TJMA - 0856545-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MONICA RAYANNE GARCES RAMOS em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:59
Juntada de petição
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16/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MONICA RAYANNE GARCES RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 22:48
Juntada de petição
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24/07/2024 05:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MONICA RAYANNE GARCES RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MONICA RAYANNE GARCES RAMOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:25
Juntada de petição
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01/05/2023 21:24
Juntada de petição
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17/04/2023 13:34
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856545-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MONICA RAYANNE GARCES RAMOS - MA22929, CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DANO MORAL manejada por MARIA JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA.
Deduz a parte autora, cliente da requerida através da conta contrato n° 680702, adimplente com suas prestações atinentes ao serviço, que limita-se ao de fornecimento de água por falta de sistema de esgoto, que houve elevação inesperada nas cobranças das faturas referentes aos meses de janeiro a maio de 2021.
Sublinha que diligenciou até agência da empresa ré no dia 22 de março de 2021 requisitando a realização de vistoria no aparelho medidor, tendo sido esta realizada no dia 02/06/2021.
Anota que em nova leitura datada em 17/06/2021 gerou cobrança no importe de R$ 56,45 (cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), ms que teria a concessionária negado o refaturamento das contas e ameaçado interromper o corte do serviço.
Nesse contexto, pugna, em sede de tutela de urgência, pela abstenção de interrupção do fornecimento de energia elétrica, intentando ao final a declaração de inexistência do débito concernente aos meses de janeiro a novembro do ano de 2021 ou o refaturamento das contas, bem como a compensação pelos transtornos experimentados.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, pedido administrativo, imagem fotográfica do hidrômetro, extrato de pagamento, relatório de faturas, entre outros.
Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência, ordenando a citação da parte adversa (ID 58416361).
A parte requerida noticiou o cumprimento da liminar no ID 60163239.
Certidão de Id 63530560, testificando a não apresentação de contestação pela distribuidora ré.
Deliberação judicial de Id 71353326 pela decretação de revelia e intimação das partes para especificação de novos elementos de convicção.
A requerida ofertou contestação intempestiva no ID 77010409, anexando documentação.
Em seguida, a ré informou o seu desinteresse na produção de provas (ID 77010424).
A parte autora, no ID 77022505, relata a continuidade das cobranças e visita de equipe em sua resiliência, com a tentativa de retirada do hidrômetro por não aceitação de laudo de fiscal da própria concessionária acostando ordem de serviço do dia 15/09/2022.
Eis o necessário relatar.
DECIDO.
Como é cediço, determina o artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando configurada a revelia e julgando antecipadamente o mérito, o que ora faço considerando a postura dos litigantes quando provocados a produção de novas provas.
Ab initio, há indubitavelmente existência de relação de consumo no caso em apreço, do que decorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se a posição da Requerente enquanto usuária efetiva dos serviços oferecidos como destinatário final econômico, portanto, consumidor, e o enquadramento da Requerida, em virtude de sua atividade exercida, no conceito de “fornecedor” disposto na supramencionada legislação, senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ultrapassadas as delineações acima, caminho ao cerne principal da controvérsia, analisando a pertinência dos débitos imputados a parte autora, pois o que se colhe do relatado é que houve alarmante variação dos valores das faturas de consumo pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto dos meses de janeiro a novembro de 2021, alcançando a soma total de R$ 2.040,12 (dois mil e quarenta reais e doze centavos), sustentando a autora a incompatibilidade com o consumo médio de sua unidade residencial.
De acordo com a petição inicial, a consumidora solicitou aferição no equipamento de medição com impugnação dos valores cobrados, havendo a vistoria in loco no dia 02/06/2021 e que em 17/06/2021 a nova leitura do hidrômetro atribuiu cobrança no montante de R$ 56,45 (cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o que evidencia que houve cobrança irregular.
