TJMA - 0821400-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 16:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 16:48
Juntada de malote digital
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27/09/2022 03:12
Decorrido prazo de MÁXIMO MOURA LIMA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº.:0821400-52.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravante: Máximo Moura Lima Advogado: Manoel Pedro Paes Costa (OAB/PA 3499) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Willer Siqueira Mendes Gomes Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ____________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO EXECUÇÃO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR A REEDUCANDO CONDENADO EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE. 1.
Em síntese, o agravante pede prisão domiciliar e alega ser tuberculoso, porém não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade. 2.
Em outro polo, o simples fato de estar a atravessar problemas de saúde, não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente que o agravante não comprova estado de saúde crítico e impossibilidade de tratamento na unidade que aliás, tem sido oferecido ao recorrente.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Agravo de Execução Penal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal, apresentado pela defesa de Máximo Moura Lima contra decisão do Juízo de Direito da Primeira Vara de Execução Penal de São Luís/MA que indeferiu pedido de prisão domiciliar temporária em caráter humanitário (Id 14203532 - Pág.s 182-183). Em suas razões (Id 14203532- Págs. 184-199), fundamenta seu pedido com base em errônea motivação da decisão atacada, pois teria comprovado que sua companheira estaria acometida de doença mental grave, sem condições de cuidar dos filhos de ambos. Pontua, ainda, que o agravante estaria a sofrer de problemas de saúde, decorrentes de inflação vesicular com necessidade de intervenção cirúrgica. Conjuga então, necessidade de estar perto de seu filho menor de idade e doença para fins de concessão: “Com a devida vênia, o decisum acima transcrito não merece prosperar, haja vista que o Juízo de 1º piso não levou em consideração a imprescindibilidade da presença do Agravante, em seu lar, para cuidar de seu filho, com 13 anos de idade, que está acometido de graves problemas de saúde mental, cuja genitora está impossibilitada de cuidar da criança, pois também se encontra com graves problemas de saúde mental, acometida de DEPRESSÃO AGUDA, bem como os graves problemas de saúde que o Agravante vem enfrentando há bastante tempo no cárcere, estando tudo devidamente comprovado nos autos do processo de execução penal (SEQUENCIAIS 154.3, 154.4, 154.5 E 154.6).”.
Entende, então, ser caso de concessão de prisão domiciliar humanitária até por conta do estado de saúde delicado. Faz digressões e pede: “Diante todo o exposto, o Agravante roga pelo seguinte: “a) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, para que seja CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, a ser cumprida em sua residência, localizada na Passagem Henrique Engelhard nº34, apartamento 201 (Edifício Régis Brasil), bairro Souza, na cidade de Belém/PA; b) CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR e PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, para que seja reformada a decisão, dando-se pela CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.”. Contrarrazões ministeriais (Id 14203532 págs. 213/215) pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Parecer da doutra Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes (Id 14954572 - Págs. 1-4): “Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e improvimento do presente agravo em execução.”. É o que merecia relato. VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo, conforme certificado e recendido pelo juízo de origem (Id 9101977 - Pág. 54), onde o juízo mantêm a decisão (Id 14203532 - Pág. 1). Em. pares, douto representante do Ministério Público, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Em síntese, o agravante pede prisão domiciliar humanitária por conta de necessidade de estar perto de seu filho menor de 13 (treze) anos, pois sua companheira (em tratamento psicológico e psiquiátrico) não teria condições de fazê-lo, bem como pelo fato de que estaria a vivenciar sérios problemas de saúde com necessidade de intervenção cirúrgica. Aqui, temos interno Máximo Moura Lima condenado a condenado à pena de 29 (vinte e nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado. No que toca à situação do menor e da companheira do acriminado, a despeito da alegação de vulnerabilidade de ambos, consta dos autos que estão a receber tratamento adequado. Em análise dos autos, de fato, observa-se pelo relatório social (Id 14203532-Págs. 09-13) que a companheira do reeducando, Sra.
Edilene Nazaré Silva, e seu filho, (E.M.S.M) Eliseu Máximo Silva Moura, de 13 (treze) anos, apresentam problemas com a saúde mental, mormente porque o adolescente, já portador de dificuldade no convívio social, apresenta sérios problemas em seu desenvolvimento psicossocial.
Por outro lado, documentos médicos (Id´s 14203532 - Págs. 14-21), estão a demonstrar que tanto a companheira do reeducando/agravante, quanto o filho menor de 13 (treze) anos, recebem o devido tratamento para os problemas psicológicos apontados pelo recorrente, sendo que a Sra.
