado vcomprovou a consecução do negócio mencionado na exordial, com a expedição e entrega dos produtos indicados no logradouro da embargante, consoante inscrições nas notas fiscais de id. 57853460, nas quais se observa o carimbo e assinatura do auxiliar de almoxarifado, na função de recebedor das mercadorias enviadas à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, com valor do débito e data de entrega.
Ressalta-se que a parte embargante confessa a existência do negócio jurídico, sem se opor à origem da dívida debatida.
Assim, restou tão somente delineada a existência do direito do requerente (embargado) a buscar o crédito devido, posto que comprovado o cumprimento integral da parcela obrigacional a que se comprometera.
Isso porque a embargante não trouxe nenhum outro elemento que pudesse rebater as alegações da embargada, nem lançou mão dos meios de prova admitidos pelo ordenamento, o que atrai as consequências do ônus processual que lhe incumbia.
A análise do regime de pagamento da verba condenatória é matéria a ser enfrentada em cumprimento de sentença.
Do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente o pedido da inicial para condenar a ré, Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares, ao pagamento da quantia de R$95.850,00 (seis mil trezentos e vinte e dois reais e sete centavos), a qual deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada nota.
Condeno, ainda, a ré/embargante no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
06/12/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 05:32
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 17:19
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858657-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO - OAB/RN 7375 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA 10303-A DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
25/08/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:29
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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24/07/2022 05:39
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:39
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:31
Decorrido prazo de MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:13
Juntada de petição
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08/07/2022 13:17
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858657-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO - OAB/RN7375 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - OAB/MA10303-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
01/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:53
Juntada de impugnação aos embargos
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28/04/2022 17:37
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:06
Juntada de petição
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28/03/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858657-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO - RN7375 REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH A petição inicial[1] se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória.
Cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida - R$105.288,07 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e sete centavos) -, acrescido dos honorários de 5% do valor atribuído à causa, caso em que estará isenta de pagamento das custas processuais (art. 791. § 1º, CPC), ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, com incidência de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC), e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3º do CPC. À Secretaria, para que faça constar no polo ativo, em substituição, CLARIT COMERCIAL EIRELI, CNPJ nº 02.***.***/0001-27.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro Respondendo pela 16ª Vara Cível - Portaria CGJ 95/2022. -
17/01/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:34
Juntada de petição
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09/12/2021 12:02
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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