Ora, em primeiro lugar, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar que não havia irregularidades no medidor e que as leituras foram realizadas corretamente, deixando de juntar aos autos documentação idônea, o qual lhe cabia por força do artigo 373, II do Código de Processo Civil, até mesmo por costumeiramente atribuir a responsabilidade ao consumidor.
Restringiu-se, na hipótese, a juntar contestação fora do prazo legal e capear documentação com relatório de consumo referente a matrícula diversa de nº 674710.
Nada mais pretendeu nos autos, embora instada a produção de provas outras.
Estabelece o Regulamento de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Coleta de Esgotos, este aprovado pela Resolução nº 001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão: Art.85 – O hidrômetro é parte integrante do ramal predial de água e de propriedade da CAEMA, competindo a esta a sua instalação, manutenção e aferição. § 1.º– A instalação de hidrômetros será feita, progressivamente, segundo planejamento técnico da CAEMA; § 2º - O redimensionamento, manutenção e substituição dos hidrômetros são de competência exclusiva da CAEMA e serão executados sem ônus para o usuário; Art.88 – O usuário poderá solicitar à CAEMA a verificação da aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho. § 1.º – O serviço de aferição de hidrômetros será efetuado de acordo com os parâmetros fixados pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e normas técnicas adotadas pela CAEMA; § 2.º - Constatada irregularidade prejudicial ao cliente, a CAEMA providenciará a retificação contas que foram impactadas pela irregularidade e não cobrará o custo da aferição.
A instalação e manutenção do hidrômetro é decorrência inafastável do direito básico à informação, consagrado pela Lei 8078/90, pois é dever do prestador de serviços levar ao conhecimento do cliente o que ele efetivamente consome, até para que possa aferir a legitimidade do preço cobrado.
Relembro que a prática de cobrar com base na área do imóvel ou no número de moradores, embora usual por parte da CAEMA, é manifestamente ilegal, pois desconsidera a real utilização, sem qualquer razão ou causa justa.
Desacredita os princípios da transparência, confiança e boa-fé, indispensáveis para que se estabeleçam relações contratuais mais sinceras e menos danosas.
Faz-se mister enfatizar que enquanto concessionária de serviço público deve haver a observância do artigo 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso) Assim, a Demandada detém o encargo-dever de utilizar-se das qualificações acima dispostas, considerando a essencialidade do serviço que disponibiliza, proporcionando serviços em condições de regularidade e de pleno atendimento aos seus usuários, o que não o fez.
No caso em apreço, não se tem esclarecimentos do que ocorreu no imóvel objeto da lide pela parte requerida, já que manifestou-se intempestivamente.
Examinando detidamente os autos, constata-se que de fato havia contumácia na média de valores cobrados, consoante demonstra o relatório e extrato de consumo juntado pela parte requerente correspondentes a meses longínquos (2006), que não se prestam como parâmetro de consumo, mas também a imediatamente antecedentes as cobranças impugnadas, o que ratifica a tese de total discrepância dos apontados consumos auferidos e da necessária apuração da causa.
De fato, relata a autora que realizou pedido administrativo para exame das condições do hidrômetro, conforme ID 57208138, datado de abril de 2021, e que houve visita técnica para apuração no início do mês de junho.
Contudo, nada se tem nos autos quanto a resposta à consumidora ou resultado da inspeção.
Não se pode olvidar que este mesmo consumidor diligenciou até a Promovida, visando a obtenção de soluções e informações, explanando as circunstâncias, sendo incumbência da empresa ré verificar a situação do medidor da unidade consumidora para apurar a correção do faturamento realizado pela mesma, de modo a poder confirmar o bom estado do medidor e correta leitura, sobretudo levando em conta que ocorreu uma oscilação excessiva no valor das faturas apontadas pela autora em relação ao ano anterior.
Veja que não houve a ocorrência de normalidade do crescimento de consumo, mas sim aumentos em demasia e inesperados dos valores cobrados, pois não identificada a causa nos autos.