Edilene Nazaré Silva já faz uso de medicamentos específicos e tratamento médico e psicoterápico de forma regular. No que toca ao menor (E.M.S.M) Eliseu Máximo Silva Moura, de 13 (treze) anos, filho do agravante, este já recebe atendido no Centro de Referência no Tratamento de Autismo e Outros Transtornos para desenvolver habilidades sociais, dificuldades de aprendizagem, para fins de melhoras em suas funções cognitivas e emocionais, com intervenções necessárias ao seu desempenho, bem como está cursando regularmente o Sistema Educacional Acrópole Belém, onde, em 09/09/2021,estava a frequentar o 8º ano de Ensino Fundamental (Id 14203532-Pág. 16). Entendo que tanto a companheira quanto o filho menor do recorrente, estão a receber tratamento adequado, a despeito da situação de vulnerabilidade. Tocantemente à saúde do recorrente, da mesma forma, recebe tratamento adequado, pois consta dos autos que o interno Sr.
Máximo Moura Lima, já recebe medicamentos para tratar os problemas de saúde, inclusive, com acompanhamento na unidade prisional e autorização de saídas para realização de exames (Id 14203532-Págs. 51-113). Consigne-se que consta na documentação médica da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária que o Agravante/recorrente, se recusou a receber tratamento oferecido, negando-se a realizar exame externo ou a realizar procedimento de raio-x (Id 14203532-Pág. 62). Então, a despeito dos alegados problemas de saúde, a administração penitenciária tem disponibilizado assistência, mecanismos de monitoramento, prescrições médicas e tratamento, porém, o interno os tem recusado. Então, como se disse, estamos diante de interno com condenação em 29 (vinte e nove) anos 09 (nove) meses de reclusão em regime inicial fechado (Id 14203532 - Pág. 182). Ora, o recolhimento em residência se dá aos internos em regime aberto, semiaberto ou acometidos de doença grave (artigo 117, II, Lei n°. 7210/84 e artigo 5°, III, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ)), o que não é o caso do réu. A decisão dá conta de que o juízo analisou o quadro de saúde do condenado e observou que a unidade prisional segue o protocolo desses casos e verificou que o recolhimento em residência ainda não se aplica ao recorrente (Id 14203532-Págs. 182/183). O fato é que o Agravante não se enquadra em estado grave para fins de liberação, até porque recebe tratamento adequado, bem como sua família. Destaco, também, inexistência de registros de atendimentos emergenciais e necessidade de internação do agravante, razão porque a situação apresentada não é fator suficiente para deferimento de prisão domiciliar, mesmo que temporária, mormente porque o agravante não comprova a impossibilidade de tratamento na unidade prisional. Até em momentos quando estávamos a vivenciar crise sanitária decorrente da Covid 19, as liberações não eram automáticas, pois em muitos casos, os recorrentes não conseguiam comprovar a impossibilidade de tratamento na unidade prisional, razão porque a postura dos Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona: STJ Processo AgRg no HC 580495 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0110658-8 Relator(a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 09/06/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO EXTERNO EM VIRTUDE DA PANDEMIA: LEGALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE INSERE NO GRUPO DE RISCO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2.
A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto estabelecida na Portaria n. 7/2020 do Juízo de 1º grau atende a recomendações oriundas tanto do Poder Executivo (Decreto n. 515, de 17 de março 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que declara situação de emergência em todo território catarinense e limita o ingresso nas unidades prisionais do Estado às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento) quanto do Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de prevenir a proliferação do contágio pelapandemia de COVID-19. 3.
Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas UnidadesPrisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências. 4.
A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 5.
No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação n. 62/2020 - CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus.
Ademais, pelo menos até a data da decisão de 1º grau, não havia notícia de contágio do vírus no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando afirma: “Ademais, de acordo com os documentos acostados nos autos de Id n° 187.12 e 187.14, ficou claramente demonstrado que o reeducando vem fazendo uso de medicamentos e sendo tratado adequadamente em conformidade com suas conformidades, não havendo que se falar na aplicação do disposto no artigo o artigo 117 da Lei 7.210/1984. (Id 14954572 - Pág. 4). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do Agravo em Execução Penal e, no mérito, julgo-o desprovido, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 23 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:23
Conhecido o recurso de MÁXIMO MOURA LIMA (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/08/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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29/01/2022 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de MÁXIMO MOURA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Agravo de Execução Penal Número Processo: 0821400-52.2021.8.10.0000 Agravante: Máximo Moura Lima Advogado: Manoel Pedro Paes Costa Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Willer Siqueira Mendes Gomes Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/01/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 18:57
Juntada de petição
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10/12/2021 09:04
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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