Importa destacar que em momento algum houve por parte da Requerida a preocupação em provar que realizou quaisquer inspeções e que teria concluído pela correta aferição de consumo.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA – FATURA ANULADA – REFATURAMENTO – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERA COBRANÇA IRREGULAR – PREQUESTIONAMENTO – AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo cobrança acima do normal, incumbe à concessionária demonstrar que cumpriu os procedimentos legais ou regulamentares, uma vez que evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, o que não ocorreu.
Reforma da sentença para julgar a ação parcialmente procedente, para determinar o refaturamento da fatura contestada.
Não há que se falar em indenização por danos morais, haja visto que não houve corte do fornecimento, assim como a Recorrente não sofreu qualquer restrição creditícia pelo não pagamento da fatura contestada.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso em instância superior deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, dispensado de apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10013003520168110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso).
Assim sendo, assiste razão à tese presente na narrativa inicial, com a inexistência de parâmetros que corroborem e/ou sustentam a legalidade da dívida, o que impende a desconstituição dos débitos, visto que nem mesmo trouxe a ré elementos que ratificassem a licitude das cobranças.
Aduziu a Requerente que em razão da conduta por parte da Demandada lhe foi impingido dano cabível de reparação e acerca da responsabilidade civil assevera Maria Helena Diniz (In: Curso de Direito civil brasileiro. v.7: responsabilidade civil. 28. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 53.) que exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, um ato ilícito, constituído por uma ação comissiva ou omissiva, um dano, de ordem moral e/ou patrimonial, e o nexo de causalidade, que corresponde ao liame entre os pressupostos anteriores, gerando o dever de indenizar.
In casu, em detida análise dos autos, não houve a demonstração de dano à personalidade do autor, inexistindo prova da interrupção do serviço, cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer circunstância apta a ferir sua honra, imagem ou dignidade, tendo este se submetido apenas a meros dissabores cotidianos.
Nesse sentido são os entendimentos jurisprudenciais que colho: Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Alegação de cobrança indevida de consumo de água, afirmando o autor que a mesma não confere com o real consumo.
Irregularidade na cobrança reconhecida na sentença.
Recurso do autor.
Cobrança indevida.
Dano moral não configurado.
Ausência de corte no fornecimento do serviço, de cobrança ofensiva ou de inclusão em cadastros restritivos de crédito.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02657273120118190001, Relator: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 05/10/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO MÉDIO DO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
REFATURAMENTO DE CONTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização, alegando a parte autora que foi feita cobrança a maior, uma vez que sua média de consumo é muito inferior ao montante faturado pela ré, perseguindo o refaturamento das contas dos meses de agosto e setembro de 2015, bem como a reparação moral.
O laudo pericial não deixa dúvidas quanto à irregularidade na apuração do consumo de água no período reclamado na inicial.
Daí correta a sentença ao tornar definitiva a tutela inicialmente concedida, bem como para condenar a parte ré a proceder à revisão e consequente refaturamento das contas de consumo da parte autora de todos os meses declinados na exordial e as demais subsequentes, devendo as medições serem readequadas ao patamar de base no perfil de consumo que é de no máximo 40m³/mês.
Dano moral não configurado, posto que não há notícia de interrupção no abastecimento de água ou negativação em cadastros restritivos.
Simples cobrança indevida que não supera o mero aborrecimento, e não enseja reparação em dano moral.
Provimento parcial do recurso.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00484216120158190205, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para: (I) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 58416361. (II) Declarar a inexistência do débito indevido no importe de R$ 2.040,12 (dois mil e quarenta reais e doze centavos), quantia total referente aos meses impugnados de janeiro a novembro de 2021, e determinar o REFATURAMENTO das faturas de consumo contestadas (imóvel de matrícula 68070.2) para a média de consumo dos últimos 06 meses imediatamente anteriores ao período das cobranças discutidas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos extrapatrimoniais.
Custas devidas.
Honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada qual dos advogados devidos pela parte adversa (sucumbência recíproca).
Em razão do resultado do julgamento, determino a distribuição da sucumbência de forma recíproca aos litigantes no que tange às despesas, de modo proporcional, sendo 70% (setenta por cento) a cargo da demandada e 30% (trinta por cento) a cargo da autora.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da sobredita cobrança.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se., Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
04/04/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2022 09:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DIAS GARCES em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:20
Decorrido prazo de MONICA RAYANNE GARCES RAMOS em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:20
Decorrido prazo de MONICA RAYANNE GARCES RAMOS em 26/09/2022 23:59.
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13/10/2022 23:36
Conclusos para decisão
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27/09/2022 00:18
Juntada de petição
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26/09/2022 18:22
Juntada de petição
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26/09/2022 18:17
Juntada de contestação
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01/09/2022 00:23
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856545-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MONICA RAYANNE GARCES RAMOS - MA22929, CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E S P A C H O 1.
Tendo em vista que, embora citada, a empresa ré não apresentou contestação, declaro a sua revelia, nos termos da lei. 2.
Não obstante a isso, considerando que ao réu revel é lícita a produção de provas, representado nos autos a tempo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem ou não produzir novas provas e, em caso afirmativo, que as especifiquem, de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
Com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
São Luís, 9 de agosto de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
30/08/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 00:42
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 14:37
Juntada de diligência
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18/01/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 14:36
Juntada de diligência
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856545-69.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MONICA RAYANNE GARCES RAMOS - MA22929, CESAR AUGUSTO DIAS GARCES - MA21447 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada Com Pedido De Antecipação De Tutela proposta por MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO OLIVEIRA - em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA.
Afirma a requerente que tem matricula junto a CAEMA, sob matricula nº 680702 para fornecimento de água.
A autora sempre cumpriu fielmente com todos os pagamentos das suas faturas e sempre teve um consumo bastante moderado como comprovado no histórico de pagamento dos anos 2006 a 2020, que, aliás, no ano 2020 ficou na média de R$ 25,49 (vinte cinco reais e quarenta e nove centavos) Contudo, para sua surpresa. nos meses de janeiro a maio de 2021 foi surpreendida com faturas que aparentemente, exorbitam o seu consumo médio.
Inconformada, a autora foi no dia 22 de Março de 2021 solicitou junto a uma das agências da Caema a vistoria no seu hidrômetro, que foi realizada no dia 02.06.2021, e no dia 17.06.2021, após nova leitura do hidrômetro gerou uma fatura no valor de R$ 56,45 (cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) com vencimento para o dia 04.07.2021.
Narra ainda que a ré se recusou a refaturar as contas referentes ao ano de 2021, além de ameaça-la de promover a suspensão do fornecimento de água.
Por esse motivo requer a concessão de Tutela Antecipada a fim de que a requerida se abstenha de SUSPENDER o fornecimento de agua, sob pena de pagamento de multa diária É o sucinto relatório.
Decido.
De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pela requerente, percebo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreciação, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, na medida em que a documentação acostada aos autos demonstra um descompasso entre as faturas atuais e as anteriores o que confirma o aumento do consumo de forma desproporcional.
Do mesmo modo, observo que a não concessão da tutela pretendida acarretará a autora prejuízos já que é inviável o pagamento do valor arbitrado, bem como a eminência do corte do fornecimento de água, afetaria bem indispensável à sobrevivência da parte autora, ferindo, inclusive, a dignidade da pessoa humana.
A previa análise dos fatos não significa que foi comprovado irretorquivelmente que a autora não praticou os atos que levou a demandada a proceder as cobranças, assim como ameaça-la de suspensão do fornecimento de água.
Mas que na presente fase perfunctória, há verossimilhança nas alegações da parte suplicante.
Ressalta-se que se esse for o caso, esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC.
Pelo Exposto, constatada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a requerida não proceda a suspensão do fornecimento de energia a partir da ciência desta decisão.
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Intime-se a parte requerida, pelos Correios, para darem cumprimento à esta decisão no prazo determinado.
Citem-na para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 07 de janeiro de 2022 Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
17/01/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 13:00
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
29/11/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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